Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24082
- Data
- 2025-01-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria B - Obrigação de emitir documento português sobre ato isolado realizado por não residente
Texto integral (508 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.18º - Rendimentos obtidos em território português
Assunto: Categoria B - Obrigação de emitir documento português sobre ato isolado realizado por
não residente
Processo: 24082, com despacho de 2023-12-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente, jornalista e residente fiscal em França, que lhe seja prestada
informação vinculativa sobre a possibilidade de emitir um recibo único em Portugal até
ao valor de 1.755, sem necessidade de entregar a declaração de IRS.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a requerente se encontra a
residir fora de Portugal, em França.
2-Dispõe o nº 2 do artigo 15º do Código do IRS que, tratando-se de não residentes, o
IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme
vêm definidos no artigo 18º do Código do IRS, mais concretamente e no presente caso,
nas suas alíneas:
- e) "Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a
estabelecimento estável nele situado";
- f) "Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de
atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter
científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos,
realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a
transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por
entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável
a que deva imputar-se o pagamento";
- m) "Os rendimentos de atos isolados nele praticados" [entenda-se em território
português].
3-Face ao exposto, no pressuposto de que não existe qualquer estabelecimento estável
em território português, caso o serviço seja realizado neste território e o rendimento seja
devido por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, conclui-se que o
rendimento é obtido em território português à luz do direito interno.
4-No entanto, importa aferir da eventual dupla tributação internacional ao abrigo da
Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer
Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento.
5-Em concreto, dispõe o artigo 15.º da convenção, no seu nº 1, que os rendimentos
obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão
liberal ou de outras atividades independentes de carácter similar só podem ser
tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no
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outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades.
O que não parece não ser o caso (o pedido é omisso quanto à existência de instalação
fixa para a prestação do serviço em Portugal).
6-Pelo exposto, e tendo como pressuposto que o trabalho realizado em Portugal não
ocorre através de instalação fixa existente neste território, e acionando o requerente a
Convenção, não está o rendimento sujeito a imposto em Portugal, podendo emitir a
respetiva fatura e correspondente recibo ao abrigo das regras fiscais francesas.
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