Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23837

Data
2024-04-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento das bolsas de formação desportiva e compensações atribuídas a árbitros não profissionais.

Texto integral (1615 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Enquadramento das bolsas de formação desportiva e compensações atribuídas a árbitros não profissionais Processo: 23837, com despacho de 2024-03-18, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente às compensações atribuídas a árbitros, previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, face à alteração da sua redação introduzida do artigo pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019. Para o efeito, coloca em concreto as seguintes questões: De acordo com a alteração ao nº 5 do artigo 12º do Código do IRS, a saber:" bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros", os rendimentos de um árbitro não profissional com mais de 30 anos e com mais de 10 anos consecutivos de arbitragem são considerados compensações atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de árbitro, devendo a entidade desportiva declarar os rendimentos com o código B21 no modelo 10? Para árbitros com mais de 30 anos ou mais de 10 anos consecutivos de arbitragem, de momento, a entidade desportiva está a declarar os rendimentos com o código B, atendendo que de acordo com o ponto 4. do Despacho 19316/2010, DR 2ª série nº 252, de 30 de Dezembro 2010, apenas são reconhecidas, para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 5 do artigo 12º do Código do IRS, as bolsas de formação desportiva atribuídas a agentes desportivos não profissionais (árbitros, juízes e praticantes), por um período máximo de 10 anos e até à idade limite de 30 anos. Todavia, tratando-se de compensações e não de bolsas de formação, tendo em conta a alteração introduzida na Leiº 71/2018, de 31 de dezembro, podem estes rendimentos ser declarados com o código B21 no modelo 10? Resumindo, pelas alterações à alínea b) do nº 5 do artigo 12º do Código do IRS, pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2019, as compensações só se aplicam a agentes desportivos não profissionais com menos 30 anos e por um período máximo de 10 anos? Ou aplica-se a todos independentemente da idade? INFORMAÇÃO 1. A Lei n.º 292/2009, de 13 de outubro, aditou a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º, conferindo-lhe a redação que a seguir se transcreve: "5 - O IRS não incide sobre: b) As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida". 2. Posteriormente, veio a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011) alterar aquele limite para "cinco vezes o valor do IAS". Processo: 23837 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Entretanto, foi publicado o Despacho Conjunto n.º 19316/2010, datado de 19 de outubro (objeto de retificação através da Declaração n.º 392/2011, de 16/02), do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que estabeleceu a definição de bolsas de formação desportiva para efeitos de delimitação negativa de incidência em sede de IRS. 4. Em síntese, o referido Despacho determinou o seguinte: São reconhecidas como bolsas de formação as contribuições de natureza financeira que se destinam a preparar, qualificar e aperfeiçoar o desempenho não profissional dos árbitros, juízes e praticantes desportivos por um período de 10 anos e até à idade limite de 30 anos; A sua atribuição é da competência das federações titulares do estatuto de utilidade pública desportiva e as associações que, no seu âmbito, exercem poderes por aqueles delegados; As bolsas de formação desportiva não compreendem verbas atribuídas a título de compensação de encargos, nomeadamente ajudas de custo, despesas de transporte ou subsídios de refeição, devendo as entidades pagadoras providenciar para que o processamento destas despesas deva ser efetuado autonomamente, designadamente através das competentes rubricas orçamentais, a fim de que possa ser adequadamente fiscalizado pela administração fiscal, aplicando-se a esses rendimentos as regras gerais de exclusão previstas no artigo 22.º do Código do IRS. 5. Ainda sobre esta matéria, foi sancionado pelo Sr. SEAF em 28/11/2012, o seguinte entendimento: "..a determinação da aplicabilidade a essas verbas das regras gerais de exclusão de incidência previstas no artigo 2.º do CIRS apenas compreenderá as situações que têm subjacente uma relação jurídica de trabalho dependente, não sendo aplicáveis aos árbitros, cujos rendimentos obtidos são enquadrados como rendimento da categoria B, considerando que o CIRS não prevê qualquer exclusão tributária quanto a estas verbas, no âmbito desta categoria, pelo que estas serão tributadas como rendimentos de categoria B nos termos gerais. () não poderá efetuar-se um alargamento da aplicabilidade das regras gerais de exclusão da incidência previstas no artigo 2.º do Código do IRS às verbas atribuídas a título de compensação de encargos aos árbitros por via da emissão de uma orientação administrativa, estando o estabelecimento de um regime semelhante dependente de um ato de natureza legislativa". 6. Posteriormente, a Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2019, aditou à redação do citado normativo a expressão "bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros." 7. Com a introdução desta alteração na redação da norma, o legislador veio conceder a exclusão de tributação às compensações atribuídas pelas federações desportivas das modalidades a título de, nomeadamente, ajudas de custo, despesas de transporte ou subsídios de refeição, pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, enquadrados na categoria B de IRS. Mas apenas para o limite estabelecido no normativo legal constante do Código do IRS. 8. Quanto a referência à idade, a mesma não consta do Código do IRS, mas sim do Despacho Conjunto n.º 19316/2010, de 19 de outubro, a que antes se fez referência, o qual dá cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, definindo o conceito de bolsas de formação desportiva. De facto, a norma refere expressamente "() bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por Processo: 23837 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, ( )" 9. Por outro lado, importa referir que com a alteração da redação da alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS, introduzida pela Lei do Orçamento de Estado para 2019, as compensações que possam ter a natureza de compensação de encargos ou de ajudas de custo têm que ser atribuídas pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros (tal como ocorre para as bolsas de formação), pelo que, caso não seja por este desempenho, não estarão aqui enquadradas. 10. Assim, tendo em consideração os parâmetros definidos no Despacho Conjunto n.º 19316/2010, bem como o limite máximo de 2.375,00 previsto na lei, deve a entidade desportiva efetuar o apuramento e a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos montantes atribuídos pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros enquadrados na categoria B de IRS. 11. Em suma, pode concluir-se que a exclusão de tributação, prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, recai sobre as importâncias atribuídas a título de bolsas de formação desportiva, bem como sobre as compensações atribuídas pelas federações desportivas das modalidades, pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros, enquadrados na categoria B de IRS, com o limite único de 2.375,00. 12. Na consulta efetuada ao sistema informático da AT retira-se que o requerente não se encontra inscrito em qualquer atividade de categoria B, pelo que, caso exerça a atividade de árbitro, independentemente de a exercer, ou não, de forma profissional deverá apresentar a declaração de inicio de atividade nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS. 13. Esclarece-se ainda que embora seja da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código CIRS que melhor se adeque à atividade que desenvolve, o exercício da atividade de árbitro enquadra-se na CAE 93192 - "outras atividades desportivas, n.e.", face à descrição da atividade constante na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3). 14. Sendo as importâncias auferidas a título de bolsas de formação desportiva e/ou de compensações, consideradas rendimentos de categoria B, nos termos previstos no artigo 3.º do Código do IRS, informa-se que os titulares de rendimentos da categoria B são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas transmissões de bens ou prestações de serviços de acordo com o estabelecido no artigo 115.º do Código do IRS, não sendo relevante para este efeito o facto de os rendimentos beneficiarem ou não de exclusão de tributação, da idade do árbitro ou do período de exercício dessas funções. Sem prejuízo de dever discriminar a natureza das importâncias auferidas entre prémios e encargos/despesas. 15. Por último, informa-se que os rendimentos de categoria B não excluídos de tributação, decorrentes do exercício da atividade de árbitro enquadram-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,35 e deverão ser inscritos no campo 404 do quadro 4 A, do anexo B junto à declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 23837 3
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