Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23917

Data
2023-09-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a viaturas de mercadorias

Texto integral (1136 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 21º Assunto: Direito à dedução - talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a viaturas de mercadorias Processo: n.º 23917, por despacho de 2023-04-28, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: 1. A requerente refere exercer a atividade de Captação e Tratamento de Aguas, Lda., possuindo várias viaturas ligeiras de mercadorias (até 3 lugares), sendo estas imprescindíveis para os funcionários se deslocarem aos clientes. 2. De acordo com o exposto, questiona relativamente à dedutibilidade do IVA constante de talões de portagens e faturas da "Via Verde" relativa a viaturas de mercadorias. 3. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que a requerente se encontra registada, desde 2003.08.29, com as atividades de "CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA", "INSTALAÇÃO DE CANALIZAÇÕES ", "INSTALAÇÃO ELÉCTRICA" e "CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS)", a que se referem os CAE' s 36001, 43221, 43210 e 41200, estando enquadrado no regime normal de periodicidade mensal desde 2006.01.01. 4. O mecanismo das deduções é uma característica do imposto sobre o valor acrescentado e apenas pode ser utilizado por sujeitos passivos e nas condições previstas no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA. 5. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1, respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA. 6. Devem, assim, aqueles normativos ser consultados por forma a determinar se estão, ou não, reunidas as condições para se poder exercer aquele direito, nomeadamente (para além da obrigatoriedade de possuir faturas passadas na forma legal - artigo 19.º n.º 2), os do artigo 20.º do CIVA que referem só poder deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas ou para as transmissões de bens e prestações de serviços previstos na alínea b) do n.º 2 desse mesmo artigo. 7. Estando reunidas as condições dos artigos 19.º e 20.º do CIVA haverá, ainda, que analisar o artigo 21.º do CIVA, o qual afasta o direito à dedução mesmo que reunidas as condições acima descritas, no que respeita a determinados bens e serviços. 8. Assim, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, é excluído, do direito à dedução, o IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de Processo: 23917 1 turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. 9. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, considera-se "viatura de turismo" qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. 10. Nestes termos, apenas as viaturas classificadas como sendo de mercadorias são suscetíveis de dedução do imposto. Ainda assim, por força do conceito expresso na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, são de excluir as que, pelas suas caraterísticas, não se destinem exclusivamente a essa utilização. 11. Sobre esta matéria foram divulgadas instruções administrativas através do Ofício-Circulado n.º 30152, de 2013-10-16, da área de Gestão Tributária do IVA, onde se esclarece, no respetivo ponto 7, que não confere direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras que possuam mais de três lugares, com inclusão do condutor, ainda que o "tipo de veiculo" inscrito no certificado de matricula seja "mercadorias". 12. Assim, sendo as viaturas classificadas como "ligeiras de mercadorias" estão excluídas do direito à dedução, desde que tenham mais de 3 lugares. Caso se trate de viaturas ligeiras de mercadorias que tenham até 3 lugares, não se aplica a exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, podendo desta forma, ser deduzido o IVA suportado nas despesas referidas no ponto 11 (aquisição, conservação e reparação), enquanto bem utilizado para a realização de operações tributadas. 13. No que se refere ao IVA suportado nas despesas com portagens, o exercício do direito à dedução é efetuado tendo em consideração o tratamento que é seguido para o IVA suportado nas despesas com as viaturas a que respeitam, ou seja: será dedutível se o imposto suportado nas despesas com a viatura confere o direito a dedução; não será dedutível se o imposto suportado nas despesas com a viatura a que respeita a portagem não confere direito a dedução. 14. No que respeita às faturas da "Via Verde", a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) já se pronunciou no sentido de que o extrato enviado pela VIA VERDE pode ser aceite para efeitos do cumprimento da obrigação de faturação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, desde que, nele constem os elementos a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA, designadamente: i) O número de identificação fiscal (dos sujeitos passivos do imposto), o nome ou denominação e a sede ou domicílio fiscal. O número de identificação fiscal do adquirente sujeito passivo é essencial para uma comunicação correta dos elementos das faturas por parte das Associadas, devendo, portanto, constar quer nas faturas emitidas (a fim de evitar divergências desnecessárias) bem como no próprio extrato mensal enviado pela via verde; ii) O extrato inclua ou seja acompanhado por documento com o detalhe dos valores faturados (ex.: as passagens - os locais de passagem nas portagens; Processo: 23917 2 outros serviços ou aquisições faturados - uma vez que as faturas relacionadas não são facultadas aos adquirentes/destinatários), permitindo, desta forma, quer ao sujeito passivo quer à AT, se for caso disso, efetuar o controlo do imposto (incluindo a sua dedutibilidade - o detalhe deve incluir o veículo associado ao identificador eletrónico). 15. Relativamente aos talões das portagens, faz-se notar que por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de março de 2013, estes foram equiparados a faturas para efeitos dos artigos 36.º e 40.º do CIVA, o que permite que sejam considerados documentos bastantes para exercer o direito à dedução, naturalmente nos casos em que este se verifique. 16. O imposto suportado nas portagens de veículos ligeiros de mercadorias que possuam até 3 lugares, pode ser objeto do exercício do direito à dedução desde que aqueles veículos sejam utilizados para a realização de operações tributadas (sujeitas a imposto e dele não isentas). Processo: 23917 3
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