Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2382

Data
2011-01-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IPSS - apoio a idosos

Texto integral (1044 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 7 Assunto: IPSS – apoio a idosos Processo: A419 2008022 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 18-12-2008 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do art° 68° da LGT, da ASSOCIAÇÃO A, cumpre informar o seguinte: 1. A referida associação é uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), sem fins lucrativos, constituída nos termos do estatuto das IPSS (Decreto-Lei n° 119/83, de 25 de Fevereiro) que tem por objecto promover e apoiar os idosos, seus associados, levando a cabo actividades no âmbito da segurança social, cultural, saúde e outras, tendo como fim último proporcionar a esses idosos o bem-estar físico, mental e social. 2. A sua actividade habitual é desenvolvida em centros de dia, de convívio para idosos, bem com através da prestação de serviços de apoio domiciliário, procedendo ao fornecimento de lanches, confecção e distribuição de refeições ao domicílio dos utentes, cuidados de higiene, conforto e convívios culturais. 3. Refere a associação que adquiriu um autocarro de passageiros para proporcionar aos seus associados pequenos passeios, confinados ao distrito X, no âmbito dos convívios culturais, bem como para transportar os utentes no âmbito da acção social por si desenvolvida. 4. A associação tem, ainda, a intenção de proceder à realização de passeios ao resto do país e estrangeiro, utilizando o referido autocarro, bem como contratar os serviços de uma agência de viagens para efectuar os passeios ao estrangeiro, destinados exclusivamente aos seus associados, recebendo destes, um reembolso parcial do custo desses mesmos passeios, pelo que pretende saber, se a isenção do n° 8 (actual nº 7), do art° 9° do CIVA, é extensível àquelas prestações de serviços (passeios). 5. O n° 7 do art° 9° do CIVA determina que são isentas de imposto "as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual, por creches, jardins de infância, centros de actividades de tempos livres.... lares residenciais.... lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes". 6. Esta isenção abrange as prestações de serviços e as transmissões de bens efectuadas no exercício da sua actividade habitual por quaisquer daqueles equipamentos pertencentes, nomeadamente a Instituições Particulares de Solidariedade Social. 7. Nos termos do Decreto-Lei n° 64/2007, de 14 de Março (diploma que regula o licenciamento dos estabelecimentos de apoio social), são considerados estabelecimentos de apoio social, os estabelecimentos que prestem serviços de apoio às pessoas e às famílias, independentemente de estes serem prestados em equipamentos (centros de dia, centros de convívio para idosos) ou a partir de estruturas prestadoras de serviços (serviço de Processo: A419 2008022 1 apoio domiciliário) desde que prossigam objectivos de acção social, designadamente os relacionados com a prevenção e reparação de situações de carência, de disfunção, exclusão e vulnerabilidade sociais. 8. Assim sendo, as prestações de serviços e as transmissões de bens estritamente conexas, realizadas no âmbito da actividade habitual de acção social da associação, nomeadamente nos centros de dia e de convívio para idosos, bem como as prestações de serviços de apoio domiciliário e o transporte dos utentes (operação conexa com a actividade de acção social), efectuadas aos utentes directos dos referidos estabelecimentos, beneficiam da isenção referida no n° 7 do art° 9° do CIVA (ver Ofício-Circulado n° 115934, de 13.12.1988). 9. Por outro lado, face ao disposto no n° 19 do art° 9° do CIVA, são isentas as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos. 10. Para efeitos da isenção referida, consideram-se organismos sem finalidade lucrativa os que reúnam os condicionalismos previstos no art° 10° do CIVA. 11. Assim, se a associação preencher as condições estabelecidas no art° 10° do CIVA, as quotas pagas pelos associados nos termos dos estatutos incluindo as prestações de serviços (passeios), efectuadas aos sócios no âmbito da quota fixada (não existindo portanto qualquer contraprestação por parte dos associados), beneficiam da isenção nos termos do n° 19 do art° 9° do CIVA. 12. Porém, caso se verifique a obtenção de receitas, distintas da mera quotização dos associados, tais operações não beneficiam da referida norma, sendo sujeitas a IVA e dele não isentas. 13. Face ao exposto, ainda que a associação se encontre abrangida pela isenção do n° 7 (conforme ponto 8 da presente informação) e n° 19 (conforme ponto 11) do art° 9° do CIVA, dada a natureza das operações (pequenos ou grandes passeios/viagens), estas não beneficiam da isenção prevista no n° 7 do art° 9° do CIVA, nem de qualquer outra isenção elencada na referida norma, sendo tais operações sujeitas a IVA e dele não isentas. 14. Através de consulta ao Sistema Informático destes Serviços, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO A está registada para efeitos de IVA, desde 1986, na isenção do art° 9° do CIVA, com o CAE: 87902 — Actividade de Apoio Social com Alojamento, N.E., realizando exclusivamente operações que não conferem direito à dedução. 15. Por conseguinte, pela realização de passeios/viagens, deixa a associação de efectuar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, pelo que deve proceder à alteração do seu enquadramento, entregando para o efeito, uma declaração de alterações, nos termos do art° 32° do CIVA, num qualquer Serviço de Finanças, ou via Internet (art° 35° do CIVA), preenchendo o quadro 8 com o CAE correspondente à actividade, o quadro 11, declarando que pratica operações do tipo 1 — operações que conferem direito à dedução (passeios) e tipo 2 — operações isentas que não conferem direito à dedução (abrangidas pelo n° 7 e ou n° 19 do art° 9° do CIVA) e ainda, qual dos métodos a utilizar para o exercício do direito à Processo: A419 2008022 2 dedução (método da afectação real ou o método da percentagem de dedução — pró-rata), ficando assim, obrigado à disciplina do art° 23° do CIVA. Processo: A419 2008022 3
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