Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Piscinas- Pavilhões polidesportivos - Utilização
Texto integral (372 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.13 – Lista I
Assunto: Piscinas- Pavilhões polidesportivos - Utilização
Processo:
A200 2006024 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-09-06
Conteúdo:
1. A exponente tem como objecto principal o planeamento, administração,
gestão e manutenção dos espaços e equipamentos desportivos municipais,
bem como a promoção e realização de actividades de animação desportiva e
de programas municipais de fomento desportivo.
2. Dos referidos equipamentos fazem parte as piscinas municipais, os
pavilhões e os polidesportivos.
3. Refere a exponente que as piscinas são utilizadas por particulares, escolas,
instituições de beneficência, associações culturais e desportivas, clubes etc., e
que os pavilhões e os polidesportivos são utilizados por clubes, empresas etc.
4. Tendo surgido dúvidas no âmbito da aplicação da verba 2.13 da Lista I
anexa ao CIVA, nomeadamente sobre o entendimento emanado no
ofício-circulado nº 30088, questiona qual a taxa correcta a aplicar às referidas
prestações de serviços.
5. A verba 2.13 da Lista I anexa ao CIVA estabelece que são sujeitos à taxa
reduzida de 5% os "espectáculos, manifestações desportivas e outros
divertimentos públicos.
Exceptuam-se:
a) Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal
considerados na legislação sobre a matéria;
b) As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de
jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público,
máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro
eléctricos, jogos de vídeo com excepção dos jogos reconhecidos como
desportivos".
6. 0 ofício-circulado nº 30088 de 19.01.2006, refere que deve entender-se
como abrangidas pela taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba
2.13 da Lista I anexa ao CIVA, os bilhetes de ingresso, em espectáculos,
manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, bem como a
utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou
outros divertimentos públicos, obviamente, com as excepções referidas nas
alíneas a) e b) da citada verba.
7. Nesta conformidade, as prestações de serviços consubstanciadas na
utilização de recintos ou pavilhões destinados à prática desportiva,
nomeadamente a utilização de piscinas municipais, pavilhões e polidesportivos
(independentemente de quem utiliza as instalações) beneficiam da aplicação
da taxa reduzida de 5%, por enquadramento na verba 2.13 da Lista I anexa
ao CIVA.
Processo:
1
Processo:
2