Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23828
- Data
- 2023-02-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Caducidade
Texto integral (1261 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT) e Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 35.º CIMT e 39.º CIS
Assunto: Caducidade
Processo: 2022001360 - IV n.º 23828 com despacho concordante de 2023.01.23, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – O PEDIDO
O Consulente, vem, através do presente pedido, requerer que lhe seja
facultado o enquadramento jurídico-tributário da situação que apresenta, com
caráter vinculativo.
Enquadramento factual apresentado pelo Consulente:
“Por sentença proferida no âmbito do Processo judicial, transitada em julgado
em 2 de Junho de 2010, foi ordenada a transmissão para a sociedade da “…
propriedade do prédio…” rústico XXX, descrito na Conservatória do Registo
Predial da … e inscrito na matriz urbana da referida freguesia de … sob o
artigo yyy.
O ora Consulente e BBB, eram (desde fevereiro de 2006 até à dissolução da
sociedade ocorrida em 27/03/2013) os únicos sócios da referida sociedade.”
QUESTÃO
Uma vez que tal decisão judicial obriga a inscrever e registar o prédio em
nome da referida sociedade, o Consulente questiona se face ao trânsito em
julgado da decisão, ocorrido em 02/06/2010, e ao disposto no artigo 45.º, n.º
1 e n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT), e no artigo 35.º, n.º 1 do CIMT, bem
como no artigo 39.º, n.º 1 do CIS, deverá ser considerado que ocorreu a
caducidade do direito de liquidação de tais tributos.
II – FACTOS
De acordo com os elementos facultados pelo Consulente, extrai-se a seguinte
informação com interesse para a presente análise:
1. Em 11 de outubro de 2001, AAA outorgou com CCC um contrato promessa
de compra e venda, nos termos do qual, se comprometeram a,
respetivamente, comprar e vender, pelo preço acordado de € 399.039,318,
três prédios rústicos.
2. O preço foi integralmente pago por AAA, promitente adquirente.
3. As partes acordaram em celebrar o contrato prometido no prazo de seis
meses, a favor do promitente adquirente ou de quem fosse por este
indicado.
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4. O clausulado previa a possibilidade de transmissão da posse dos prédios
para o promitente adquirente, na sequência do pagamento da totalidade
do preço efetuado em sede de contrato promessa.
5. As partes clausularam ainda a possibilidade de recurso à execução
específica do contrato, nos termos do estabelecido no artigo 830.º do
Código Civil.
6. CCC, promitente vendedora, faleceu em 16 de dezembro de 2003,
sucedendo-lhes como seus herdeiros legais, os filhos e a nora.
7. Com fundamento no incumprimento por parte da promitente vendedora,
que na data agendada não compareceu à escritura recusando-se a celebrar
o contrato definitivo com a sociedade, entidade indicada, foi interposta
ação judicial, pelo promitente adquirente bem como pela sociedade, tendo
em vista a execução específica do contrato promessa.
8. Em fevereiro de 2006, AAA, cedeu a sua quota na sociedade aos outros
dois sócios, o ora Consulente, e BBB
9. A execução específica teve por objeto, apenas, um dos prédios rústicos.
10. A sentença proferida na ação de execução específica, transitou em julgado
no dia 2 de junho de 2010.
III – ANÁLISE
A. Considerando o teor do pedido, o objeto da presente informação
vinculativa consiste em determinar se ocorreu ou não a caducidade do
direito à liquidação do IMT e do Imposto do Selo, da verba 1.1 da tabela
geral, com referência à transmissão da propriedade em sede de execução
específica do contrato promessa.
B. Tendo em vista o enquadramento solicitado, colaciona-se o disposto no
dispositivo da sentença, e nos artigos 35.º do CIMT e 39.º do CIS.
B.1- No ponto 3 da sentença, que julgou totalmente procedente a ação, pode
ler-se:
«Comprovado que se mostre o cumprimento das obrigações fiscais
competentes, e substituindo a declaração negocial dos aqui réus, na qualidade
de herdeiros de CCC declaro a venda, por estes, do prédio rústico(…) inscrito
na respetiva matriz sob o artigo (…), venda essa à autora transferindo-se para
esta, por compra, a propriedade do prédio em causa, que passa a integrar a
sua esfera patrimonial, com todas as legais consequências.»
Da leitura do dispositivo da sentença conclui-se pela transmissão sob
condição, da propriedade do prédio rústico.
O efeito translativo da propriedade está dependente do cumprimento das
obrigações fiscais, no caso, liquidação e pagamento dos IMT e IS (verba 1.1
da TGIS) devidos pela transmissão a operar pela sentença.
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Não se mostrando até à presente data, cumpridas aquelas obrigações, não se
encontra verificada a condição, pelo que os efeitos translativos não se
produziram, obstando ao início do decurso do prazo de caducidade.
B.2- Por sua vez, de acordo com o estabelecido nos números 1 e 3 do artigo
35.º do CIMT, sob epígrafe “[c]aducidade do direito à liquidação”:
“1- Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à
data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número
seguinte e, quanto ao restante, nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.
2- (…)
3 - Nos atos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer
outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura
pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da
promoção do registo predial. “
Nos números 1 e 4 do artigo 39.º do CIS, sob epígrafe “[c]aducidade do
direito à liquidação”, pode ler-se:
“1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos
45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela
verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de
liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a
isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – (…)
3 – (…)
4 - Nos atos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer
outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura
pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da
promoção do registo predial.”
Nos termos do disposto nos números 3 do artigo 35.º do CIMT e 4 do artigo
39.º do CIS, nas transmissões do direito de propriedade operadas por título
diverso do da escritura pública, mas cuja forma seja admitida em alternativa,
o prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto (IMT/IS), só se inicia
a partir da data da promoção do competente registo predial.
Verifica-se, pois, também nesta situação, a suspensão do início do prazo de
caducidade até à promoção do registo predial, que surge como facto elevado a
condição necessária.
C. Considerando o anteriormente exposto, verifica-se que:
De acordo com a condição constante do dispositivo da sentença, não se
mostrando cumpridas as obrigações fiscais associadas à transmissão, a
propriedade do imóvel não se transfere para a esfera patrimonial da
sociedade, não se iniciando a contagem do prazo de caducidade.
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Ainda que outro possa ser o entendimento sobre os efeitos decorrentes da
sentença, nomeadamente no sentido da transferência da propriedade para a
sociedade, sem conceder, sempre se dirá, que não se mostrando cumprida a
condição prevista nos números 3 do artigo 35.º do CIMT, e 4 do artigo 39.º do
CIS, não se inicia o prazo de caducidade, por falta de termo inicial.
IV – CONCLUSÃO
Com referência à transmissão da propriedade do imóvel a favor da sociedade,
solicitada em sede de execução específica do contrato promessa, não ocorreu
a caducidade do direito à liquidação do IMT e do IS, verba 1.1 da TGIS.
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