Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23846

Data
2023-11-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Montagem de painéis solares

Texto integral (1370 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva . Assunto: Montagem de painéis solares Processo: 23846, com despacho de 2023-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS 1. A Requerente, no seguimento das alterações decorrentes da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (Lei do OE2022), em relação à verba "2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos", aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), solicita esclarecimentos relativos à questão inframencionada. 2. A Requerente, "apenas irá utilizar suportes/calhas/estruturas metálicas que são colocadas e fixas com parafusos nos telhados, sendo as mesmas amovíveis em qualquer altura, sem interferir na estrutura do edifício e sem fazer parte integrante do mesmo". 3. Pelo que, vem a Requerente questionar "quanto á venda e respetiva instalação dos painéis fotovoltaicos em estruturas amovíveis a sujeitos passivos de IVA", se na faturação aplica "a taxa reduzida da verba 2.37" da Lista I anexa ao CIVA ou "a regra de inversão referida na alínea j do n. º1 do artigo 2.º" do mesmo diploma. II - ELEMENTOS FACTUAIS 4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "47430 - COM. RET.EQUIPAMENTO AUDIOVISUAL, ESTAB. ESPEC.", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "043222 - INSTALAÇÃO DE CLIMATIZAÇÃO" e "047540 - COM. RET.ELECTRODOMÉSTICOS, ESTAB. ESPEC.". Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições bem como, efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 5. Face à questão colocada e, de acordo com as instruções constantes do Ofício Circulado n.º 30249, da Área de Gestão Tributária do IVA, de 2022.06.27, bem como das Questões Frequentes (FAQ) publicadas no Portal das Finanças, esclarece-se que a verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA abrange, a simples transmissão dos painéis solares térmicos e fotovoltaicos, a transmissão com instalação e ainda a mera instalação, tal como os acessórios e componentes necessários à sua realização. 6. Assim, se os componentes referidos pela Requerente (Suportes, Calhas e Estruturas Metálicas) se mostrem necessários para a correta instalação dos Processo: 23846 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA painéis solares térmicos ou fotovoltaicos ou integrem um kit preparado para o efeito, serão, os mesmos, abrangidos pela taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%. 7. Ao invés, na situação em que quaisquer dos acessórios ou componentes, sejam adquiridos em separado, mesmo que possam vir a ser necessários para a instalação de painéis solares térmicos ou fotovoltaicos, apenas estes últimos beneficiam de enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. 8. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são considerados sujeitos passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 9. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: - Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção); - O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 10. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Face à questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização". 11. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis". Face ao exposto, não havendo necessidade de efetuar serviços de construção na instalação dos painéis, não estamos perante operações sujeitas à regra de inversão. 12. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que: - A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA; - A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º Processo: 23846 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 41/2015, de 3 de junho; - Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis, em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA. 13. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª - Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica". Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas". 14. Assim, pela análise dos anexos remetidos, podemos concluir que os trabalhos descritos pela Requerente se consideram serviços de construção civil, por serem passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição legal. 15. Até porque, ainda que, se possa considerar que os bens em causa podem ser retirados do imóvel, na realidade, ficam ligados ao mesmo com carácter de permanência (como se infere das imagens em anexo ao pedido). 16. Quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas bem como, respeite os requisitos enunciados, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação. IV - CONCLUSÕES 17. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos painéis fotovoltaicos efetuado pela Requerente a um sujeito passivo de IVA em Portugal, que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto, encontra-se abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA. 18. A simples transmissão dos painéis solares térmicos e fotovoltaicos, a transmissão com instalação e ainda a mera instalação, tal como os acessórios e componentes necessários à sua realização, que se mostrem necessários para a correta instalação dos painéis solares térmicos ou fotovoltaicos ou integrem um kit preparado para o efeito, serão, os mesmos, abrangidos pela taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%. 19. Neste contexto, na fatura a emitir ao cliente deve constar a menção IVA- autoliquidação, conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA. Processo: 23846 3
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