Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23887
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor Tributável nas operações internas – Decreto-lei n.º 221/85 – Agências de Viagens
Texto integral (1696 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 16.º
Assunto: Valor Tributável nas operações internas – Decreto-lei n.º 221/85 – Agências
de Viagens
Processo: nº 23887, por despacho de 2023-04-28, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal por opção, desde 2009-01-01, tendo iniciado a atividade
em 2000-12-05. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a
atividade de "Outros Transportes Terrestres de Passageiros Diversos, N.E" -
CAE 49392, e, a título secundário, a atividade de "Atividades das Agências de
Viagem" - CAE 79110, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações
que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente criou pacotes turísticos que
consistem em:
i) Organização de passeios turísticos em autocarro, com duração igual ou
superior a 2 dias, com alojamento e refeições, nos quais todas as prestações
(transporte, alojamento e refeições) são subcontratadas a terceiros; Exemplo:
organização de semana de férias em Benidorm que inclui transporte (em
autocarro), alojamento, refeições, seguro, em que todos os serviços são
subcontratados a terceiros.
ii) Organização de passeios turísticos em autocarro, com duração de 1 dia,
com refeições, nos quais todas as prestações (transporte, alojamento e
refeições) são subcontratadas a terceiros; Exemplo: organização de passeio ao
Santuário de Fátima que inclui transporte (em autocarro) e almoço em que
todos os serviços são subcontratados a terceiros.
iii) Organização de passeios turísticos em autocarro, com duração igual ou
superior a dois dias, realizados em autocarro próprio e por motorista próprio,
com alojamento e refeições subcontratados a terceiros; Exemplo: organização
de semana de férias em Benidorm que inclui transporte (em autocarro),
alojamento, refeições, seguro, mas em que o transporte é efetuado em
autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados
a terceiros.
iv) Organização de passeios turísticos em autocarro, com duração de um dia,
realizados em autocarro próprio e por motorista próprio, com alojamento e
refeições subcontratados a terceiros; Exemplo: organização de passeio ao
Santuário de Fátima que inclui transporte (em autocarro), alojamento,
refeições, seguro, mas em que o transporte é efetuado em autocarro nosso,
por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros.
3. No entender da Requerente, em todas as situações expostas, estamos
perante um «pacote» para efeitos de aplicação do regime especial das
agências de viagem (Decreto-Lei 221/1985, de 03 de julho) na medida em
que todas as situações contêm dois dos seguintes elementos: a) Transporte;
b) Alojamento; c) Outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou
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do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada.
4. No entanto, nas situações 3 e 4 há aplicação:
i) do regime especial das agências de viagem, na parte correspondente aos
serviços de alimentação adquiridos a terceiros;
ii) do regime normal, com liquidação de IVA à taxa reduzida, na parte
correspondente à prestação de serviços de transporte de passageiros, por este
ser realizado por meios próprios.
5. Deste modo, vem a ora Requerente solicitar informação vinculativa sobre se
o enquadramento proposto é correto.
Enquadramento em sede de IVA:
6. O Decreto-lei n.º 221/85, de 3 de julho, estabelece as normas de
determinação deste imposto por que se regem as agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos relativamente às operações em que
atuem em nome próprio perante o cliente e façam recurso, para a realização
dessas mesmas operações, a transmissões de bens ou a prestações de
serviços efetuadas por terceiros (vd. artigo 1.º do citado diploma).
7. É entendimento destes Serviços que o regime do Decreto-lei n.º 221/85 é
aplicável em todas as prestações de serviços efetuadas por outros operadores
desde que verificadas as condições estabelecidas no artigo 1.º, sendo
relevante a natureza das prestações de serviços e não a entidade que presta
tais serviços.
8. O regime das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos
consagrado no citado Decreto-Lei, aplica-se quando aqueles operadores
económicos realizem operações, relativamente às quais se verifique,
cumulativamente, que:
- Atuam em nome próprio perante o cliente;
- Recorrem, para a realização das operações, a transmissão de bens ou a
prestação de serviços efetuadas por terceiros;
- Têm no território nacional sede ou estabelecimento estável, a partir do qual
os serviços sejam prestados.
9. Deste modo, se a ora requerente, no exercício das referidas operações,
atuar em nome próprio perante os clientes e recorrer, para a realização das
operações, a transmissões de bens ou a prestações de serviços efetuadas por
terceiros, deve calcular o imposto (IVA) de acordo com o disposto no artigo
3.º do referido diploma.
10. Para efeitos de enquadramento das operações efetuadas por aqueles
operadores, no regime particular do Decreto-Lei n.º 221/85, o ofício-circulado
n.º 92336/1991, de 8 de maio, da Direção de Serviços do IVA, considera que
aqueles operadores atuam em nome próprio quando o cliente recorre aos seus
serviços e é a agência/organizador que fatura em nome próprio as prestações
necessárias. Por sua vez, é a ela que os terceiros faturam os serviços
intermediários.
