Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24031
- Data
- 2023-02-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Obrigação de participação por pessoa coletiva
Texto integral (733 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 1.º e 2.º
Assunto: Obrigação de participação por pessoa coletiva
Processo: 2022001442 - IVE n.º 24031, com despacho concordante de 2022.12.06, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: A Consulente submeteu através da sua mandatária, o presente pedido de
informação vinculativa, pretendendo ver esclarecida questão relacionada com
Imposto do Selo sobre Transmissões gratuitas.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA PELA CONSULENTE
Em 23-08-2022, faleceu a autora da sucessão, sem deixar descendentes ou
ascendentes.
Através de testamento, instituiu a ora Consulente como sua única e universal
herdeira.
A Reforma do Património excluiu da incidência do Imposto do Selo sobre as
transmissões gratuitas, as entidades sujeitas a IRC, atento o facto de os
incrementos patrimoniais ingressados nas suas esferas, ainda que a título
gratuito, influenciarem a determinação do seu lucro tributável, e em função de
tal, serem tributadas em sede própria (IRC), mas, sucede que, a ora
Consulente sendo uma pessoa coletiva religiosa católica, está isenta de IRC ao
abrigo do artigo VIII da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República
Portuguesa.
II - DÚVIDA COLOCADA:
A herdeira está ou não sujeita à liquidação de imposto de selo e em
consequência obrigada à participação prevista no artigo 26.º do Código do
Imposto de Selo?
III - APRECIAÇÃO
[A menção de artigos sem indicação do código, reporta- se ao Código do
Imposto do Selo (CIS)]
Com o decesso da autora da sucessão, transmitiu-se para a Consulente, o seu
acervo patrimonial, enquanto única e universal herdeira, em consequência da
instituição testamentária.
Na situação em apreço cumpre verificar em relação à consulente, se a sua
instituição como herdeira universal da autora da sucessão, determina a
sujeição da transmissão gratuita de bens operada a seu favor, a Imposto do
Selo sobre transmissões gratuitas.
De acordo com a regra geral, constante do n.º 1 do artigo 1.º do CIS,
referente à incidência subjetiva:
Processo: 2022001442 – IV 24031
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“O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos,
papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral,
incluindo as transmissões gratuitas de bens”.
Se, enquanto regra geral, as transmissões gratuitas de bens determinam a
sujeição a imposto do selo, no que tange a transmissões gratuitas a favor de
pessoas coletivas, há que ter presente as alterações introduzidas neste
Imposto pela Reforma do Património.
A leitura do preâmbulo do Código do Imposto do Selo (CIS) permite-nos desde
logo ter a perceção da remodelação de que foi objeto.
Foram várias e de vulto as alterações introduzidas no Imposto do Selo,
nomeadamente ao nível das normas de incidência, as quais passaram a
contemplar as transmissões gratuitas. No que a estas respeita, consta do
parágrafo 13.º daquele preâmbulo, a exclusão das transmissões gratuitas
efetuadas a favor de sujeitos passivos do Imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas do âmbito da norma de incidência subjetiva, situação
reforçada no parágrafo subsequente, em cuja parte final expressamente se
estabelece que para efeitos de imposto do selo sobre as transmissões
gratuitas, “só as pessoas singulares passam a ser sujeitos passivos deste
imposto. “.
Nesta conformidade, a al. e) do n.º 5, do artigo 1.º e o corpo do n.º 2, do
artigo 2.º (relativo à incidência subjetiva), concretizando as linhas
orientadoras constantes do preâmbulo, estabelecem, no que se reporta às
transmissões gratuitas, a não sujeição das “transmissões a favor de sujeitos
passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas, ainda que dele
isentas”, explicitando que “[n]as transmissões gratuitas, são sujeitos passivos
do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens”.
Deste modo, não sendo a ora Consulente qualificável como pessoa singular,
resulta inequívoca a conclusão de que a factualidade em apreço não preenche
os pressupostos relativos à incidência objetiva e subjetiva, condição
necessária à sujeição a ISTG.
Face ao exposto, estando a obrigação de participar, que nos termos do artigo
26.º impende sobre os beneficiários de transmissões gratuitas, condicionada à
sujeição das mesmas a imposto do Selo, facilmente se conclui que na situação
em apreço, de não sujeição, não há lugar à participação da transmissão de
bens, ali prevista.
IV - CONCLUSÃO
A transmissão gratuita de bens operada por via testamentária a favor da
Consulente, não está sujeita a ISTG, não estando, em consequência, obrigada
à participação prevista no artigo 26.º do CIS.
Processo: 2022001442 – IV 24031
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