Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24073
- Data
- 2023-11-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Contrato de Agente de Compras entre sociedade portuguesa e sueca para intermediação na compra de fornecimentos para obra em país terceiro
Texto integral (1515 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.4º - Extensão da obrigação de imposto
Assunto: Contrato de Agente de Compras entre sociedade portuguesa e sueca para
intermediação na compra de fornecimentos para obra em país terceiro
Processo: 24073, com despacho de 2023-02-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade anónima de direito português (entidade A), foi selecionada como
empreiteiro principal, com a responsabilidade sobre um conjunto complexo de
obrigações, incluindo supervisão da obra, concretização de obras civis, mecânicas
elétricas e ainda procura e aquisição dos materiais e equipamentos necessários à
entrega do projeto num país terceiro.
Foi intenção do promotor que o projeto fosse desenvolvido com recurso a linhas de
financiamento de apoio à exportação disponibilizadas por duas entidades suecas
(entidades C e D), tendo a entidade A sido incumbida da responsabilidade de assegurar
o acesso às mesmas no âmbito da aquisição dos materiais e equipamentos necessários
à execução do projeto.
Entre outras condições, para que o projeto seja elegível para a atribuição das linhas de
financiamento, prevê-se que pelo menos 30% do valor do projeto tenha subjacente
produtos, equipamentos e materiais assegurados por fornecedores suecos.
Tendo em conta o modelo de financiamento considerado para o projeto, a entidade A
recorreu aos serviços de uma sociedade residente, para efeitos fiscais, na Suécia
(entidade B/Agente), à qual foi atribuída a principal função de gestão do processo de
financiamento junto das entidades C e D, designadamente no sentido de assegurar a
identificação, customização de produtos e contratação de fornecedores suecos que
permitissem tornar o projeto elegível para o financiamento referido.
Para o efeito, foram celebrados dois contratos entre a entidade A e a entidade B:
Contrato de Agente de Compras e Contrato de Financiamento.
Pretende-se saber se a entidade A, como entidade pagadora dos serviços prestados
pela entidade B, terá de proceder à retenção na fonte, a titulo de IRC, sobre os
montantes que venha a pagar à entidade com sede na Suécia.
Na ausência de Acordo de Dupla Tributação (ADT) celebrado entre Portugal e a Suécia,
o qual foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, ambos os Estados
estão obrigados a cumprir as respetivas legislações internas.
Face ao direito interno, as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede
nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a
Processo: 24073
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas
condições, se encontrem expressamente referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do
Código do IRC (CIRC), cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em
território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável
nele situado. Os rendimentos provenientes da intermediação na celebração de
quaisquer contratos e os derivados de outras prestações de serviços realizados ou
utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes,
comunicações e atividades financeiras, cujo devedor tenha residência, sede ou direção
efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento
estável nele situado, consideram-se cá obtidos (c.f. artigo 4.º, n.º 3, alínea c), n.ºs 6, 7).
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde
decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas
utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que
nele sejam utilizadas.
Por seu lado, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, não se consideram obtidos em
território português os rendimentos enumerados na alínea c) do n.º3 quando os mesmos
constituam encargo de EE situado fora desse território relativo à atividade exercida por
seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os
rendimentos referidos no n.º 7 da mesma alínea, quando os serviços de que derivam,
sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens
situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico
ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria,
organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Assim importa qualificar os rendimentos que possam estar em causa.
Quanto ao Contrato de Fornecimento, estando em causa a venda de produtos, os
rendimentos serão tributados apenas na Suécia, não se colocando a questão de
retenção na fonte. De facto, os rendimentos provenientes da venda de produtos não se
enquadram no conceito de "rendimentos obtidos em território português".
