Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23953
- Data
- 2023-11-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
IVA – Taxas - Produtos sem glúten para doentes celíacos
Texto integral (1461 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º
Assunto: IVA – Taxas - Produtos sem glúten para doentes celíacos
Processo: n.º 23953, por despacho de 2023-05-29, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I- O PEDIDO
1. A (…), NIF (…) (doravante Requerente) vem nos termos artigo 68.º da Lei
Geral Tributária, solicitar informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar
na transmissão dos produtos, (i) hambúrguer de bovino 60% isento de glúten
e (ii) hambúrguer de bovino 98% isento de glúten, (iii) hambúrguer de Misto
sem glúten e (iv) hambúrguer de bovino 57% (…) sem glúten, cujas fichas
técnicas foram enviadas em anexo, nomeadamente, se têm enquadramento
na verba 1.12, da Lista I, anexa ao Código do IVA (CIVA) e assim, sujeitos à
taxa reduzida de imposto (6%) em harmonia com a alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º, do referido código.
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a Requerente é um
sujeito passivo misto. Está enquadrada no Regime normal de periodicidade
mensal, registada para o exercício das atividades, principal, de "Fabricação de
Produtos à Base de Carne" a que corresponde o CAE 10130 e catorze outras
atividades secundárias [CAE (1) 035113, CAE (2) 046382, CAE (3) 046381,
CAE (4) 010110, CAE (5) 010204, CAE (6) 010120, CAE (7) 010840, CAE (8)
046331, CAE (9) 010850, CAE (10) 049410, CAE (11) 046320, CAE (12)
046390, CAE (13) 047112, CAE (14) 047220].
3. Da informação disponibilizada inerente ao pedido, é possível aferir que os
diferentes produtos são compostos pelos seguintes ingredientes:
(i) "Hambúrguer de Bovino 60%" - Bovino industria (60,28%), Proteína
texturizada soja hidratada (19,09%), Água zona industrial mota adicionada
(10,85%), Pão ralado (3,42%) Fibra de Ervilha (2,21%), Arcom SQ (1,45%),
FD Mix H 399 N (0,92%), Fluwu "O.G" (0,80%), Cebola Minced 1-2mm
(0,72%), Sal fino Vacuum Seco (0,26%).
(ii) "Hambúrguer de Bovino 98%" - Ingredientes - Bovino Triming Cong.
(98,17%), Sal fino Vaccum Seco (1%), FD Mix H 399 (0,83%).
(iii) "Hambúrguer de Misto (…) sem glúten" - Bovino industria (32,00%),
Proteína texturizada soja hidratada (16,40%), flocos de aveia hidratados
(6,00%), farinha de milho amarelo (2,32%), fibra de ervilha (1,20%) cebola
Mincde 1- 2mm (1,00%), FD Mix H 399 (1,05%), Sal fino Vacuum Seco
(0,88%) e Agua zona industrial Mota adicionada (7,20%).
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(iv) "Hambúrguer de Bovino 57% dia sem glúten" - Bovino industria
(56,99%), Proteína texturizada soja hidratada (22,44%), flocos de aveia
hidratados (4,60%), farinha de milho amarelo (2,65%), fibra de ervilha
(1,28%) cebola Mincde 1- 2mm (1,12%), FD Mix H 399 (1,05%), Sal fino
Vacuum Seco (0,90%) e Agua zona industrial Mota adicionada (8,97%).
4. Complementarmente refere, ainda, que no caso concreto do (i)
"hambúrguer de bovino 60%" o pão ralado foi substituído pela farinha de
milho, mais cara, de forma a garantir a isenção de glúten. Por sua vez, o (iii)
"hambúrguer de Misto (…) sem glúten" e o (iv) "hambúrguer de bovino 57%
dia sem glúten", os flocos de aveia hidratados normalmente utilizados vão ser
substituídos por flocos de aveia sem glúten.
5. Atendendo ao solicitado e à informação disponibilizada, o CIVA prevê, para
efeitos do disposto na verba 1.12 da Lista I que lhe é anexa, a tributação à
taxa reduzida, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo
Código, dos "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos
sem glúten para doentes celíacos".
6. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito
especifico: os desprovidos de glúten, proteína não tolerada por doentes
celíacos; e os destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica.
