Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23805

Data
2026-05-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Atividade de construção civil - regime simplificado de tributação - coeficiente para determinação do rendimento a tributar

Texto integral (1030 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado Assunto: Atividade de construção civil - regime simplificado de tributação - coeficiente para determinação do rendimento a tributar Processo: 23805, com despacho de 2026-02-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o campo do quadro 4 do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, onde deve inscrever os rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de construção civil. Para o efeito, informa que está enquadrado no regime simplificado de tributação em IR e que realiza obras de construção civil para empresas e particulares, nomeadamente, pinturas, rebocos, remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações. Refere ainda que está inscrito no IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), sendo detentor de certificado de empreiteiro de obras públicas de construção civil para empresas e particulares, nomeadamente, pinturas, rebocos, remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações. Termos em que solicita o esclarecimento se os rendimentos provenientes da prestação de serviços da construção civil devem ser declarados no campo 414 do quadro 4 do anexo B, a que se aplica o coeficiente de 10%. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade principal com a CAE 41200 - "Construção de edifícios (residenciais e não residenciais", desde 2022/../2.., e pelas seguintes atividades secundárias: . CAE 43340 - "Pintura e colocação de vidros"; . CAE 43390 - "Outras atividades de acabamentos em edifícios"; . CAE 49392 - "Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.". 2. Atento à questão colocada relativa à declaração de rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de construção civil, informa-se que esta atividade, entre as várias atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo código. 3. Para o efeito, refere-se que a atividade de construção civil a que corresponde a CAE 41200 apresenta, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 3 (CAE Rev3), do Instituto Nacional de Estatística, a seguinte descrição: "Compreende a construção de todos os tipos de edifícios residenciais (edifícios de habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais (edifícios cobertos para a produção industrial, hospitais, escolas, edifícios para escritórios, hotéis, armazéns, edifícios comerciais, restaurantes, edifícios dos aeroportos, edifícios para desportos em locais cobertos, piscinas cobertas, garagens, edifícios para fins religiosos e outros), executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte Processo: 23805 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré- fabricados." (com correspondência ao CAE 41000 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas - Revisão 4 (CAE Rev4) 4. No que respeita ao enquadramento das prestações de serviço expressamente elencadas no artigo 4.º do Código do IRS, foi emitida pela Direção de Serviços do IRS a Circular 5, de 2001/03/12, que esclarece que são também consideradas prestações de serviço enquadráveis no artigo 4.º do CIRS, que contempla a atividade de construção civil, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de "Empreiteiro de Obras Públicas" ou de "Industrial de Construção Civil", para o qual o contribuinte se encontre habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de março (atualmente está em vigor a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho). 5. Da consulta efetuada às empresas licenciadas da construção, no sítio na Internet do IMPIC, retira-se que o requerente é titular de alvará de empreiteiro de obras particulares, com o n.º xxxxx - PAR e de certificado de empreiteiro de obras públicas, com o n.º xxxxx - PUB, que o habilita para executar os serviços de alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, carpintarias, trabalhos em perfis não estruturais, instalações sem qualificação especifica, impermeabilizações e isolamentos, sendo que ambos os documentos são válidos por tempo indeterminado. 6. Não obstante, atento ao anteriormente exposto e em resposta à questão colocada em concreto, quanto à declaração de rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de construção civil, para a qual o requerente deve ser detentor de alvará ou certificado válido emitido pelo IMPIC, informa-se que os rendimentos provenientes desta atividade, a qual compreende a construção de edifícios residenciais e não residenciais de acordo com a descrição acima mencionada para a CAE 41200, na CAE Rev3, enquadram-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código. 7. Assim, os rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de construção civil, para a qual o requerente deve ser detentor de alvará ou certificado válido emitido pelo IMPIC, devem ser declarados no campo 414 do quadro 4 A do anexo B da declaração de rendimentos de IRS, em que a determinação do rendimento coletável da categoria B se obtém através da aplicação ao rendimento bruto do coeficiente 0,10, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS. 8. Por fim, reforçar que o facto de ser detentor de alvará de empreiteiro de obras particulares e de certificado de empreiteiro de obras públicas válido para a realização de obras de construção civil que consistem, nomeadamente, em "pinturas, rebocos, remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações", por si só, não determina que os rendimentos auferidos sigam as normas enunciadas no ponto supra. Com efeito, é imprescindível que os serviços sejam prestados no âmbito de empreitadas de construção civil. 9. Termos em que, a serem os trabalhos realizados fora do âmbito de empreitada de construção civil, o rendimento deve ser inscrito no campo 404 do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, aplicando-se, na determinação do rendimento coletável, o coeficiente 0,35, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo código. Processo: 23805 2
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