Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 24030

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aquisição de Equipamento Social – Aceitação como gasto.

Texto integral (472 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Aquisição de Equipamento Social – Aceitação como gasto. Processo: Proc. n.º 5765/22; PIV n.º 24 030; Despacho de 2022-12-26, da Subdiretora Geral, proferido por delegação de competências. Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da aquisição de relva artificial, dois sofás e três mesas de matraquilhos, tendo em vista a criação, nas instalações da entidade, de um espaço de lazer, com o objetivo de cimentar as relações entre colegas, promover o convívio e momentos de descontração, com a finalidade de fortalecer a interação e coesão entre as diversas equipas e setores que compõem todo o processo produtivo, desde a transformação até à expedição. De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários Nos temos do n.º 1 do art.º 19.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de janeiro, os elementos do ativo sujeitos a deperecimento, cujos custos unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000, podem ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de tributação, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que os ativos depreciados ou amortizados nos termos do n.º 1 devem constar dos mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário inferior a € 1000», elementos estes cujo período máximo de vida útil se considera, para efeitos fiscais, de um ano. Assim, destinando-se estes ativos a momentos de lazer e descontração de todos os trabalhadores ao seu serviço, enquadrar-se-ão no n.º 1 do art.º 43.º do CIRC, como gastos de ação social. Sendo os bens em causa de custo unitário inferior a € 1000 e não fazendo parte de um todo, poderão ser depreciados apenas num período de tributação, ou seja, no período de tributação de XXXX (uma vez que a aquisição, de acordo com as cópias das faturas enviadas, ocorreu em outubro desse ano), de acordo com o n.º 1 do art.º 19.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, devendo a entidade dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo. Processo: 5765/22 1 Processo: 5765/22 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.