Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23834
- Data
- 2024-03-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Embaixada-Rendimentos provenientes de contrato de cedência de exploração de uma cafetaria por parte de um Centro Cultural que se encontra integrado numa embaixada
Texto integral (1467 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.2º - Sujeitos passivos
Assunto: Embaixada-Rendimentos provenientes de contrato de cedência de exploração de uma
cafetaria por parte de um Centro Cultural que se encontra integrado numa embaixada
Processo: 23834, com despacho de 2024-01-25, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se são tributados, em sede de IRC, em
território português, os rendimentos de uma Embaixada provenientes de contrato de
cedência de exploração da cafetaria.
1. Uma Embaixada em Portugal, relativamente ao edifício onde funciona um centro
cultural do país que representa, celebrou um contrato que tem por objeto a Gestão
Comercial de uma Cafetaria nesse edifício.
A Gestão Comercial da Cafetaria inclui a utilização da esplanada e da sala de arrumos
bem como dos equipamentos existentes no local, destinados à prática de atividades de
restauração.
Por se tratar de uma cafetaria inserida no contexto de um Centro Cultural, que é um
serviço público da Embaixada em Portugal, a cessionária obriga-se a respeitar
rigorosamente a missão para a qual o Centro foi estabelecido e a Embaixada obriga-se
a assegurar à cessionária todas as condições necessárias para uma gestão autónoma
da cafetaria.
2. A Convenção sobre Relações Diplomáticas (Convenção de Viena), celebrada em
Viena em 18 de abril de 1961, aprovada pelo Estado Português através do Decreto-Lei
n.º 48295, de 27 de março de 1968, é um tratado internacional que visa estabelecer
regras sobre relações, privilégios e imunidades diplomáticas, com o objetivo, não de
beneficiar indivíduos, mas sim a de garantir o eficaz desempenho das funções das
missões diplomáticas, na sua dimensão de representantes dos Estados.
Missão diplomática é, pois, o grupo de funcionários de um Estado (Estado acreditante)
presente no território de outro Estado (Estado acreditado ou Estado acreditador) com o
objetivo, designadamente, de representar o Estado acreditante perante o Estado
acreditador (cfr. artigo 3.º da Convenção de Viena).
No caso em apreço, a missão diplomática é a Embaixada
3. Ainda em conformidade com a alínea e) do artigo 3.º daquela Convenção, as funções
de uma missão diplomática consistem, nomeadamente, em: «Promover relações
amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado
acreditante e o Estado acreditador.».
4. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas só erige benefícios fiscais
inerentes a rendimentos auferidos quando estes sejam consentâneos com as funções
da missão diplomática e só os erige quanto a pessoas singulares porque precisamente
considera, pela natureza das coisas, a missão diplomática excluída de qualquer
paralelismo com um estabelecimento empresarial, vocacionado para a realização de
operações económicas.
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5. A Convenção é clara ao estatuir, na alínea c), do artigo 31.º, que a imunidade de
jurisdição não abrange: Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou
comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções
oficiais.
Estatuindo, no artigo 42.º: "O agente diplomático não exercerá no Estado acreditador
nenhuma atividade profissional ou comercial em proveito próprio."
6. O Centro Cultural da Embaixada visa ser um ponto de disseminação da Cultura e um
espaço privilegiado de internacionalização da oferta cultural do país e das suas
comunidades emigradas.
7. Assim, relativamente às finalidades do Centro Cultural, estas inserem-se no âmbito
da missão diplomática, nomeadamente no que diz respeito à alínea e) do artigo 3.º da
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (Promover relações amistosas e
desenvolver as relações económicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e
o Estado acreditador.)
8. No que diz respeito ao contrato de cedência de exploração da cafetaria celebrado
pela Embaixada, mediante o qual a cessionária, como contrapartida das receitas
advindas da gestão comercial, se obriga a pagar à Embaixada um valor mensal, esta
atividade não se enquadra no espírito da Convenção de Viena.
9. O contrato de cedência de exploração visa, juntamente com a fruição do imóvel,
ceder temporariamente, sob a forma onerosa, a exploração do estabelecimento
comercial nele instalado no seu todo.
