Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2397
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – IVA liquidado num contrato de comodato pela utilização de instalações.
Texto integral (856 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
artºs 19º a 26º; 98º.
Assunto:
Direito à dedução – IVA liquidado num contrato de comodato pela utilização
de instalações.
Processo:
nº 2397, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-09-23.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I OS FACTOS
1. A requerente exerce a actividade de "gestão de complexos turísticos e
agro turísticos, parques recreativos, centros hípicos, promoção de actividades
de lazer e desportivas, prestação de serviços nestas áreas e administração de
propriedades".
2. No dia 5 de Janeiro de 1999, celebrou com a Associação Nacional de
Turismo …., um contrato de comodato pela utilização pela primeira, de
instalações propriedade da segunda, pelo período de 5 anos, pelo qual, a
requerente se comprometia a pagar a quantia de ……..
3. Na sequência da inspecção tributária efectuada ao exercício de 2000,
constatou a I.T. que a Associação Nacional de Turismo …., não procedeu à
liquidação do IVA correspondente, como lhe competia, originando uma
liquidação oficiosa por parte da Administração Tributária.
4. A Associação Nacional de Turismo …., não se conformou com a decisão da
A.T. e impugnou o acto tributário junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de
……, que, em 23/12/2010, julgou improcedente a referida impugnação.
5. A Associação Nacional de Turismo …., deverá, agora, entregar à Fazenda
Nacional, a quantia de ……. e acrescidos.
6. Em 23/02/2011, a Associação Nacional de Turismo …., após a recepção da
notificação do Serviço de Finanças da ….. para efectuar o pagamento, emitiu
em nome da requerente, a Nota de Débito, no valor de ….., a título de IVA
não liquidado na data da celebração do referido contrato de comodato, no
intuito de ser ressarcida de um imposto que não liquidou.
II O PEDIDO
7. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA agora
liquidado, tendo em conta a data em que lhe foi liquidado o imposto pela
Associação Nacional de Turismo …., (23/02/2011), com base em documento
processado na forma legal e dentro do prazo para o exercício à dedução.
Processo: nº 2397 1
III ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
Do direito à dedução
8. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
9. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
10. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
11. Nos termos do nº 1 do art. 22º, do CIVA: "O direito à dedução nasce no
momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o
estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao
montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito
passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto
dedutível, exigível durante o mesmo período".
12. Refere ainda o nº 2 do citado art.º 22º, " Sem prejuízo do disposto no
artigo 78.º, a dedução deve ser efectuada na declaração do período ou de
período posterior àquele em que se tiver verificado a recepção das facturas,
documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das
declarações de importação".
13. O art. 8º do CIVA, sob a epígrafe "Exigibilidade do imposto em caso de
obrigação de emitir factura", determina que "(…) sempre que a transmissão
de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma
factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto
torna-se exigível: a) Se o prazo previsto para emissão de factura ou
documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão; b) Se o
prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que
termina (…)”
14. Relativamente ao prazo do exercício do direito à dedução do IVA,
estabelece o nº 2 do artº 98º do CIVA, que "Sem prejuízo de disposições
especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em
excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o
nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto,
respectivamente".
15. Face ao exposto, uma vez que o contrato de comodato se realizou em
05/01/1999, por um período de cinco anos, da conjugação do nº 1 do artº
22º do CIVA, com o artº 98º do CIVA, verifica-se que o prazo previsto para
exercer o direito à dedução do IVA, está ultrapassado.
Processo: nº 2397 2