Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2380
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Notas de débito a emitir por errada aplicação da regra de inversão do sujeito passivo - Prazo do exercício do direito à dedução - Exigibilidade
Texto integral (856 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea j) do nº 1 do artigo 2º; 98º; 7º.
Assunto:
Notas de débito a emitir por errada aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo - Prazo do exercício do direito à dedução - Exigibilidade
Processo:
nº 2380, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-12.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima indicado, enquadrado em IVA no regime normal
mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Foi alvo de um processo de inspecção em sede de IVA, tendo sido
apurado pelos respectivos serviços de inspecção tributária que o
requerente, na venda e instalação de baterias de condensadores, aplicou
indevidamente a regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j)
do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA).
1.2 O requerente não tem qualquer interesse prático em prosseguir a
discussão, tanto em sede graciosa como judicial, sobre o mérito da
opinião daqueles serviços de inspecção, face à fragilidade e insegurança
da lei sobre a qualificação do conceito de "serviços de construção civil",
tendo-se conformado com o sentido da decisão do relatório da dita
inspecção, e pago o imposto em falta e a correspondente coima.
1.3 Contudo, tendo efectuado a liquidação e pagamento do imposto em
causa, pretende recuperar o mesmo dos seus clientes, procedendo à
emissão de uma nota de crédito, para anular a primeira factura, e
emitindo uma nova factura, com o IVA respectivo, liquidado à taxa em
vigor na data efectiva do facto gerador do imposto.
1.4 Alguns dos seus clientes, no entanto, têm manifestado dúvidas acerca
da possibilidade de dedução do imposto que o requerente lhes pretende
cobrar, em virtude de já ter decorrido quase dois anos sobre a data de
exigibilidade do imposto.
1.5 Na opinião do requerente, os seus clientes têm o prazo de 4 anos para
deduzir o imposto, nos termos do nº 2 do artigo 98º do CIVA, mas, uma
vez que subsistem algumas dúvidas acerca desta matéria, vem solicitar
uma informação vinculativa, no sentido de ser confirmada a legitimidade
de tal procedimento (a emissão de novas facturas com o IVA à taxa em
vigor na data das operações e que os seus clientes podem deduzir o
imposto no prazo de quatro anos).
2. Acerca da taxa que o requerente deve aplicar nas novas facturas, é
conveniente referir o que dispõe o nº 9 do artigo 18º do CIVA "A taxa
aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível".
Processo: nº 2380 1
3. Por sua vez, o artigo 7º do CIVA refere no nº 1 que "Sem prejuízo do
disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível: a)
Nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente;", esclarecendo o nº 2 que "Se a transmissão de
bens implicar obrigação de instalação ou montagem por parte do fornecedor,
considera-se que os bens são postos à disposição do adquirente no momento
em que essa instalação ou montagem estiver concluída."
4. Quanto ao prazo de dedução do imposto que os seus clientes têm para
esse efeito, é oportuno transcrever o que dispõe o nº 2 do artigo 98º do
CIVA: "Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao
reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao
decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou
pagamento em excesso do imposto, respectivamente."
5. O nascimento do direito à dedução encontra-se regulamentado no nº 1 do
artigo 22º do CIVA, que refere: "O direito à dedução nasce no momento em
que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido
pelos artigos 7º e 8º …".
6. Quanto às notas de débito a emitir pelo sujeito passivo requerente aos
seus clientes, devido ao facto de ter emitido factura anteriores sem
liquidação de IVA, por ter, erradamente, aplicado a regra de inversão do
sujeito passivo a que se refere a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, a
taxa que deve ser aplicada é, efectivamente, a que estava em vigor no
momento em que a operação foi concluída, nos termos do nº 2 do artigo 7º
do CIVA.
7. Essas notas de débito devem fazer referência que se destinam
exclusivamente àquele fim, isto é, ao débito do imposto que, por lapso, não
foi liquidado nas facturas anteriores, que devem, também, ser
convenientemente identificadas através dos seus números e datas.
8. Quanto ao prazo para ser efectuada a dedução, por parte dos adquirentes
dos bens e serviços, do imposto que consta destas notas de débito, deve ser
observado o que dispõe o artigo 98º do CIVA, designadamente o nº 2, ou
seja, pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do
direito à dedução, que ocorreu na data em que a instalação ou montagem
dos bens ficou concluída, conforme dispõe o artigo 7º do CIVA.
Processo: nº 2380 2