Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23917
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a viaturas de mercadorias
Texto integral (1136 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 21º
Assunto: Direito à dedução - talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a
viaturas de mercadorias
Processo: n.º 23917, por despacho de 2023-04-28, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
1. A requerente refere exercer a atividade de Captação e Tratamento de
Aguas, Lda., possuindo várias viaturas ligeiras de mercadorias (até 3 lugares),
sendo estas imprescindíveis para os funcionários se deslocarem aos clientes.
2. De acordo com o exposto, questiona relativamente à dedutibilidade do IVA
constante de talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a viaturas
de mercadorias.
3. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se
encontra registada, desde 2003.08.29, com as atividades de "CAPTAÇÃO E
TRATAMENTO DE ÁGUA", "INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES ", "INSTALAÇÃO
ELÉCTRICA" e "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO
RESIDENCIAIS)", a que se referem os CAE' s 36001, 43221, 43210 e 41200,
estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde
2006.01.01.
4. O mecanismo das deduções é uma característica do imposto sobre o valor
acrescentado e apenas pode ser utilizado por sujeitos passivos e nas
condições previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA.
5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução
do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários
à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1,
respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
6. Devem, assim, aqueles normativos ser consultados por forma a determinar
se estão, ou não, reunidas as condições para se poder exercer aquele direito,
nomeadamente (para além da obrigatoriedade de possuir faturas passadas na
forma legal - artigo 19.º n.º 2), os do artigo 20.º do CIVA que referem só
poder deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços
adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas ou para as transmissões de bens e prestações de serviços previstos na
alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo.
7. Estando reunidas as condições dos artigos 19.º e 20.º do CIVA haverá,
ainda, que analisar o artigo 21.º do CIVA, o qual afasta o direito à dedução
mesmo que reunidas as condições acima descritas, no que respeita a
determinados bens e serviços.
8. Assim, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é
excluído, do direito à dedução, o IVA suportado na aquisição, fabrico ou
importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de
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turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
9. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, considera-se
"viatura de turismo" qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque
que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
10. Nestes termos, apenas as viaturas classificadas como sendo de
mercadorias são suscetíveis de dedução do imposto. Ainda assim, por força do
conceito expresso na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, são de excluir
as que, pelas suas caraterísticas, não se destinem exclusivamente a essa
utilização.
11. Sobre esta matéria foram divulgadas instruções administrativas através do
Ofício-Circulado n.º 30152, de 2013-10-16, da área de Gestão Tributária do
IVA, onde se esclarece, no respetivo ponto 7, que não confere direito à
dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda
que o "tipo de veiculo" inscrito no certificado de matricula seja "mercadorias".
12. Assim, sendo as viaturas classificadas como "ligeiras de mercadorias"
estão excluídas do direito à dedução, desde que tenham mais de 3 lugares.
Caso se trate de viaturas ligeiras de mercadorias que tenham até 3 lugares,
não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º do CIVA, podendo desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas
despesas referidas no ponto 11 (aquisição, conservação e reparação),
enquanto bem utilizado para a realização de operações tributadas.
13. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens, o
exercício do direito à dedução é efetuado tendo em consideração o tratamento
que é seguido para o IVA suportado nas despesas com as viaturas a que
respeitam, ou seja: será dedutível se o imposto suportado nas despesas com
a viatura confere o direito a dedução; não será dedutível se o imposto
suportado nas despesas com a viatura a que respeita a portagem não confere
direito a dedução.
14. No que respeita às faturas da "Via Verde", a Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) já se pronunciou no sentido de que o extrato enviado pela VIA
VERDE pode ser aceite para efeitos do cumprimento da obrigação de faturação
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que, nele
constem os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA,
designadamente:
i) O número de identificação fiscal (dos sujeitos passivos do imposto), o nome
ou denominação e a sede ou domicílio fiscal. O número de identificação fiscal
do adquirente sujeito passivo é essencial para uma comunicação correta dos
elementos das faturas por parte das Associadas, devendo, portanto, constar
quer nas faturas emitidas (a fim de evitar divergências desnecessárias) bem
como no próprio extrato mensal enviado pela via verde;
ii) O extrato inclua ou seja acompanhado por documento com o detalhe dos
valores faturados (ex.: as passagens - os locais de passagem nas portagens;
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outros serviços ou aquisições faturados - uma vez que as faturas relacionadas
não são facultadas aos adquirentes/destinatários), permitindo, desta forma,
quer ao sujeito passivo quer à AT, se for caso disso, efetuar o controlo do
imposto (incluindo a sua dedutibilidade - o detalhe deve incluir o veículo
associado ao identificador eletrónico).
15. Relativamente aos talões das portagens, faz-se notar que por despacho do
Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de março de 2013, estes
foram equiparados a faturas para efeitos dos artigos 36.º e 40.º do CIVA, o
que permite que sejam considerados documentos bastantes para exercer o
direito à dedução, naturalmente nos casos em que este se verifique.
16. O imposto suportado nas portagens de veículos ligeiros de mercadorias
que possuam até 3 lugares, pode ser objeto do exercício do direito à dedução
desde que aqueles veículos sejam utilizados para a realização de operações
tributadas (sujeitas a imposto e dele não isentas).
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