Relativamente ao Contrato de Agente de Compras, o Agente atua como um mero
intermediário na escolha de fornecedores, recebendo "honorários" de uma determinada
percentagem sobre o valor das faturas relacionadas com a garantia de produtos e/ ou
ordens de compra adquiridas pela entidade A por terceiro a fornecedores identificados
pelo Agente e sobre o valor das faturas de produtos e serviços acessórios como a
logística, seguro e transporte, adquiridos diretamente ao Agente. Os "honorários" de
Agência devem também incluir a assistência prestada pelo Agente, na medida do
possível e em cooperação com o banco comercial que será responsável por apresentar
o pedido, com as entidades C e D relativamente à submissão da documentação que
indique o portfólio de Produtos Sueco, e que irá fazer o acompanhamento das entregas
junto dos fornecedores. A entidade A deverá ainda pagar ao Agente um "honorário" de
sucesso num montante correspondente a uma determinada percentagem sobre o valor
global dos Honorários de Agência.
A entidade B, para além de atuar como um agente de compras de produtos solicitados
pela entidade A, também presta, entre outras, assistência à entidade A na relação com
as entidades C e D, relativamente à submissão de documentação necessária que
mostre o conteúdo Sueco dos Produtos e
Processo: 24073
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
exigências conexas.
Para além disso, o Agente não tem poderes para vincular a entidade A, nem pode atuar
como seu representante. O Agente deve manter, durante o período do Contrato, a
condição de trabalhador independente.
De acordo com o diploma que regula o contrato de agência ou representação comercial
(Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de
13 de abril), Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por
conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante
retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes.
A generalidade da doutrina considera que são elementos essenciais do contrato de
agência a que se reporta o Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, a obrigação do agente
promover a realização de contratos por conta do principal, com estabilidade e
autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, denominada
comissão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 03B2244, de
11/26/2002).
O contrato de agência não confere poderes ao agente para celebrar contratos, ao
contrário, "este limita-se a fomentar a sua conclusão e a prepará-los, mas não lhe cabe
a celebração dos contratos que promove, exceto se lhe tiverem sido concedidos os
indispensáveis poderes para tal. [] Mesmo que o agente esteja autorizado a celebrar
contratos, tratar-se-á de simples atividade acessória, complementar da obrigação
fundamental de promover a celebração de contratos". No decorrer das suas atividades,
o agente atua sempre por conta do principal. Desta forma, os atos praticados pelo
agente produzem efeitos na esfera jurídica do principal. Apesar da existência deste
poder de representação do principal perante terceiros, o principal nunca perde o seu
poder de escolha, pertencendo-lhe sempre a última decisão. Apesar de o agente agir
com autonomia e independência perante o principal, há que reforçar que o fim
contratual do contrato de agência é a gestão, por parte do agente, do interesse do
principal.
Nas palavras de ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, "O agente é um colaborador do
principal, "representa-o" economicamente [] devendo, por conseguinte, de acordo com a
sua função, cooperar com ele em ordem à realização plena do fim contratual []. A
agência é, por isso, um contrato de gestão de interesses alheios".
Assim e no que ao caso diz respeito, os "honorários" do Agente tratam-se de
verdadeiras comissões, que correspondem a uma percentagem do valor das faturas,
sendo calculados de acordo com o valor liquido das mesmas, bem como, no caso do
"honorário" de sucesso, a uma percentagem do valor dos "honorários" de agência.
Destes factos, afigura-se que os rendimentos em causa decorrem da intermediação da
entidade B como agente de compras e intermediário na aquisição e/ou prestação de
serviços acessórios (tais como serviços de logística, seguros e transportes do(s)
Produto(s) e outros equipamentos), a qual inclui todo o trabalho relacionado com a
comunicação com as entidades C e D.
Nestes termos, estes rendimentos enquadram-se no artigo 4.º, n.º 3, alínea c), n.º 6,
considerando-se como provenientes da intermediação na celebração de
Processo: 24073
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
quaisquer contratos.
Ainda que sejam prestados diversos serviços, na verdade a entidade B atua como um
mero intermediário, pelo que estes rendimentos ficarão sujeitos a retenção na fonte, à
taxa de 25 %, nos termos do artigo 94.º, n.º 3 do CIRC.
Processo: 24073
4