Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24096

Data
2023-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

DLRR - Não elegibilidade de investimento de reforma integral do sistema de informação por não integrar o conceito de "investimento inicial

Texto integral (916 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI) Artigo: 30.º Assunto: DLRR - Não elegibilidade de investimento de reforma integral do sistema de informação por não integrar o conceito de "investimento inicial Processo: 2022 005800, PIV 24096, sancionado por Despacho, de 23 de maio de 2023, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, no âmbito da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), de um projeto de investimento de reforma integral do sistema de informação, que incluía a implementação do ERP SAP e Software POS Point Sale, substituição do hardware necessário para dar resposta ao novo ERP, implementação de comunicações sem fios em toda a organização, em concreto, saber se o mesmo era passível de ser quilificado como “investimento inicial” Informou a empresa que, relativamente a esse investimento, tinha expectativas de: a) Um aumento da produtividade da organização em mais de 20% (eliminação da necessidade de duplo/triplo registo de informação no sistema), e assim libertar recursos para um aumento da capacidade de resposta nos estabelecimentos já existentes; b) Aumento do controlo efetivo das operações da Organização; c) Início da transformação digital da Organização como medida necessária para garantir o crescimento a médio/longo prazo. O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, previa, no seu Capitulo IV, artigos 27.º a 34.º, um benefício fiscal designado de "Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos" (DLRR). De salientar que o referido regime foi revogado pela alínea d) do artigo 281.º da pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), deixando de ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se, no entanto, a sua aplicação aos lucros de 2022 que sejam retidos e reinvestidos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º do CFI. E, nas situações em que o sujeito passivo tenha usufruído da DLRR em períodos anteriores e ainda não tenha concretizado a totalidade do reinvestimento, mantém-se, ainda, a obrigação de proceder ao reinvestimento nos prazos aplicáveis à data, desde que o respetivo prazo para esse efeito ainda se encontrasse em curso na data da revogação do respetivo beneficio fiscal, sob pena de lhe ser aplicável o disposto no artigo 34.º do CFI. De acordo com o que dispunha o artigo 29.º do CFI, os sujeitos passivos de IRC identificados no artigo 28.º do CFI e que reunissem, “cumulativamente”, as condições nele indicadas podiam deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que fossem reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondessem os lucros retidos. No entanto, de acordo com o artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que procedeu à regulamentação de determinados aspetos da DLRR (e do RFAI), para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do CFI, apenas eram elegíveis as aplicações relevantes em ativos aí previstos que respeitassem a um “investimento inicial”, tal como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria, considerando-se como tal: (i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento; (ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; (iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou Processo: 2022 005800, PIV 24096 1 (iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente. A questão da requerente é precisamente a de saber se o investimento que descreve integra o conceito de investimento inicial, na tipologia relativa ao “aumento da capacidade de estabelecimento já existente”. Quanto ao que se deve considerar como aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, embora os normativos nacionais e/ou comunitários (RGIC) aplicáveis não tenham uma definição concreta para o efeito, não se poderá deixar de considerar que o investimento realizado ao abrigo desta tipologia deve visar o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento, ou seja, da sua capacidade de produção instalada. Importa referir que, para o efeito, não se deverá confundir o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento com o aumento da produção ou das vendas. O facto de vir a ocorrer um aumento da produção ou das vendas não é, por si só, suficiente para que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do estabelecimento, sendo necessário que o investimento realizado conduza ao aumento da capacidade produtiva do estabelecimento (aumento da capacidade instalada). Não obstante o impacto positivo expectável pela requerente com o referido projeto de investimento, considerando que a atividade por si desenvolvida é uma atividade comercial, não parece que o projeto de reforma integral do sistema de informação, que inclui implementação do ERP SAP e Software POS Point Sale, substituição do hardware necessário para dar resposta ao novo ERP, implementação de comunicações sem fios em toda a organização, possa aumentar a capacidade instalada do estabelecimento. De salientar, uma vez mais, que o investimento terá de conduzir ao aumento da capacidade instalada, não bastando que conduza a aumentos da produtividade da organização, de eficiência ou outras melhorias. Nestes termos, é de concluir que o investimento com a implementação do projeto de reforma integral do sistema de informação não integra o conceito de investimento inicial, na tipologia relativa ao aumento da capacidade de um estabelecimento existente, pelo que o sujeito passivo não poderá beneficiar da DLRR relativamente ao referido investimento. Processo: 2022 005800, PIV 24096 2
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