Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23939
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Morada dos adquirentes diferente da sede.
Texto integral (389 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Morada dos adquirentes diferente da sede
Processo: n.º 23939, por despacho de 2023-05-29, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
1. O sujeito passivo, […], vem junto desta Direção de Serviços solicitar
informação vinculativa, relativamente ao procedimento correto na emissão de
faturas a clientes, nomeadamente, no que concerne à forma dos elementos
obrigatórios, exigidos nos termos do n.º 5 do artigo 36.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2. Refere que, alguns dos seus clientes possuem vários estabelecimentos, e,
para efeitos de emissão da fatura, fornecem a morada do estabelecimento e
não a morada da sede, não obstante o numero de identificação fiscal fornecido
se encontre correto.
3. Solicita, pois, parecer vinculativo sobre este procedimento, nomeadamente,
para efeitos de aceitação e validação das referidas faturas, por parte da AT
Autoridade Tributária e Aduaneira.
4. Com efeito, a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA)
determina que as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e
conter, entre outros elementos, os "nomes, firmas ou denominações sociais e
a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do
destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal".
5. Sobre este assunto, versa o oficio circulado n.º 11 909, de 29/01/1990, da
Direção de Serviços do IVA, que no seu ponto 4, estabelece que a
Administração Fiscal deve aceitar como válidas, para efeitos do n.º 5 do então
art.º 35.º do CIVA (atual art.º 36.º) as faturas que relativamente ao
adquirente, contenham uma denominação social não completa ou uma
denominação comercial, bem como uma morada de qualquer dos
estabelecimentos utilizados pelo referido adquirente, quando, obviamente, a
referida identificação é inequívoca e não impede o controle que o referido
artigo (atual art.º 36.º) pretende atingir e objetivar.
6. Assim, relativamente ao adquirente de bens ou serviços, a indicação, na
fatura, de denominação comercial, acompanhada do respetivo número de
identificação fiscal, ou a indicação de morada de qualquer estabelecimento
diferente do da sede, não poderá pôr em causa um dos objetivos do art.º 36.º
- a perfeita identificação do adquirente - devendo considerar-se tais
documentos como válidos para efeitos do CIVA, nomeadamente para efeitos
do exercício do direito à dedução do IVA neles contido.
Processo: 23939
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