7. Neste sentido, a DGAV (1) preparou, em conjunto com APC (2), uma nota
orientadora de produtos em que não é admissível a menção "isento de glúten"
por ser evidente a isenção e improvável a contaminação (incluindo a
tecnicamente inevitável). Contudo, pode ser utilizada a menção "isento de
glúten" noutros que não o contenham, dado o risco real de contaminação e o
risco percebido pelos consumidores celíacos ou encarregues de efetuar por
estes as escolhas alimentares (país e cuidadores), como por exemplo todos os
produtos de moagem de grãos isentos de glúten, como por exemplo farinhas
de milho e arroz.
8. No Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, da Comissão, de 30 de
julho de 2014 relativo aos requisitos de prestação de informações aos
consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios no ponto 5) dos considerandos é referido que, determinados
géneros alimentícios foram especialmente produzidos, preparados e/ou
transformados por forma a reduzir o teor de glúten ou para substituir os seus
ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten.
Outros géneros alimentícios são constituídos exclusivamente de ingredientes
que estão naturalmente isentos de glúten. E, adicionalmente no ponto 9) deve
ser possível que um género alimentício especialmente produzido, preparado
e/ou transformado para reduzir o teor de glúten ou para substituir os
ingredientes que contêm glúten por outros naturalmente isentos de glúten
ostente uma menção indicando quer a ausência («isento de glúten») quer a
presença reduzida de glúten («teor muito baixo de glúten») em conformidade
com as disposições estabelecidas no presente regulamento. Deve ser
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igualmente possível que esse género alimentício ostente uma menção que
informe os consumidores de que foi especificamente formulado para pessoas
com intolerância de glúten.
9. Para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) N.º 828/2014, a
proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo,
centeio, cevada, aveia ou outras variedades cruzadas e derivados destes
cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em
água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [(alínea a) do artigo 2.º
do Regulamento].
10. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam
da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba
1.12 da lista I anexa ao CIVA, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder
às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten,
ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição
original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à
sua ausência.
11. Deste modo, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa
ao CIVA, apenas se aplica aos produtos «isentos de glúten», ou seja, os
géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não
contenham mais de 20 mg/kg de glúten, e que para o efeito tenham sido
objeto de especial produção, preparação ou transformação podem beneficiar
da aplicação da taxa reduzida do imposto.
III - CONCLUSÃO
12. Assim, atendendo ao anteriormente exposto verifica-se que o produto (ii)
"hambúrguer de bovino 88%" contêm ingredientes cuja ausência da
substância (glúten) parece evidente e improvável a contaminação (incluindo a
tecnicamente inevitável).
13. Relativamente aos produtos (i) "Hambúrguer de Bovino 60%", (iii)
"Hambúrguer de Misto (…) sem glúten" e (iv) "Hambúrguer de Bovino 57% dia
sem glúten" ainda que o Requerente ateste que o pão ralado, irá ser
substituído pela farinha de milho e os flocos de aveia hidratados substituídos
por flocos de aveia sem glúten, nas fichas técnicas enviadas, atualmente,
aqueles ingredientes ainda permanecem.
14. Assim, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA
avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados
pelos sujeitos passivos, considerando, no entanto, o disposto na verba 1.12 da
lista I anexa ao CIVA, na parte respeitante a "produtos sem glúten para
doentes celíacos"; bem como as regras atualmente em vigor, aplicáveis em
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todos os Estados Membros, relativamente à prestação de informação ao
consumidor sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros
alimentícios, afigura-se que o produto "hambúrguer de bovino 88%" pode,
naturalmente, ser consumido por pessoas com intolerância à «proteína do
glúten», na medida em que originariamente não a contêm, ou seja, nestes
produtos não foi reduzida, nem retirada a «proteína do glúten» de um ou mais
ingredientes que os constituem.
15. Ao invés, nos produtos, "Hambúrguer de Bovino 60%", "Hambúrguer de
Misto (…) sem glúten" e "Hambúrguer de Bovino 57% dia sem glúten", apesar
do Requerente referir que irá substituir alguns dos ingredientes que os
compõem, por forma a responder às necessidades dietéticas especiais das
pessoas com intolerância ao glúten, não é possível aferir, através dos
elementos disponibilizados, que já o tenha concretizado.
16. Deste modo, na transmissão dos produtos objeto do presente pedido de
informação vinculativa, deve ser aplicada a taxa normal do imposto (23%) por
falta de enquadramento na verba 1.12 da Lista I ou em qualquer verba das
listas anexas ao CIVA.
Notas:
(1) - Direção Geral de Alimentação e Veterinária
(2) - Associação Portuguesa de Celíacos
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