Os rendimentos provenientes do referido contrato não têm natureza de rendimentos
prediais, pois que, no âmbito deste, a par da cedência do imóvel e equipamentos,
prevê-se, simultaneamente e em conjunto, a cedência de exploração do
estabelecimento comercial, mediante a prestação de uma multiplicidade de serviços
associados, como a disponibilização de infraestruturas de telecomunicações, serviços
de abastecimento de água, luz e segurança, pelo que, neste caso estamos perante uma
atividade que vai para além da mera fruição do imóvel.
O objeto da cessão de exploração não é o imóvel em si, mas sim o estabelecimento
comercial como um todo.
Destarte, a atividade cedida pela Embaixada é uma atividade de caráter comercial que
não se enquadra no espírito da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas.
10. Para efeitos de IRC, em termos de incidência pessoal ou subjetiva, são sujeitos
passivos deste imposto as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não
tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele
obtidos não estejam sujeitos a IRS (alínea c), do n.º 1, do artigo 2.º do Código do IRC).
Sendo estas entidades tributadas pelos rendimentos das diversas categorias,
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, os incrementos patrimoniais obtidos a
título gratuito (alínea d) do n.º 1, do artigo 3.º do Código do IRC).
E, as importâncias provenientes da cedência temporária de exploração enquadram-se
como rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos
termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3º do Código do IRS.
11. É inequívoco que a Embaixada se trata de uma entidade que tem como propósitos e
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princípios a Carta das Nações Unidas relativos à igualdade soberana dos Estados, à
manutenção da paz e da segurança internacional e ao desenvolvimento das relações de
amizade entre as nações e que representa, em território português, o Estado que
representa.
Por conseguinte não exerce, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou
agrícola.
12. Contudo, os rendimentos provenientes da cedência temporária de exploração da
cafeteria do Centro Cultural são considerados rendimentos de natureza comercial.
Assim, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Código do IRC, as
pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em
território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos,
considerando-se como tal os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí
situado e, bem assim, os que não se encontrando nessas condições se encontram
elencados nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 4.º. Pelo que importa também aferir
se o Centro Cultural da embaixada é considerado um estabelecimento estável em
Portugal.
13. O art.º 5.º do Código do IRC, bem como o art.º 5.º da Convenção Modelo da OCDE
e da Convenção celebrada entre o país que a Embaixada representa e Portugal,
definem estabelecimento estável como sendo uma "instalação fixa através da qual seja
exercida uma atividade de natureza "comercial, industrial ou agrícola."
A qualificação de uma instalação como "fixa" obtém-se, em regra, pela cumulação da
presença física e a permanência da atividade.
Só assim não será se, a partir dessa instalação fixa, a entidade apenas desenvolver
atividades preparatórias ou auxiliares, como tal definidas no n.º 8 do art.° 5.° do Código
do IRC, no n°4 do art.° 5° do Modelo da Convenção Modelo da OCDE.
14. No que diz respeito ao Centro Cultural, constata-se que existe uma instalação fixa
em território nacional, através da qual desenvolve parte da sua atividade em Portugal, e
com caráter de permanência. Contudo, este espaço destina-se a divulgar a cultura do
país que a Embaixada representa em Portugal.
Assim, não é desenvolvida, a titulo principal, qualquer atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola. Pelo que, é de afastar a possibilidade de o Centro Cultural ser
considerado um estabelecimento estável em Portugal da Embaixada.
De facto, ainda que o rendimento proveniente da cedência de exploração da cafetaria
tenha natureza de um rendimento comercial, o mesmo não resulta de uma atividade
desenvolvida pelo Centro Cultural e, como tal, da embaixada, o que não desvirtua as
respetivas finalidades desta.
15. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, a Embaixada
apenas poderá ser tributada, em território português, relativamente aos rendimentos
elencados nas diversas alíneas desta disposição legal, uma vez que, sendo uma
entidade não residente, não possui neste território qualquer estabelecimento estável ao
qual os rendimentos sejam imputáveis.
E, os rendimentos provenientes da prestação de serviços, a titulo oneroso, relativos à
cedência temporária de exploração da cafeteria do Centro Cultural não se encontram
elencados na referida disposição legal.
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16. Destarte, os rendimentos provenientes da cedência de exploração do bar, não são
considerados obtidos em território português e, em consequência, não são tributados,
em sede de IRC, em Portugal.
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