Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2382
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IPSS - apoio a idosos
Texto integral (1044 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 7
Assunto: IPSS – apoio a idosos
Processo: A419 2008022 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-12-2008
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68°
da LGT, da ASSOCIAÇÃO A, cumpre informar o seguinte:
1. A referida associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social
(IPSS), sem fins lucrativos, constituída nos termos do estatuto das IPSS
(Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro) que tem por objecto promover e
apoiar os idosos, seus associados, levando a cabo actividades no âmbito da
segurança social, cultural, saúde e outras, tendo como fim último proporcionar
a esses idosos o bem-estar físico, mental e social.
2. A sua actividade habitual é desenvolvida em centros de dia, de convívio
para idosos, bem com através da prestação de serviços de apoio domiciliário,
procedendo ao fornecimento de lanches, confecção e distribuição de refeições
ao domicílio dos utentes, cuidados de higiene, conforto e convívios culturais.
3. Refere a associação que adquiriu um autocarro de passageiros para
proporcionar aos seus associados pequenos passeios, confinados ao distrito X,
no âmbito dos convívios culturais, bem como para transportar os utentes no
âmbito da acção social por si desenvolvida.
4. A associação tem, ainda, a intenção de proceder à realização de passeios ao
resto do país e estrangeiro, utilizando o referido autocarro, bem como
contratar os serviços de uma agência de viagens para efectuar os passeios ao
estrangeiro, destinados exclusivamente aos seus associados, recebendo
destes, um reembolso parcial do custo desses mesmos passeios, pelo que
pretende saber, se a isenção do n° 8 (actual nº 7), do art° 9° do CIVA, é
extensível àquelas prestações de serviços (passeios).
5. O n° 7 do art° 9° do CIVA determina que são isentas de imposto "as
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efectuadas no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins de
infância, centros de actividades de tempos livres.... lares residenciais.... lares
de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes".
6. Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens
efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer daqueles
equipamentos pertencentes, nomeadamente a Instituições Particulares de
Solidariedade Social.
7. Nos termos do Decreto-Lei n° 64/2007, de 14 de Março (diploma que
regula o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social), são
considerados estabelecimentos de apoio social, os estabelecimentos que
prestem serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de
estes serem prestados em equipamentos (centros de dia, centros de convívio
para idosos) ou a partir de estruturas prestadoras de serviços (serviço de
Processo: A419 2008022
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apoio domiciliário) desde que prossigam objectivos de acção social,
designadamente os relacionados com a prevenção e reparação de situações de
carência, de disfunção, exclusão e vulnerabilidade sociais.
8. Assim sendo, as prestações de serviços e as transmissões de bens
estritamente conexas, realizadas no âmbito da actividade habitual de acção
social da associação, nomeadamente nos centros de dia e de convívio para
idosos, bem como as prestações de serviços de apoio domiciliário e o
transporte dos utentes (operação conexa com a actividade de acção social),
efectuadas aos utentes directos dos referidos estabelecimentos, beneficiam da
isenção referida no n° 7 do art° 9° do CIVA (ver Ofício-Circulado n° 115934,
de 13.12.1988).
9. Por outro lado, face ao disposto no n° 19 do art° 9° do CIVA, são isentas as
prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas,
efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem
finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos.
10. Para efeitos da isenção referida, consideram-se organismos sem finalidade
lucrativa os que reúnam os condicionalismos previstos no art° 10° do CIVA.
11. Assim, se a associação preencher as condições estabelecidas no art° 10°
do CIVA, as quotas pagas pelos associados nos termos dos estatutos incluindo
as prestações de serviços (passeios), efectuadas aos sócios no âmbito da
quota fixada (não existindo portanto qualquer contraprestação por parte dos
associados), beneficiam da isenção nos termos do n° 19 do art° 9° do CIVA.
12. Porém, caso se verifique a obtenção de receitas, distintas da mera
quotização dos associados, tais operações não beneficiam da referida norma,
sendo sujeitas a IVA e dele não isentas.
13. Face ao exposto, ainda que a associação se encontre abrangida pela
isenção do n° 7 (conforme ponto 8 da presente informação) e n° 19 (conforme
ponto 11) do art° 9° do CIVA, dada a natureza das operações (pequenos ou
grandes passeios/viagens), estas não beneficiam da isenção prevista no n° 7
do art° 9° do CIVA, nem de qualquer outra isenção elencada na referida
norma, sendo tais operações sujeitas a IVA e dele não isentas.
14. Através de consulta ao Sistema Informático destes Serviços, verifica-se
que a ASSOCIAÇÃO A está registada para efeitos de IVA, desde 1986, na
isenção do art° 9° do CIVA, com o CAE: 87902 — Actividade de Apoio Social
com Alojamento, N.E., realizando exclusivamente operações que não
conferem direito à dedução.
15. Por conseguinte, pela realização de passeios/viagens, deixa a associação
de efectuar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à
dedução, pelo que deve proceder à alteração do seu enquadramento,
entregando para o efeito, uma declaração de alterações, nos termos do art°
32° do CIVA, num qualquer Serviço de Finanças, ou via Internet (art° 35° do
CIVA), preenchendo o quadro 8 com o CAE correspondente à actividade, o
quadro 11, declarando que pratica operações do tipo 1 — operações que
conferem direito à dedução (passeios) e tipo 2 — operações isentas que não
conferem direito à dedução (abrangidas pelo n° 7 e ou n° 19 do art° 9° do
CIVA) e ainda, qual dos métodos a utilizar para o exercício do direito à
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dedução (método da afectação real ou o método da percentagem de dedução
— pró-rata), ficando assim, obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA.
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