Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23919

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

RCCS - Efeito cascata (n.º 6 do artigo 41.º do EBF)

Texto integral (638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos benefícios fiscais (EBF) Artigo: 41.º-A Assunto: RCCS - Efeito cascata (n.º 6 do artigo 41.º do EBF) Processo: 2022 005438, PIV 23919, sancionado por Despacho, de 22 de dezembro de 2022, da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais. Conteúdo: No caso em apreço, estava em causa a aplicação do n.º 6 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios (EBF) relativo à remuneração convencional do capital social (RCCS). A entidade informou que, no Ano X, os sócios da entidade requerente deliberaram o aumento do seu capital social em € 495.000,00, por entrada em numerário e na proporção das suas quotas, do seguinte modo:  Sociedade A (detentora de 95% do capital social da requerente) - € 490.050,00  Sócio pessoa singular (detentor de 5% do capital social da requerente) - €4.950,00 Refere, no entanto, que, no Ano X-1, a sociedade A, detentora de 95% do capital social da requerente, realizou também um aumento de capital, no valor de 440.000 Euros, por recurso aos resultados obtidos no período de X~2 e relativamente ao qual se encontra a usufruir do beneficio fiscal relativo à RCCS. A RCCS é um incentivo fiscal à capitalização das empresas, encontrando-se previsto no artigo 41º -A do EBF. Salienta-se que, com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foram introduzidas alterações substanciais ao benefício regulado no artigo 41.º-A do EBF, que passou a estar disponível para todas as empresas, independentemente da sua dimensão ou da qualificação jurídica dos participantes no capital (anteriormente apenas as entradas efetuadas pelos sócios pessoas singulares, sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco eram elegíveis). Por este motivo foi introduzida uma limitação à utilização deste regime quando, no mesmo período de tributação ou num dos cinco períodos de tributação anteriores, o mesmo seja ou haja sido aplicado a sociedades que detenham, direta ou indiretamente, uma participação no capital social da empresa beneficiária, ou sejam participadas, direta ou indiretamente, pela mesma sociedade, na parte referente ao montante das entradas realizadas no capital social daquelas sociedades que haja beneficiado do presente regime (n.º 6 do referido artigo). A intenção desta norma é evitar que, através de um esquema de participação em cascata, o regime seja aproveitado em relação aos mesmos montantes, em vários níveis de participação, com utilização abusiva do regime. Trata-se, assim, de uma norma que impede a utilização em cascata, ou a utilização múltipla, no mesmo grupo de sociedades, do benefício sobre o mesmo montante de capital. No caso em apreço, a requerente pretende saber se o aumento do capital social, no montante de 495.000,00 €, registado no Ano X, é suscetível de beneficiar do regime previsto no art.º 41.º-A do EBF, atento o que dispõe o n.º 6 do mesmo artigo. Ora, considerando que a sociedade A, detentora de 95% do capital social da requerente, beneficiou da RCCS no período de X~2, portanto há menos de 5 anos, é- Processo: 2022 005438, PIV 23919 1 lhe aplicável a limitação prevista no n.º 6 do artigo 41.º-A do EBF, pelo que a sociedade não poderá beneficiar do regime previsto no artigo 41.º-A do EBF, na parte correspondente ao montante das entradas realizadas no capital social da sociedade A, que já beneficiaram, na esfera desta sociedade A, do presente regime (440.000,00€). Nestes termos, no que respeita ao aumento do capital social da requerente efetuado no Ano X, no montante de 495.000,00€, considerando que a sociedade A, detentora de 95% do capital social da requerente, participou no aumento do capital social desta no montante de 490.050,00€, tendo beneficiado da RCCS no período de X-2, relativamente ao montante de 440.000,00€, o montante das entradas elegíveis relativamente às quais a requerente poderá beneficiar da RCCS ascende apenas a 50.050,00 € (490.050,00 € - 440.000,00 €). Processo: 2022 005438, PIV 23919 2
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