Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23966
- Data
- 2023-07-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Caducidade da isenção – Alterações Meramente Matriciais
Texto integral (1146 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º e n.º 5 do art.º 11.º
Assunto: Caducidade da isenção – Alterações Meramente Matriciais
Processo: 2022001410 - IV n.º 23966 com despacho concordante de 2023.02.27, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: PEDIDO
Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a sociedade …,
doravante Requerente, NIPC …, apresentar pedido de informação vinculativa,
no sentido de lhe ser prestada informação sobre a possibilidade da caducidade
da isenção de IMT – Prédios para Revenda (Art.º 7.º do CIMT) com a
apresentação da Modelo 1 do IMI a requerer a eliminação dos prédios rústicos
e o correspondente aumento do logradouro do prédio urbano.
FACTOS
1.º A Requerente adquiriu, em 08-11-2022, pelo valor de € … o prédio misto,
no lugar da …, em …, composto por cultura arvense, oliveiras, e uma parcela
urbana composta por casa de cave e rés-do-chão destinado a habitação, sótão
e logradouro, inscritos na matriz rústica sob o artigo ‘aa’ da secção … e artigo
‘bb’ da secção … e na matriz urbana sob o artigo ‘ab’, descrito na C.R.P. … sob
o número …;
2.º Que o valor global de € …, corresponde a € … para o artigo rústico ‘aa’ da
secção …, a € … para o artigo rústico ‘bb’ da secção …, e a € … para o artigo
urbano ‘ab’, tendo a Requerente beneficiado da isenção prevista no artigo 7.º
do CIMT, uma vez que os destinou a revenda;
3.º A Requerente informa que no prédio descrito já não se verifica qualquer
área afeta à atividade agrícola, pelo que pretende requerer a eliminação dos
artigos rústicos e, simultaneamente, apresentar uma Modelo 1 do IMI do
prédio urbano existente, aumentando a sua área de logradouro, uma vez que
reflete a realidade do prédio.
ANÁLISE DO PEDIDO
A Requerente vem, então, solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de
ocorrer caducidade de isenção de IMT (cf. n.º 5 do artigo 11.º, conjugado com
o artigo 7.º, ambos do CIMT) com a simples atualização de matriz, eliminando
os prédios rústicos e requerendo o equivalente aumento do logradouro do
prédio urbano.
Vejamos,
São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do
número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da
aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo
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109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de
prédios para revenda.” (cf. n.º 1 do art.º 7.º do CIMT)
Esta isenção caducará nos moldes do preceituado no artigo 11.º, n.º 5 do
mesmo Código: “A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar
de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi
dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do
prazo de três anos (…)”.
Relativamente a esta questão importa mencionar que a posição expressa no
acórdão do STA de 27/05/1970 (rec. n.º 16153), segundo a qual o benefício
da isenção só atua desde que os prédios adquiridos para revenda sejam objeto
desse destino nas mesmas condições em que se encontravam no momento
em que foram adquiridos, há muito foi afastada pela orientação jurisprudencial
do Supremo Tribunal Administrativo (contida no acórdão do Pleno da Secção
de 26/01/2005, rec. n.º 0798/04).
Segundo o citado acórdão do STA, para efeitos de caducidade de isenção de
imposto, não importa se o imóvel é ou não revendido no preciso e exato
estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose
ou alteração substancial do bem adquirido para revenda.
Neste contexto, é ainda relevante o facto da jurisprudência firmada dos
Tribunais Superiores considerar que não pode ser relevante, negativamente, a
venda de frações autónomas por banda dos revendedores de prédios ou a sua
constituição em propriedade horizontal, que não dá lugar à existência de um
prédio diverso do anterior, submetendo-o apenas a um regime jurídico
diferente, ou seja, o prédio não deixa, pois, de ser um só e o mesmo, apenas
estando dividido em andares, constituindo frações autónomas e no que tange
aos restantes imóveis, atendendo ao princípio dado como assente, que a
transformação de lotes em propriedade horizontal não constitui destino
diferente (vide Ac. Do Supremo Tribunal Administrativo n.º 706/11 de
31/01/2012).
Como, aliás, acontece com a aquisição de prédios rústicos adquiridos para
revenda e posterior loteamento com venda por lotes.
Neste sentido na al. b), do n.º 2 do Ofício-circular D-2/91, de 17-06, já se
considerava que para efeitos de caducidade da isenção, uma operação de
loteamento de prédios rústicos adquiridos para revenda, não implicava a
afetação a destino diferente do da revenda.
Um outro exemplo de alteração meramente jurídica sem caducidade do
benefício fiscal é a passagem a propriedade horizontal (PH) de um prédio em
propriedade total (PT): “A Administração Fiscal tem entendido que nos casos
em que um prédio adquirido com isenção de IMT ao abrigo do artigo 7.º do
CIMT e que posteriormente à sua aquisição seja submetido ao regime de
propriedade horizontal não implica, só por si, a caducidade do benefício
previsto naquele preceito.” (cf. IVE 634, sancionado por despacho de
04.06.2010, proferido pela Subdirectora Geral do Património).
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A questão essencial está, desta forma, em averiguar se na situação em
apreciação ocorrerá uma alteração substancial dos imóveis, cuja aquisição já
foi objeto de isenção de IMT, que determine o desvio do respetivo fim
(originando a caducidade da isenção nos termos do artigo 11.º, n.º 5, do
Código do IMT).
Como resulta do pedido, o imóvel em causa corresponde a dois prédios
rústicos e um prédio urbano, projetando-se vir a ocorrer, em relação a cada
um deles, apenas alterações matriciais.
No caso, projeta-se a eliminação matricial dos dois prédios rústicos referidos,
passando a área desses artigos rústicos a integrar o logradouro do artigo
urbano, alteração essa que será requerida pela apresentação de uma
declaração modelo 1 de IMI.
O destino dado ao prédio (a parte urbana e os 1.280 m2 da parte rústica)
manter-se-á, após a sua inscrição, num único artigo matricial urbano.
Assim sendo, tendo presente a mencionada orientação doutrinária, afigura-se
que a alteração matricial do imóvel em causa, SÓ POR SI, não
consubstanciará alteração física (e muito menos substancial) dos imóveis com
repercussões na afetação ou utilização posterior dos mesmos.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que a mera alteração da inscrição matricial dos
prédios rústicos em causa, sem alteração física nem substancial dos mesmos,
POR SI SÓ, não é suscetível de gerar a caducidade da isenção de IMT (n.º 5
do artigo 11.º, conjugado com o artigo 7.º, ambos do CIMT).
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