Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23801

Data
2024-05-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Distribuição de Dividendos de uma sociedade estrangeira aos acionistas. Tributação à luz do Regime dos Residentes Não Habituais

Texto integral (1289 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.81º - Eliminação da dupla tributação internacional Assunto: Distribuição de Dividendos de uma sociedade estrangeira aos acionistas. Tributação à luz do Regime dos Residentes Não Habituais Processo: 23801, com despacho de 2024-04-28, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o enquadramento jurídico-tributário aplicável, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aos rendimentos distribuídos na qualidade de acionista, provenientes de ações de uma sociedade comercial de direito estrangeiro, com sede em Hong Kong. FACTOS O Requerente é acionista de uma sociedade comercial de direito estrangeiro com sede na Região Administrativa Especial de Hong Kong (República Popular da China), a qual presta serviços de aconselhamento na compra e venda de ações em mercados bolsista. A referida sociedade comercial foi criada em 2014 e está sujeita ao imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas existente na Região Administrativa Especial de Hong Kong (v.g. imposto sobre os lucros na aceção da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada com Portugal). A referida sociedade comercial distribui rendimentos anualmente aos seus acionistas sob a forma de dividendos. O Requerente pretende tornar-se residente fiscal em Portugal e pedir o estatuto especial de residente não habitual. Face aos factos descritos, o Requerente pretende saber se os dividendos que lhe forem pagos pela sociedade comercial domiciliada em Hong Kong se encontram isentos de imposto sobre os rendimentos singulares (IRS) em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do CIRS, ou, caso contrário, a que taxa serão tributados. INFORMAÇÃO 1.De acordo com a legislação nacional os rendimentos em causa consubstanciam rendimentos de capitais, subsumíveis na categoria E. 2.Com efeito, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS são qualificados como rendimentos de capitais (Categoria E), os lucros colocados à disposição dos sócios/titulares do rendimento (dividendos). 3.Contudo, de acordo com os factos supra descritos, os rendimentos distribuídos são provenientes de ações de uma sociedade comercial de direito estrangeiro, com sede em Hong Kong, daí que, existindo conexão territorial da situação em apreço com outro Processo: 23801 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Estado, para além do Estado português, importa aferir da existência de Convenção de Dupla Tributação celebrada entre os dois Estados. 4.Constata-se que foi celebrada Convenção para eliminar a Dupla Tributação entre Portugal e Hong Kong, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 49/2012, publicada no Diário da República n.º 75/2012, Série I-A de 16/04/2012. 5.Ora, de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Convenção: 3 O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros (). 6.Sendo que, quer nos demais preceitos da Convenção, quer no Protocolo adicional à mesma, o conceito de "Dividendos" não é alargado ou restringido face ao previsto neste n.º 3 do artigo 10.º. 7.Deste modo, e não tendo o requerente identificado a sociedade comercial de que é acionista, não é possível concluir que os rendimentos em causa consubstanciam dividendos, à luz da CDT. 8.Mas, no caso de se enquadrarem os rendimentos em causa como dividendos, é-lhes aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Convenção, nos termos do qual: "1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados neste último Estado () 2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos ()" 9.Daqui resulta que a competência tributária é cumulativa do Estado da Residência e do Estado da Fonte (partilhada por Portugal e Hong Kong, respetivamente) podendo os rendimentos em causa ser tributados por ambos os Estados. 10.Assim sendo, e uma vez que o Requerente pretende requerer o estatuto de residente não habitual, e saber qual a tributação aplicável à luz do referido regime, importa determinar qual a tributação dos rendimentos qualificados como dividendos, à luz do regime dos residentes não habituais. 11.Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 81.º do Código do IRS: "5 - Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos () das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes: a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ()" 12.Uma vez que ao abrigo da CDT Portugal/Hong Kong, o rendimento em causa pode ser tributado em ambos os Estados e caso o Requerente venha a gozar do estatuto de residente não habitual em Portugal, então, nesse caso, estarão reunidas as condições para o aproveitamento da isenção, prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS. 13.Relativamente à questão colocada pelo Requerente quanto a saber se o facto de Hong Kong, constar da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, como um país com um regime de tributação privilegiada, claramente mais favorável, afasta a aplicação da isenção de tributação prevista no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS, passando a Processo: 23801 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA aplicar-se a tributação autónoma de 35%, prevista na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º, informa-se o seguinte. 14.A taxa de tributação autónoma prevista na alínea a) do n.º 18 do artigo 72.º constitui o regime geral de tributação aplicável aos rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável. 15.Por sua vez, o regime previsto no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS constitui um regime especial, aplicável aos sujeitos passivos que beneficiem do regime especial de residentes não habituais, pelo que, caso se verifiquem as condições aí previstas, este regime especial prevalece sobre o regime geral. 16.Ainda relativamente ao regime previsto no artigo 81.º, n.º 5 do Código do IRS, importa ter em conta que este contém a alínea a) e a alínea b), sendo que a alínea a) aplica-se aos casos em que exista Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o outro Estado e a alínea b) aplica-se aos casos em que esta não exista. 17.Ora, a alínea a) apenas faz depender a aplicação do método de isenção da possibilidade dos rendimentos em causa (neste caso, de capitais) serem tributados no Estado da fonte, pelo contrário, a alínea b) dispõe que o método da isenção apenas se aplica quando os rendimentos de capitais possam ser tributados nos Estado da Fonte, mas também desde que esse Estado não conste de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis. 18.No caso em apreço, como vimos supra existe Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e Hong Kong, como tal aplica-se a norma prevista na alínea a), sendo irrelevante, in casu, o facto de Hong Kong constar da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, porquanto, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir ("ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus"). 19.Em conclusão, os dividendos pagos por uma sociedade comercial domiciliada em Hong Kong a um sujeito passivo residente em Portugal e titular do estatuto de residente não habitual encontram-se isentos de imposto sobre os rendimentos singulares (IRS) em Portugal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 81.º, n.º 5, alínea a) do CIRS. Processo: 23801 3
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