11. Caso a requerente não atue em "nome próprio", mas em nome e por conta
do cliente, isto é, quando os terceiros não faturam os serviços que compõem o
pacote turístico à agência de viagens, nem esta fatura em nome próprio o
pacote turístico ao seu cliente (sendo antes os terceiros a faturar ao utilizador
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final do serviços, ainda que registados em contas de terceiros pela requerente,
conforme alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do IVA (CIVA), fica
afastada a aplicação do regime das agências de viagens previsto no citado
Decreto-Lei n.º 221/85, caso em que a tributação deve ser efetuada nos
termos gerais do CIVA.
12. Para efeitos de concretização deste regime especial foi definido que as
operações efetuadas por uma agência de viagens para a realização de uma
viagem são, para efeitos de IVA, consideradas uma única prestação de
serviços efetuada pela própria agência ao seu cliente, sendo tributada no
Estado-membro em que a agência tem a sede da sua atividade económica ou
estabelecimento estável a partir de onde os serviços são prestados.
13. Sobre o conceito de "pacote turístico", tal como decorre do próprio
Decreto-lei, não se exige, para que tal qualificação seja aplicável, que seja
prestado mais do que um serviço, mas, outrossim, que se trate de uma efetiva
operação típica de uma agência de viagens.
14. Ou seja, o Regime de IVA da margem para as agências de viagem aplica-
se às operações que reúnam condições para serem classificadas como
«prestações de serviços de viagem» e não necessariamente apenas a agentes
económicos que se constituam formalmente como uma agência de viagens ou
organizador de circuitos turísticos.
15. Deste modo, feito o enquadramento do regime especial, importa analisar
os "pacotes" comercializados pela ora Requerente:
16. No que respeita ao primeiro pacote (organização de uma semana de férias
em Benidorm que inclui transporte em autocarro, alojamento, refeições,
seguro, em que todos os serviços são subcontratados a terceiros), partindo do
pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio ao cliente
final as prestações de serviços, estão reunidos os requisitos necessários para a
aplicação do regime especial.
17. Quanto ao segundo "pacote" (organização de passeio ao Santuário de
Fátima, com a duração de um dia, que inclui transporte em autocarro e
almoço, em que todos os serviços - transporte, alojamento e refeições - são
subcontratadas a terceiros), chegamos à mesma conclusão do 1.º pacote, isto
é, partindo do pressuposto de que é a Requerente que fatura em nome próprio
ao cliente final, estão, igualmente, reunidos os requisitos necessários para a
aplicação do regime especial.
18. Quanto ao terceiro "pacote" (semana de férias em Benidorm que inclui
transporte em autocarro, alojamento, refeições, seguro, mas em que "o
transporte é efetuado em autocarro nosso, por pessoal nosso e os restantes
serviços são subcontratados a terceiros"), temos que, o serviço de transporte
prestado pela própria agência e não adquirido de terceiros sujeitos passivos,
apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pelo regime geral do
IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe
aplicando o regime especial das agências de viagens (vd. Acórdão do Tribunal
de Justiça da União Europeia "Maria Kozak", proc. n.º C-557/11).
19. Importa reter que o regime especial é afastado nos casos em que a
agência de viagens coloca à disposição do cliente os seus recursos próprios,
sem os adquirir a terceiros, situação em que se aplica a disciplina geral do
CIVA.
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20. Neste caso concreto, quando um operador económico sujeito às
disposições do Regime da margem efetua, contra o pagamento de um preço
global fixado antecipadamente, operações compostas por prestações de
serviços fornecidas, em parte por si mesmo e, em parte por outros sujeitos
passivos, o regime do IVA previsto nessa disposição aplica-se apenas às
prestações de serviços fornecidas por terceiros.
21. Finalmente, quanto ao último "pacote" (organização de passeio ao
Santuário de Fátima que inclui transporte em autocarro, alojamento,
refeições, seguro, mas em que o "transporte é efetuado em autocarro nosso,
por pessoal nosso e os restantes serviços são subcontratados a terceiros"), o
enquadramento é igual ao do terceiro pacote, ou seja, o serviço de transporte
prestado pela própria agência e não adquirido a terceiros sujeitos passivos,
apesar de inserido num pacote turístico, está abrangido pela disciplina geral
do IVA, nomeadamente, no que respeita à taxa de tributação, não se lhe
aplicando o regime especial das agências de viagens.
22. Nestes dois últimos casos concretos, em que o transporte de pessoas é
efetuado pela própria Requerente, o mesmo está sujeito à disciplina geral de
tributação do imposto.
23. No entanto, relativamente ao terceiro pacote, em que o transporte é
efetuado com destino a Benidorm e regresso, é-lhe aplicável o disposto na
alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, que isenta, entre outros, "o
transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro".
24. Relativamente ao quarto pacote, estando em causa o transporte de
pessoas efetuado em território nacional (ao Santuário de Fátima), ser-lhe-á
aplicável a taxa reduzida do imposto por enquadramento na verba 2.14 da
lista I anexa ao CIVA, a qual contempla "o transporte de passageiros,
incluindo aluguer de veículos com condutor".
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