Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24030
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Aquisição de Equipamento Social – Aceitação como gasto.
Texto integral (472 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 23.º
Assunto: Aquisição de Equipamento Social – Aceitação como gasto.
Processo: Proc. n.º 5765/22; PIV n.º 24 030; Despacho de 2022-12-26, da Subdiretora
Geral, proferido por delegação de competências.
Conteúdo: A questão em apreço prende-se com a aceitação como gasto fiscal da
aquisição de relva artificial, dois sofás e três mesas de matraquilhos,
tendo em vista a criação, nas instalações da entidade, de um espaço
de lazer, com o objetivo de cimentar as relações entre colegas,
promover o convívio e momentos de descontração, com a finalidade de
fortalecer a interação e coesão entre as diversas equipas e setores que
compõem todo o processo produtivo, desde a transformação até à
expedição.
De acordo com o n.º 1 do art.º 43.º do Código do IRC, são dedutíveis os
gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e
rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários,
jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações
de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,
feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos
familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de
rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou
complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários
Nos temos do n.º 1 do art.º 19.º do Dec. Reg. n.º 25/2009, de 14 de
janeiro, os elementos do ativo sujeitos a deperecimento, cujos custos
unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem € 1000, podem
ser totalmente depreciados ou amortizados num só período de
tributação, exceto quando façam parte integrante de um conjunto de
elementos que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.
Por seu turno, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que os ativos
depreciados ou amortizados nos termos do n.º 1 devem constar dos
mapas das depreciações e amortizações pelo seu valor global, numa
linha própria para os elementos adquiridos ou produzidos em cada
período de tributação, com a designação «Elementos de custo unitário
inferior a € 1000», elementos estes cujo período máximo de vida útil
se considera, para efeitos fiscais, de um ano.
Assim, destinando-se estes ativos a momentos de lazer e descontração
de todos os trabalhadores ao seu serviço, enquadrar-se-ão no n.º 1 do
art.º 43.º do CIRC, como gastos de ação social.
Sendo os bens em causa de custo unitário inferior a € 1000 e não
fazendo parte de um todo, poderão ser depreciados apenas num
período de tributação, ou seja, no período de tributação de XXXX (uma
vez que a aquisição, de acordo com as cópias das faturas enviadas,
ocorreu em outubro desse ano), de acordo com o n.º 1 do art.º 19.º
do Dec. Reg. n.º 25/2009, devendo a entidade dar cumprimento ao
disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
Processo: 5765/22
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Processo: 5765/22
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