Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23979
- Data
- 2023-11-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Taxas - Terapias de Oxigénoterapia Hiperbária
Texto integral (1124 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º
Assunto: IVA – Taxas - Terapias de Oxigénoterapia Hiperbária
Processo: n.º 23979, por despacho de 2023-05-29, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I- O PEDIDO
1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente) vem apresentar o presente pedido
de informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e do artigo 57.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no qual questiona se a
atividade que desenvolve, uma vez que é uma empresa de "Terapias de
Oxigénoterapia Hiperbária" pode ser enquadrada no artigo 9.º do Código do
IVA [CIVA].
2. Refere, ainda, que o equipamento que utiliza "não é considerado um
equipamento médico, visto que a sua pressão vai até 1.3ATA e para ser
médico teria de ser de 1.5ATA até 3ATA". Em anexo envia o manual de
instruções do equipamento subjacente à atividade que desenvolve e que
determina a apresentação do presente pedido.
3. De acordo com o ali constante é possível aferir que "Um novo conceito de
performance de regeneração e compreensão do corpo através da
Oxigenoterapia Hiperbárica. Os seres humanos necessitam de ar par
sobreviver, especialmente oxigénio. A sua concentração no ar é de
aproximadamente 21%. Se essa concentração baixasse para 12%, o corpo
humano não sobreviveria devido à hipoxia. Milhões de pessoas, principalmente
as que vivem diariamente nas cidades, estão expostas a vários tipos de
hipoxia. A oxigenoterapia hiperbárica reduz os seus efeitos negativos e
melhora a qualidade de vida, fazendo-nos sentir mais saudáveis. Esta é a
ultima tendência no que respeita a saúde e beleza."
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
4. Em sede de IVA, a Requerente, está enquadrada no regime normal, de
periodicidade trimestral, registada para o exercício da atividade principal
"Outras Atividades de Saúde Humana, N.E." a que corresponde o CAE 86906 e
as seguintes três atividades secundárias:
• "Atividades de bem-estar físico" - CAE (1) 096040;
• "Atividades prática médica clínica especializada, ambulatório" - CAE (2)
086220; e,
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• "Comércio retalho outros estabelecimentos n.e., s/ predominância produtos
alimentares, bebidas tabaco" - CAE (3) 047192.
5. Nos termos da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA estão isentas de imposto, as
prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas.
6. Já a alínea 2) do referido artigo isenta de IVA, as prestações de serviços
médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas
efetuadas por estabelecimentos hospitalares, clinicas, dispensários e similares.
7. No que respeita às profissões paramédicas e uma vez que não existe no
CIVA um conceito que as defina faz-se apelo ao constante no Decreto-Lei n.º
261/93, de 24 de julho, em cujo anexo se encontram elencadas, e ao Decreto-
Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, ambos do Ministério da Saúde e que contém
os requisitos a observar para o exercício das referidas atividades.
8. As profissões paramédicas compreendem a utilização de técnicas de base
cientifica com fins de promoção, diagnóstico e tratamento de doença ou da
reabilitação. É condição essencial para o exercício destas atividades de saúde
e determinante para a atribuição da isenção prevista no artigo 9.º, a
verificação de determinadas condições, nomeadamente a titularidade de um
curso obtido nos termos do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 320/99, de
11 de agosto.
9. Ainda e de acordo com o artigo 5.º do supracitado decreto-lei, o exercício
de profissões paramédicas fica dependente de título profissional
correspondente a uma das designações referidas no artigo 2.º, a reconhecer
pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde (DRHS), referindo o artigo
6.º do mesmo diploma que o "título profissional é reservado a todos aqueles
que possuam uma das habilitações constantes no artigo 4.º."
10. Decorre, assim, do citado artigo 6.º em conjugação com o artigo 4.º que
só é permitido o acesso ao exercício das profissões de diagnóstico e de
terapêutica (atividades paramédicas), aos indivíduos cujas habilitações sejam
adquiridas nos termos e nos estabelecimentos ali referidos. Em sede de IVA,
só os profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício nos
termos dos já referidos decretos-lei podem beneficiar da isenção prevista no
artigo 9.º do Código do IVA.
11. Por sua vez a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto - "Lei de enquadramento
base das terapêuticas não convencionais", veio estabelecer o enquadramento
das atividades e do exercício dos profissionais que aplicam estas terapêuticas,
tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde. Determina o artigo
6.º e o artigo 7.º da referida Lei, que a tutela e credenciação profissional
destas atividades é do Ministério da Saúde, cabendo ao Ministério da Educação
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e da Ciência e do Ensino Superior, a definição das condições de formação e de
certificação de Habilitações para o exercício das referidas terapêuticas.
12. A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro, promoveu a primeira alteração à Lei
n.º 71/2013, de 2 de setembro - que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de
agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de
terapêuticas não convencionais - aditando-lhe o artigo 8.º-A. Esta disposição
legal determina que «Aos profissionais que se dediquem ao exercício das
terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo
regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas».
13. Para que se aplique a isenção consagrada na alínea 1) do artigo 9.º do
CIVA, de acordo com o disposto no Oficio-Circulado n.º 30189, de
2017/05/02, os serviços prestados têm que configurar serviços de assistência
na saúde, prosseguindo assim uma finalidade terapêutica, e devem ser
efetuados por um profissional no exercício das profissões de terapeutas não
convencionais (TNC) identificadas no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
14. Ora, no caso da "Oxigénoterapia Hiperbária", ainda que, como atesta o
Requerente, esta terapia melhore a qualidade de vida, fazendo com que os
seus utilizadores se sintam mais saudáveis, encontra-se fora do âmbito do
Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, e do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de
agosto, no que às atividades paramédicas diz respeito. Do mesmo modo,
também não se trata de uma terapeuta não convencional enquadrável no
artigo 2.º da Lei n.º 71/2013.
15. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA
avaliar as caraterísticas dos equipamentos utilizados e das prestações de
serviços realizadas, porém considerando o determinado nas diversas alíneas
do artigo 9.º do CIVA, nomeadamente nas alíneas 1) e 2), afigura-se que as
prestações efetuadas no âmbito da "Oxigénoterapia Hiperbária" não podem ter
ali enquadramento, sendo passíveis de IVA mediante aplicação da taxa normal
do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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