Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23944
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na amortização do crédito concedido para aquisição de novo imóvel em momento anterior à alienação
Texto integral (670 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na amortização do crédito concedido para aquisição de novo imóvel em
momento anterior à alienação
Processo: 23944, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao beneficio
da exclusão de tributação por reinvestimento, na situação que abaixo deixa descrita:
- Em 2002 adquiriu imóvel que afetou a habitação própria e permanente (HPP);
- Em agosto de 2021, em conjunto com a sua mulher, adquiriram outro imóvel que se
tornou a HPP;
- Para comprar o novo imóvel deram um valor de entrada e fizeram pedido de
empréstimo ao banco para pagar o restante;
- Estão a tentar vender o imóvel antigo no ano de 2022.
Assim, pretende saber se poderá deduzir uma parte das mais-valias geradas pelo
imóvel antigo na amortização do empréstimo da nova casa e no valor de entrada?
FACTOS
Para efeitos de apreciação e após consulta ao sistema informático da AT, relevam os
seguintes elementos:
- Em abril de 2002 o requerente adquiriu, no estado de solteiro, a fração L, que constou
como sendo a sua HPP/domicilio fiscal até 29-11-2021;
- Em agosto de 2021, adquiriu, no estado de solteiro, em compropriedade, a fração H,
que afetou à sua HPP/domicilio fiscal em 30-11-2021.
INFORMAÇÂO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS (na redação em
vigor à data dos factos), são excluídos de tributação os ganhos provenientes da
transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito
passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
2. Por seu lado, define a alínea a) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS, que o
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imóvel objeto de reinvestimento deve ser afeto a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, até decorridos doze meses após o
reinvestimento.
3. Mais acresce que, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro, ficou suspensa a contagem do prazo para o reinvestimento previsto na alínea
b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, durante um período de dois anos, com
efeitos a 1 de janeiro de 2020.
4. Ora, a verificar-se que:
- O requerente adquiriu, em 2021-08-XX, a fração H, com recurso ao crédito (imóvel
objeto de reinvestimento) que afetou à sua HPP/domicilio fiscal, dentro do prazo legal
estabelecido; e
- No período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2023 procede à
alienação da fração L (imóvel que irá gerar mais-valias);
Poder-se-á considerar como reinvestido, para efeitos do n.º 5 do artigo 10.º do Código
do IRS, além da diferença entre o valor de aquisição do novo imóvel e o valor do crédito
concedido para aquisição do mesmo (o que não é possível verificar por falta de
elementos no presente processo), o valor da amortização que o requerente vier a
efetuar ao crédito concedido para a aquisição do novo imóvel, desde que a amortização
ocorra logo após a alienação, ou seja, no espaço de tempo estritamente necessário
para o efeito.
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