Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24050

Data
2023-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

IVA - "Elétrodos de pacing"- Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA [Dispositivos cardíacos implantáveis e elétrodos].

Texto integral (770 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.6 - Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo. (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) Assunto: IVA - "Elétrodos de pacing"- Verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA [Dispositivos cardíacos implantáveis e elétrodos] Processo: 24050, com despacho de 2023-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A (), Lda, Nif () (doravante Requerente) vem nos termos artigo 68.º da Lei Geral Tributária solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na transmissão de "elétrodos de pacing", cuja lista é enviada em anexo (1), indispensáveis à implantação e funcionamento de implantes cardíacos. 2. Sobre os dispositivos cardíacos implantáveis e elétrodos, atendendo à informação enviada pela Requerente é possível aferir que: "a). Os dispositivos cardíacos conseguem detetar automaticamente arritmias e podem proporcionar tratamento com estimulação cardíaca. Os dispositivos também proporcionam informações de diagnóstico e de monitorização, que ajudam na avaliação do sistema e no tratamento do doente. b) O dispositivo constitui, juntamente com os elétrodos de estimulação/desfibrilhação, a parte implantável do sistema que assegura que o doente tem uma frequência cardíaca estável e rítmica. c). Os dispositivos cardíacos implantáveis e os elétrodos não funcionam um sem o outro (cfr. § 1. da petição)." II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO 3. Em sede de IVA, a Requerente é um sujeito passivo, enquadrada no regime normal, de periodicidade mensal, registada para o exercício das atividades: - Principal, "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" com o CAE 46460; e, - Secundárias, "Comércio Retalho Produtos Farmacêuticos, Estabelecimentos Especializados", CAE 047730 e "Outras Atividades Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares, N.E." a que corresponde o CAE 074900. 4. O Código do IVA (CIVA) prevê na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º a aplicação da taxa normal do imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. Em derrogação a esta regra, aplicam-se as taxas reduzida e intermédia do IVA, aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. Processo: 24050 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que as disposições que permitem a aplicação de uma taxa reduzida de IVA, por serem derrogações ao princípio de que é aplicável a taxa normal, devem ser objeto de interpretação estrita. 6. Nestes termos, beneficiam da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do referido Código, os bens e prestações de serviços que se encontram elencados nas diferentes verbas da Lista I anexa ao Código do IVA. 7. No âmbito da questão colocada, a verba 2.6 da Lista I do CIVA prevê a aplicação da taxa reduzida do imposto aos "(A)parelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, por deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo". 8. Ora, atendendo à informação disponibilizada, os "elétrodos de pacing", na medida em que não possam ter outra utilização que não em conjunto com os dispositivos cardíacos, e que este conjunto (sistema de pacing) assegura " que o doente tem uma frequência cardíaca estável e rítmica, através da geração de atividade elétrica, necessária à estimulação da musculatura do coração", afigura-se que os mesmos estão aptos a cumprir o fim de compensar um órgão do corpo humano ou parte deste, pelo que beneficiam de enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA, ainda que transacionados separadamente. III - CONCLUSÃO 9. Nestes termos, a transmissão de "elétrodos de pacing", está sujeita à aplicação da taxa reduzida do IVA de harmonia com o disposto no artigo 18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, por enquadramento na verba 2.6 da Lista I anexa ao referido código. Nota (1) - Lista de elétrodos abrangidos pelo presente pedido de informação vinculativo [Eletrocateteres Pacing, Eletrocateteres de Seio Coronário, Eletrocateteres Pacing Hisiano, Eletrocateteres Desfibrilhação, Eletrocateteres Epicárdicos]. Processo: 24050 2
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