Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2380

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Notas de débito a emitir por errada aplicação da regra de inversão do sujeito passivo - Prazo do exercício do direito à dedução - Exigibilidade

Texto integral (856 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do nº 1 do artigo 2º; 98º; 7º. Assunto: Notas de débito a emitir por errada aplicação da regra de inversão do sujeito passivo - Prazo do exercício do direito à dedução - Exigibilidade Processo: nº 2380, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 Foi alvo de um processo de inspecção em sede de IVA, tendo sido apurado pelos respectivos serviços de inspecção tributária que o requerente, na venda e instalação de baterias de condensadores, aplicou indevidamente a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA). 1.2 O requerente não tem qualquer interesse prático em prosseguir a discussão, tanto em sede graciosa como judicial, sobre o mérito da opinião daqueles serviços de inspecção, face à fragilidade e insegurança da lei sobre a qualificação do conceito de "serviços de construção civil", tendo-se conformado com o sentido da decisão do relatório da dita inspecção, e pago o imposto em falta e a correspondente coima. 1.3 Contudo, tendo efectuado a liquidação e pagamento do imposto em causa, pretende recuperar o mesmo dos seus clientes, procedendo à emissão de uma nota de crédito, para anular a primeira factura, e emitindo uma nova factura, com o IVA respectivo, liquidado à taxa em vigor na data efectiva do facto gerador do imposto. 1.4 Alguns dos seus clientes, no entanto, têm manifestado dúvidas acerca da possibilidade de dedução do imposto que o requerente lhes pretende cobrar, em virtude de já ter decorrido quase dois anos sobre a data de exigibilidade do imposto. 1.5 Na opinião do requerente, os seus clientes têm o prazo de 4 anos para deduzir o imposto, nos termos do nº 2 do artigo 98º do CIVA, mas, uma vez que subsistem algumas dúvidas acerca desta matéria, vem solicitar uma informação vinculativa, no sentido de ser confirmada a legitimidade de tal procedimento (a emissão de novas facturas com o IVA à taxa em vigor na data das operações e que os seus clientes podem deduzir o imposto no prazo de quatro anos). 2. Acerca da taxa que o requerente deve aplicar nas novas facturas, é conveniente referir o que dispõe o nº 9 do artigo 18º do CIVA "A taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível". Processo: nº 2380 1 3. Por sua vez, o artigo 7º do CIVA refere no nº 1 que "Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a) Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente;", esclarecendo o nº 2 que "Se a transmissão de bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor, considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída." 4. Quanto ao prazo de dedução do imposto que os seus clientes têm para esse efeito, é oportuno transcrever o que dispõe o nº 2 do artigo 98º do CIVA: "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente." 5. O nascimento do direito à dedução encontra-se regulamentado no nº 1 do artigo 22º do CIVA, que refere: "O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7º e 8º …". 6. Quanto às notas de débito a emitir pelo sujeito passivo requerente aos seus clientes, devido ao facto de ter emitido factura anteriores sem liquidação de IVA, por ter, erradamente, aplicado a regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a taxa que deve ser aplicada é, efectivamente, a que estava em vigor no momento em que a operação foi concluída, nos termos do nº 2 do artigo 7º do CIVA. 7. Essas notas de débito devem fazer referência que se destinam exclusivamente àquele fim, isto é, ao débito do imposto que, por lapso, não foi liquidado nas facturas anteriores, que devem, também, ser convenientemente identificadas através dos seus números e datas. 8. Quanto ao prazo para ser efectuada a dedução, por parte dos adquirentes dos bens e serviços, do imposto que consta destas notas de débito, deve ser observado o que dispõe o artigo 98º do CIVA, designadamente o nº 2, ou seja, pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução, que ocorreu na data em que a instalação ou montagem dos bens ficou concluída, conforme dispõe o artigo 7º do CIVA. Processo: nº 2380 2
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