Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2391
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão à isenção - Serviço de preparação de Manuais de Formação profissional - Serviço administrativo conexo a essa formação
Texto integral (708 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
4º
Assunto:
Exclusão à isenção - Serviço de preparação de Manuais de Formação
profissional - Serviço administrativo conexo a essa formação
Processo:
nº 2391, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-25.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
1. A Requerente tem como actividade a consultoria e formação profissional,
actividade para a qual está devidamente reconhecida como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelo
ministério competente.
2. Foi-lhe adjudicado pela Câmara Municipal de ….. o serviço de preparação
de Manuais de Formação profissional e todo o serviço administrativo conexo
a essa formação.
3. Contudo a formação profissional foi adjudicada a outra empresa, o sujeito
passivo só presta os serviços conexos com a actividade de Formação
Profissional.
4. Surge agora a dúvida, uma vez que o sujeito passivo em causa está a
realizar operações conexas com a Formação Profissional e sendo uma
entidade acreditada para a realização dessa actividade, se os serviços que
presta relativos à preparação de manuais e serviços administrativos conexos
para a realização das formações estão ou não isentos ao abrigo do n.º 10 do
art.º 9º do CIVA.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
5. De acordo com o art.º 9º, n.º 10 do CIVA, estão isentas de IVA, "As
prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem
como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como
sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico,
efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas
como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação
profissionais pelos ministérios competentes."
6. É pressuposto obrigatório para a aplicação da referida isenção, que as
entidades em causa sejam reconhecidas como competentes nos domínios da
formação e reabilitação profissionais. Este reconhecimento, actualmente
designado por certificação, é regulado pela Portaria n.º 851/2010, de 6/09,
que entrou em vigor a 5/11/2010.
Processo: nº 2391 1
7. Consultada a informação disponível no site da DGERT, a Requerente
consta como entidade acreditada, em várias áreas de formação.
8. A certificação é concedida por áreas de educação e formação, e significa
que foi reconhecida à entidade formadora a capacidade de desenvolver as
actividades que integram as diferentes fases do ciclo formativo, bem como
uma intervenção especializada em certas áreas temáticas.
9. Possuindo certificação válida atribuída pela DGERT, a Requerente está
abrangida pela isenção consignada no n.º 10 do art.º 9º do CIVA,
relativamente às prestações de serviços de formação que efectuar.
10. A isenção estabelecida no n.º 10 do art.º 9º do CIVA, abrange todas
prestações de serviços da Requerente, na medida em que consubstanciem o
desenvolvimento da sua actividade formativa acreditada. Quaisquer outras
operações não compreendidas no âmbito daquela formação, devem ser
objecto de tributação.
11. Assim, no caso em análise, dado as operações que a Requerente vai
desenvolver, designadamente, a preparação de manuais e serviços
administrativos, serem prestações de serviços autónomas, desligadas das
acções de formação por si ministradas, não podem as mesmas ser
abrangidas pela isenção consignada no art.º 9º, n.º 10 do CIVA.
12. Refira-se que a isenção de imposto consignada no n.º 10 do art.º 9º do
CIVA, concedida às entidades que possuem a certificação nos termos da
referida portaria, é uma isenção denominada incompleta, porque o sujeito
passivo não liquida imposto nas operações activas mas também não deduz o
imposto suportado a montante.
13. Consultado o registo de contribuintes, verifica-se que a Requerente está
registada com o CAE: 71200, que corresponde a "Actividades de ensaios e
análises técnicas". Para efeitos de IVA, está enquadrada no regime normal de
periodicidade trimestral, e efectua operações com e sem direito à dedução do
imposto suportado. Nos termos do art.º 23º do CIVA, para efeitos do direito
à dedução, utiliza o método da afectação real.
14. De forma a corrigir o seu enquadramento cadastral, deve a Requerente
entregar a declaração de alterações a que se refere o art.º 32º do CIVA,
acrescentando à actividade principal pela qual se encontra inscrita -
actividades de ensaios e análises técnicas - a actividade secundária de
formação profissional.
Processo: nº 2391 2