Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24096
- Data
- 2023-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
DLRR - Não elegibilidade de investimento de reforma integral do sistema de informação por não integrar o conceito de "investimento inicial
Texto integral (916 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 30.º
Assunto: DLRR - Não elegibilidade de investimento de reforma integral do sistema de informação
por não integrar o conceito de "investimento inicial
Processo: 2022 005800, PIV 24096, sancionado por Despacho, de 23 de maio de 2023, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a elegibilidade, no âmbito da Dedução por Lucros
Retidos e Reinvestidos (DLRR), de um projeto de investimento de reforma integral do
sistema de informação, que incluía a implementação do ERP SAP e Software POS
Point Sale, substituição do hardware necessário para dar resposta ao novo ERP,
implementação de comunicações sem fios em toda a organização, em concreto, saber
se o mesmo era passível de ser quilificado como “investimento inicial”
Informou a empresa que, relativamente a esse investimento, tinha expectativas de:
a) Um aumento da produtividade da organização em mais de 20% (eliminação da
necessidade de duplo/triplo registo de informação no sistema), e assim libertar
recursos para um aumento da capacidade de resposta nos estabelecimentos já
existentes;
b) Aumento do controlo efetivo das operações da Organização;
c) Início da transformação digital da Organização como medida necessária para
garantir o crescimento a médio/longo prazo.
O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo art.º 2.º do Decreto-Lei n.º
162/2014, de 31 de outubro, previa, no seu Capitulo IV, artigos 27.º a 34.º, um benefício
fiscal designado de "Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos" (DLRR).
De salientar que o referido regime foi revogado pela alínea d) do artigo 281.º da pela
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023), deixando de ser aplicável a partir
de 1 de janeiro de 2023, mantendo-se, no entanto, a sua aplicação aos lucros de 2022
que sejam retidos e reinvestidos no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º do CFI.
E, nas situações em que o sujeito passivo tenha usufruído da DLRR em períodos
anteriores e ainda não tenha concretizado a totalidade do reinvestimento, mantém-se,
ainda, a obrigação de proceder ao reinvestimento nos prazos aplicáveis à data, desde
que o respetivo prazo para esse efeito ainda se encontrasse em curso na data da
revogação do respetivo beneficio fiscal, sob pena de lhe ser aplicável o disposto no
artigo 34.º do CFI.
De acordo com o que dispunha o artigo 29.º do CFI, os sujeitos passivos de IRC
identificados no artigo 28.º do CFI e que reunissem, “cumulativamente”, as condições
nele indicadas podiam deduzir à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que fossem
reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma,
no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que
correspondessem os lucros retidos.
No entanto, de acordo com o artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro,
que procedeu à regulamentação de determinados aspetos da DLRR (e do RFAI), para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do CFI, apenas eram elegíveis as aplicações
relevantes em ativos aí previstos que respeitassem a um “investimento inicial”, tal
como definido nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria,
considerando-se como tal:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a
produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
Processo: 2022 005800, PIV 24096
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(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento existente.
A questão da requerente é precisamente a de saber se o investimento que descreve
integra o conceito de investimento inicial, na tipologia relativa ao “aumento da
capacidade de estabelecimento já existente”.
Quanto ao que se deve considerar como aumento da capacidade de um
estabelecimento já existente, embora os normativos nacionais e/ou comunitários
(RGIC) aplicáveis não tenham uma definição concreta para o efeito, não se poderá
deixar de considerar que o investimento realizado ao abrigo desta tipologia deve visar
o aumento da capacidade produtiva do estabelecimento, ou seja, da sua capacidade
de produção instalada.
Importa referir que, para o efeito, não se deverá confundir o aumento da capacidade
produtiva do estabelecimento com o aumento da produção ou das vendas. O facto de
vir a ocorrer um aumento da produção ou das vendas não é, por si só, suficiente para
que se considere ter ocorrido o aumento da capacidade do estabelecimento, sendo
necessário que o investimento realizado conduza ao aumento da capacidade produtiva
do estabelecimento (aumento da capacidade instalada).
Não obstante o impacto positivo expectável pela requerente com o referido projeto de
investimento, considerando que a atividade por si desenvolvida é uma atividade
comercial, não parece que o projeto de reforma integral do sistema de informação, que
inclui implementação do ERP SAP e Software POS Point Sale, substituição do
hardware necessário para dar resposta ao novo ERP, implementação de
comunicações sem fios em toda a organização, possa aumentar a capacidade
instalada do estabelecimento.
De salientar, uma vez mais, que o investimento terá de conduzir ao aumento da
capacidade instalada, não bastando que conduza a aumentos da produtividade da
organização, de eficiência ou outras melhorias.
Nestes termos, é de concluir que o investimento com a implementação do projeto de
reforma integral do sistema de informação não integra o conceito de investimento
inicial, na tipologia relativa ao aumento da capacidade de um estabelecimento
existente, pelo que o sujeito passivo não poderá beneficiar da DLRR relativamente ao
referido investimento.
Processo: 2022 005800, PIV 24096
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