Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23913
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 3315).
Texto integral (803 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 3315)
Processo: 23913, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade do exercício da atividade que exerce ser passível de enquadramento
como atividade de elevado valor acrescentado (AEVA), no âmbito do estatuto de
residente não habitual (RNH). Refere que se encontra a residir na Holanda,
pretendendo até ao final do ano (2022) transferir a sua residência fiscal para Portugal e
requerer o estatuto de residente não habitual.
Esclarece:
- Que nunca residiu em Portugal, cumprindo o requisito de não ter sido residente em
Portugal nos últimos 5 anos;
- É licenciada na área de direito e tem um mestrado em direito de responsabilidade e
seguro;
- Trabalhou como gestora de reclamações por 7 anos consecutivos e, atualmente,
exerce funções como trabalhadora independente para uma seguradora na área da
gestão de processos, sendo responsável pelas seguintes funções:
. Gestão de sinistros e de gestão de acordos;
. Investigação de sinistros;
. Acionar os pagamentos das indemnizações.
- No final do ano, com a deslocação para Portugal, irá iniciar a atividade em Portugal e
continuar a prestar os mesmos serviços à entidade seguradora.
INFORMAÇÃO
1-Considerando que a requerente não questiona a AT relativamente à obtenção do
estatuto de residente não habitual, mas apenas o enquadramento do exercício da
atividade que irá exercer, a presente informação toma como premissa a verificação a
obtenção do estatuto (que ainda não obteve) pronunciando apenas sobre a
possibilidade, ou não, de lhe poder ser reconhecido o exercício de atividade de elevado
valor acrescentado.
2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de atividade de elevado valor acrescentado (AEVA) constante da
Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, em que considere enquadrar-se, sem
necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre
da Circular n.º 4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código AEVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
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efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos AEVA constantes
da Portaria n.º 230/2019, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3
da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em
cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase
posterior à entrega da declaração de rendimentos.
6-Por seu lado, a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, faz corresponder de forma direta
as atividades de elevado valor acrescentado com as nomenclaturas presentes na
Classificação de Profissões Portuguesas (CPP).
7-Assim, consultando a CPP verifica-se que a atividade descrita como desenvolvida
pela requerente na área de seguros, nomeadamente a gestão de sinistros e de gestão
de acordos, a investigação de sinistros e o acionar dos pagamentos das indemnizações,
insere-se no código 3315 "Avaliador de imóveis, seguros e outros bens", mais
especificamente no subcódigo 3315.0, pois "compreende as tarefas e funções do
avaliador de imóveis, seguros e outros bens que consistem, particularmente, em:
- Determinar a qualidade ou valor de matérias-primas, bens imobiliários, equipamento
industrial, bens pessoais, recheio de habitação, obras de arte, pedras preciosas e outros
objectos
- Avaliar a extensão dos danos ou perdas e a responsabilidade da seguradora coberta
pela apólice de seguros
- Registar as vendas e o valor dos bens ou propriedades
- Inspeccionar bens e propriedades para avaliar condições, dimensão e construção
- Preparar relatórios do valor e esboçar factores de estimação
Inclui, nomeadamente, avaliador, gestor de sinistros, inspector de seguros e sinistros."
8-Pelo que se conclui que a atividade praticada pela requerente não encontra cabimento
nos códigos de atividade de elevado valor acrescentado, previstos na Portaria n.º
230/2019, de 23 de julho.
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