Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2400
- Data
- 2011-07-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- EBF
Sumário
Isenção de IMI - Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo
Texto integral (607 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 44.º, n.º1, alíneas h) e j) do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Assunto: Isenção de IMI – Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema
educativo
Processo: 2011001001 – IVE n.º 2400, com despacho de concordante, de 2011.07.12,
da Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo: PEDIDO
Nos termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, foi apresentado um pedido
de informação vinculativa, acerca da seguinte situação jurídico-tributária:
1 – A REQUERENTE é um estabelecimento de ensino integrado no sistema
educativo nacional, encontrando-se a beneficiar da isenção de Imposto
Municipal sobre Imóveis prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativamente aos prédios directamente
destinados à realização dos seus fins;
2 – Esta isenção comporta um elemento objectivo (prédios ou parte de prédios
destinados directamente à realização dos fins de estabelecimento de ensino
particular), não sendo inequívoco que comporte igualmente um elemento
subjectivo;
3 - Actualmente a REQUERENTE, estabelecimento de ensino particular
integrado no sistema educativo nacional, é detentora de vários prédios
destinados directamente à realização dos seus fins, pretendendo transferir o
seu parque imobiliário para uma sociedade a constituir, cujo objecto social
exclusivo consistirá na gestão do referido parque, facturando esta sociedade,
mensalmente, uma renda à REQUERENTE, sendo que os prédios se manterão
afectos à realização dos fins do estabelecimento de ensino particular,
mediante contrato de arrendamento a celebrar para o efeito;
4 – Assim, a REQUERENTE pretende saber se os imóveis que vão ser
transferidos para a sociedade a constituir mantêm a isenção consagrada no
artigo 44.º do EBF.
ANÁLISE
1 - Tal como resulta do determinado na alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do
EBF, estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os estabelecimentos de
ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou
parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
2 - Esta isenção tem, assim, um carácter essencialmente pessoal ou
subjectivo, dado que a mesma é especialmente dirigida aos “estabelecimentos
de ensino particular integrados no sistema educativo”, embora tenha,
também, uma componente real ou objectiva, já que a isenção não abrange
quaisquer prédios da titularidade dos estabelecimentos de ensino, mas apenas
aqueles que forem directamente utilizados na prossecução do fim social: a
actividade educativa.
3 - Dai que, se os prédios que são actualmente da titularidade do
estabelecimento de ensino vierem a ser transmitidos para uma sociedade cujo
objecto social é a gestão de património imobiliário, deixem de verificar-se os
pressupostos da isenção, facto que levará à respectiva cessação.
Processo: 2011001001 – IVE 2400
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4 - Esta sociedade a constituir poderia, no entanto, vir a beneficiar da isenção
prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, se os prédios fossem
cedidos gratuitamente ao estabelecimento de ensino.
5 - Mas, no caso em apreciação, a sociedade vai arrendar os prédios ao
estabelecimento de ensino, sendo que por esse arrendamento irá receber uma
renda.
6 - Assim, tal cedência não é gratuita, não se mostrando, pois, verificados os
pressupostos da isenção constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
CONCLUSÃO
Com a transmissão dos prédios do estabelecimento de ensino para a
sociedade, deixam de verificar-se os pressupostos da isenção prevista na
alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF, o que implica o fim da isenção.
Após essa transmissão, não ficam reunidos os pressupostos da isenção a que
se reporta a alínea j) do mesmo n.º 1 do artigo 44.º do EBF, pelo facto dos
prédios não serem cedidos gratuitamente ao estabelecimento de ensino.
Processo: 2011001001 – IVE 2400
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