Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23805
- Data
- 2026-05-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atividade de construção civil - regime simplificado de tributação - coeficiente para determinação do rendimento a tributar
Texto integral (1030 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.31º - Regime simplificado
Assunto: Atividade de construção civil - regime simplificado de tributação - coeficiente para
determinação do rendimento a tributar
Processo: 23805, com despacho de 2026-02-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o campo do
quadro 4 do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, onde deve
inscrever os rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de
construção civil.
Para o efeito, informa que está enquadrado no regime simplificado de tributação em IR
e que realiza obras de construção civil para empresas e particulares, nomeadamente,
pinturas, rebocos, remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações.
Refere ainda que está inscrito no IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário
e da Construção), sendo detentor de certificado de empreiteiro de obras públicas de
construção civil para empresas e particulares, nomeadamente, pinturas, rebocos,
remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações.
Termos em que solicita o esclarecimento se os rendimentos provenientes da prestação
de serviços da construção civil devem ser declarados no campo 414 do quadro 4 do
anexo B, a que se aplica o coeficiente de 10%.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado de
tributação, para o exercício da atividade principal com a CAE 41200 - "Construção de
edifícios (residenciais e não residenciais", desde 2022/../2.., e pelas seguintes
atividades secundárias:
. CAE 43340 - "Pintura e colocação de vidros";
. CAE 43390 - "Outras atividades de acabamentos em edifícios";
. CAE 49392 - "Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n.e.".
2. Atento à questão colocada relativa à declaração de rendimentos provenientes da
prestação de serviços da atividade de construção civil, informa-se que esta atividade,
entre as várias atividades elencadas consideradas comerciais e industriais, por força da
alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS, está enquadrada na alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º do mesmo código.
3. Para o efeito, refere-se que a atividade de construção civil a que corresponde a CAE
41200 apresenta, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas - Revisão 3 (CAE Rev3), do Instituto Nacional de Estatística, a seguinte
descrição:
"Compreende a construção de todos os tipos de edifícios residenciais (edifícios de
habitação unifamiliar e multifamiliar) e não residenciais (edifícios cobertos para a
produção industrial, hospitais, escolas, edifícios para escritórios, hotéis, armazéns,
edifícios comerciais, restaurantes, edifícios dos aeroportos, edifícios para desportos em
locais cobertos, piscinas cobertas, garagens, edifícios para fins religiosos e outros),
executados por conta própria ou em regime de empreitada ou subempreitada, de parte
Processo: 23805
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ou de todo o processo de construção. Inclui também a ampliação, reparação,
transformação e restauro de edifícios, assim como a montagem de edifícios pré-
fabricados."
(com correspondência ao CAE 41000 da Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas - Revisão 4 (CAE Rev4)
4. No que respeita ao enquadramento das prestações de serviço expressamente
elencadas no artigo 4.º do Código do IRS, foi emitida pela Direção de Serviços do IRS a
Circular 5, de 2001/03/12, que esclarece que são também consideradas prestações de
serviço enquadráveis no artigo 4.º do CIRS, que contempla a atividade de construção
civil, as praticadas no âmbito do exercício das atividades de "Empreiteiro de Obras
Públicas" ou de "Industrial de Construção Civil", para o qual o contribuinte se encontre
habilitado com o respetivo certificado válido, a que se refere o Decreto-Lei n.º 61/99, de
2 de março (atualmente está em vigor a Lei n.º 41/2015, de 3 de junho).
5. Da consulta efetuada às empresas licenciadas da construção, no sítio na Internet do
IMPIC, retira-se que o requerente é titular de alvará de empreiteiro de obras
particulares, com o n.º xxxxx - PAR e de certificado de empreiteiro de obras públicas,
com o n.º xxxxx - PUB, que o habilita para executar os serviços de alvenarias, rebocos e
assentamento de cantarias, estuques, pinturas e outros revestimentos, carpintarias,
trabalhos em perfis não estruturais, instalações sem qualificação especifica,
impermeabilizações e isolamentos, sendo que ambos os documentos são válidos por
tempo indeterminado.
6. Não obstante, atento ao anteriormente exposto e em resposta à questão colocada em
concreto, quanto à declaração de rendimentos provenientes da prestação de serviços
da atividade de construção civil, para a qual o requerente deve ser detentor de alvará ou
certificado válido emitido pelo IMPIC, informa-se que os rendimentos provenientes desta
atividade, a qual compreende a construção de edifícios residenciais e não residenciais
de acordo com a descrição acima mencionada para a CAE 41200, na CAE Rev3,
enquadram-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, por força da alínea f)
do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo código.
7. Assim, os rendimentos provenientes da prestação de serviços da atividade de
construção civil, para a qual o requerente deve ser detentor de alvará ou certificado
válido emitido pelo IMPIC, devem ser declarados no campo 414 do quadro 4 A do anexo
B da declaração de rendimentos de IRS, em que a determinação do rendimento
coletável da categoria B se obtém através da aplicação ao rendimento bruto do
coeficiente 0,10, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS.
8. Por fim, reforçar que o facto de ser detentor de alvará de empreiteiro de obras
particulares e de certificado de empreiteiro de obras públicas válido para a realização de
obras de construção civil que consistem, nomeadamente, em "pinturas, rebocos,
remodelação de telhados, chão, canalizações em lojas e habitações", por si só, não
determina que os rendimentos auferidos sigam as normas enunciadas no ponto supra.
Com efeito, é imprescindível que os serviços sejam prestados no âmbito de empreitadas
de construção civil.
9. Termos em que, a serem os trabalhos realizados fora do âmbito de empreitada de
construção civil, o rendimento deve ser inscrito no campo 404 do anexo B da declaração
de rendimentos modelo 3 de IRS, aplicando-se, na determinação do rendimento
coletável, o coeficiente 0,35, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo
código.
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