Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23818

Data
2025-01-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Encargo necessário à venda - acordo particular celebrado com ex-cônjuge em processo de partilha de bens

Texto integral (837 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.51º - Despesas e encargos Assunto: Encargo necessário à venda - acordo particular celebrado com ex-cônjuge em processo de partilha de bens Processo: 23818, com despacho de 2024-02-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à aceitação da importância paga à ex-cônjuge, a coberto do disposto no artigo 51.º do Código do IRS (CIRS), por considerar tratar-se de um encargo necessário à alienação do imóvel. Esclarece o seguinte: - Em novembro de 2015 adquiriu a ex-companheira um imóvel, ou seja, antes do casamento; - Em 2016 foram efetuadas obras de recuperação, conservação e beneficiação no imóvel atrás referido, tendo o mesmo sido avaliado em termos patrimoniais pela AT em valores muito superiores, após a conclusão das referidas obras; - Em outubro de 2018 puseram fim ao vinculo conjugal e celebraram um acordo matrimonial de partilhas dos bens, para que fosse possível avançarem para o início do processo de divórcio de forma amigável. Ficou acordado relativamente ao imóvel em questão que, da mais valia resultante da alienação do imóvel, a ex-companheira receberia 50% da mais valia, após dedução do crédito hipotecário, que na data era de 2xx.xxx,xx , e do valor de 9x.xxx,xx (que diz respeito ao valor de capitais próprios injetado pelo requerente nas obras de beneficiação do imóvel). Tratou-se de exigência da ex-cônjuge para aceitar o acordo; - Atendendo a que o valor de venda do imóvel ascendeu a 3xx.xxx,xx , foi transferido para a ex-companheira em abril de 2019 e maio de 2019, os valores de 1x.xxx,xx e 2x.xxx,xx , respetivamente, ao abrigo do contrato das partilhas de bens assinado e reconhecido (atrás mencionado) e a titulo de despesas/indemnização inerentes à alienação do imóvel. Termos em que pretende saber da possibilidade das duas transferências atrás mencionadas, pagas à ex-companheira por necessárias à alienação do imóvel, serem fiscalmente aceites ao abrigo do artigo 51º do Código do IRS (CIRS). Bem como, da tributação na esfera da ex-cônjuge da mesma quantia recebida ao abrigo do contrato das partilhas de bens assinado e a titulo indemnização inerentes à alienação do imóvel. FACTOS - Em novembro de 2015 o exponente adquiriu, e no estado de solteiro, um prédio urbano; - Em junho de 2017 contraiu matrimónio com a anterior proprietária do imóvel em causa, sem convenção antenupcial, ou seja, no regime de comunhão de adquiridos; - Em outubro de 2018 celebrou um contrato com o cônjuge, no Cartório, onde consta que: . O casal não possui quaisquer bens imóveis, possuindo só em comum o recheio do imóvel em causa; . O ora requerente é dono e legitimo proprietário do prédio em causa; . O remanescente do produto da futura venda do imóvel supra identificado, depois do proprietário efetuar pagamentos/recebimentos, seria dividido em partes iguais pelos dois Processo: 23818 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA cônjuges, tal como o recheio do imóvel. - Em maio de 2019 procedeu à alienação do imóvel pelo montante de 3xx.xxx,xx, verificando-se na escritura que o requerente consta como primeiro outorgante, na situação de divorciado, e único proprietário; - Consta no documento de entidade bancária que foram efetuadas duas transferências bancárias da conta bancária do requerente, no valor de 1x.xxx,xx e 2x.xxx,xx, em abril de 2019 e maio de 2019, respetivamente, para um IBAN, supostamente do ex-cônjuge (documento não identifica o titular da conta destino). INFORMAÇÂO 1. A questão coloca-se quanto à dedutibilidade fiscal do valor pago à ex-cônjuge a coberto do disposto no artigo 51.º do Código do IRS. Tal valor foi apurado com base no ganho obtido com a alienação de imóvel, cuja propriedade pertencia somente ao requerente - não era um bem comum do casal - e resultou de um acordo particular entre os dois ex-cônjuges. 2. Nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 51.º do Código do IRS, são considerados os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de direitos reais sobre o imóvel alienado. 3. Ora, no caso, entende-se que o valor pago ao ex-cônjuge decorre de acordo particular efetuado entre as partes, de livre vontade, para pôr fim ao vinculo conjugal através de divórcio por mutuo consentimento a desencadear, tal como consta na clausula xx do referido acordo. 4. Com efeito, não existia qualquer impedimento legal que obstasse à venda do imóvel por parte do ora exponente ou determinação legal que obrigasse ao pagamento referido ao ex-cônjuge. Tal pagamento decorre, como se referiu, do acordo celebrado entre as partes, o qual não vincula entidade terceiras, como é o caso da AT. 5. Termos em que não podem os pagamentos efetuados de 3x.xxx,xx ser aceites para efeitos do disposto no artigo 51.º do Código do IRS, porquanto não têm a natureza de encargo com a valorização do bem e não revestem o caráter de despesa necessária para a alienação do mesmo. Processo: 23818 2
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