Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2400

Data
2011-07-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Isenção de IMI - Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo

Texto integral (607 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo: Artigo 44.º, n.º1, alíneas h) e j) do Estatuto dos Benefícios Fiscais Assunto: Isenção de IMI – Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo Processo: 2011001001 – IVE n.º 2400, com despacho de concordante, de 2011.07.12, da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património Conteúdo: PEDIDO Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária: 1 – A REQUERENTE é um estabelecimento de ensino integrado no sistema educativo nacional, encontrando-se a beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativamente aos prédios directamente destinados à realização dos seus fins; 2 – Esta isenção comporta um elemento objectivo (prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos fins de estabelecimento de ensino particular), não sendo inequívoco que comporte igualmente um elemento subjectivo; 3 - Actualmente a REQUERENTE, estabelecimento de ensino particular integrado no sistema educativo nacional, é detentora de vários prédios destinados directamente à realização dos seus fins, pretendendo transferir o seu parque imobiliário para uma sociedade a constituir, cujo objecto social exclusivo consistirá na gestão do referido parque, facturando esta sociedade, mensalmente, uma renda à REQUERENTE, sendo que os prédios se manterão afectos à realização dos fins do estabelecimento de ensino particular, mediante contrato de arrendamento a celebrar para o efeito; 4 – Assim, a REQUERENTE pretende saber se os imóveis que vão ser transferidos para a sociedade a constituir mantêm a isenção consagrada no artigo 44.º do EBF. ANÁLISE 1 - Tal como resulta do determinado na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins. 2 - Esta isenção tem, assim, um carácter essencialmente pessoal ou subjectivo, dado que a mesma é especialmente dirigida aos “estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo”, embora tenha, também, uma componente real ou objectiva, já que a isenção não abrange quaisquer prédios da titularidade dos estabelecimentos de ensino, mas apenas aqueles que forem directamente utilizados na prossecução do fim social: a actividade educativa. 3 - Dai que, se os prédios que são actualmente da titularidade do estabelecimento de ensino vierem a ser transmitidos para uma sociedade cujo objecto social é a gestão de património imobiliário, deixem de verificar-se os pressupostos da isenção, facto que levará à respectiva cessação. Processo: 2011001001 – IVE 2400 1 4 - Esta sociedade a constituir poderia, no entanto, vir a beneficiar da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, se os prédios fossem cedidos gratuitamente ao estabelecimento de ensino. 5 - Mas, no caso em apreciação, a sociedade vai arrendar os prédios ao estabelecimento de ensino, sendo que por esse arrendamento irá receber uma renda. 6 - Assim, tal cedência não é gratuita, não se mostrando, pois, verificados os pressupostos da isenção constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF. CONCLUSÃO Com a transmissão dos prédios do estabelecimento de ensino para a sociedade, deixam de verificar-se os pressupostos da isenção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, o que implica o fim da isenção. Após essa transmissão, não ficam reunidos os pressupostos da isenção a que se reporta a alínea j) do mesmo n.º 1 do artigo 44.º do EBF, pelo facto dos prédios não serem cedidos gratuitamente ao estabelecimento de ensino. Processo: 2011001001 – IVE 2400 2
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