Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24082

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria B - Obrigação de emitir documento português sobre ato isolado realizado por não residente

Texto integral (508 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.18º - Rendimentos obtidos em território português Assunto: Categoria B - Obrigação de emitir documento português sobre ato isolado realizado por não residente Processo: 24082, com despacho de 2023-12-16, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente, jornalista e residente fiscal em França, que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a possibilidade de emitir um recibo único em Portugal até ao valor de 1.755, sem necessidade de entregar a declaração de IRS. INFORMAÇÃO 1-Por consulta ao sistema informático da AT, verifica-se que a requerente se encontra a residir fora de Portugal, em França. 2-Dispõe o nº 2 do artigo 15º do Código do IRS que, tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português, conforme vêm definidos no artigo 18º do Código do IRS, mais concretamente e no presente caso, nas suas alíneas: - e) "Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado"; - f) "Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento"; - m) "Os rendimentos de atos isolados nele praticados" [entenda-se em território português]. 3-Face ao exposto, no pressuposto de que não existe qualquer estabelecimento estável em território português, caso o serviço seja realizado neste território e o rendimento seja devido por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, conclui-se que o rendimento é obtido em território português à luz do direito interno. 4-No entanto, importa aferir da eventual dupla tributação internacional ao abrigo da Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. 5-Em concreto, dispõe o artigo 15.º da convenção, no seu nº 1, que os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no Processo: 24082 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. O que não parece não ser o caso (o pedido é omisso quanto à existência de instalação fixa para a prestação do serviço em Portugal). 6-Pelo exposto, e tendo como pressuposto que o trabalho realizado em Portugal não ocorre através de instalação fixa existente neste território, e acionando o requerente a Convenção, não está o rendimento sujeito a imposto em Portugal, podendo emitir a respetiva fatura e correspondente recibo ao abrigo das regras fiscais francesas. Processo: 24082 2
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