Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2382

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Agricultura - Isenção - Renuncia á Isenção - Taxas - Transmissões de "árvores em pé

Texto integral (408 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º; 12º; 18º; na Lista 3.7 da Lista I. Assunto: Agricultura – Isenção – Renuncia á Isenção – Taxas - Transmissões de "árvores em pé” Processo: nº 2382, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente solicita informação vinculativa sobre a taxa de IVA a aplicar na venda de "madeira de eucalipto, proveniente do 1º corte de uma mata…". 2. A actividade desenvolvida pelo requerente desenrola-se no campo da agricultura - "Agricultura e produção animal combinadas", CAE: 01500, como actividade principal e "Actividades serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal", CAE: 02400, como actividade secundária, ambas, desde 1989.07.01. 3. Para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, encontra-se enquadrado no regime normal trimestral, por opção. 4. O nº 33 do artigo 9º do CIVA isenta de imposto "As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola". 5. A referida isenção abrange as transmissões de "árvores em pé", isto é, plantas vivas das espécies florestais ou frutíferas, quando sejam efectuadas por um produtor agrícola que não tenha renunciado à isenção nos termos e condições previstas no artigo 12º do Código do IVA. 6. No entanto, nas transmissões "de árvores em pé" efectuadas por um produtor, que tenha optado pela aplicação do imposto por renúncia expressa nos termos do artigo 12º do CIVA, a taxa a aplicar é de 6% (com a alteração dada pela Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho), por enquadramento na verba 3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA. 7. No caso em apreço, e tendo em conta que o sujeito passivo exerce a actividade de exploração florestal (embora a título secundário) e tendo renunciado à isenção, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12º do Código do IVA, a transmissão de eucaliptos "árvores em pé", efectuada pelo próprio produtor, é passível de imposto à taxa reduzida de (6%), por enquadramento na Lista 3.7 da Lista I anexa ao Código do IVA. Processo: nº 2382 1
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