Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23775
- Data
- 2025-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Deduções - Colocação de painéis solares.
Texto integral (376 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.41º - Deduções
Assunto: Rendimentos prediais - Deduções - Colocação de painéis solares
Processo: 23775, com despacho de 2023-12-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
dedutibilidade, para efeitos do artigo 41.º do Código do IRS, dos custos suportados com
a colocação de painéis solares para produção de eletricidade e, também, painéis
solares para aquecimento de águas, numa fração que possui arrendada há vários anos.
Pretende saber se essas despesas/investimentos podem ser declaradas como custo no
anexo F da modelo 3 do IRS, na proporção desta mesma fração que está arrendada,
partindo do princípio de que os valores investidos são inferiores ao valor anual recebido
da respetiva renda.
INFORMAÇÂO
1. Nos termos dos n.ºs 1 e 8 do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos brutos
referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio,
todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou
garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos
a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou
decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.
2. No caso, a questão coloca-se quanto aos custos a suportar com a aquisição e
colocação de painéis solares para produção de eletricidade e para aquecimento de
águas, de uma fração que se encontra arrendada.
3. Ora, os painéis solares são equipamentos que captam a luz do sol e transformam-na
em energia elétrica, melhorando, assim, a eficiência energética de uma habitação. Pelo
que não podem ser considerados como despesas de conservação ou de manutenção,
para efeitos da categoria F do Código do IRS, mas efetivamente num encargo que
valoriza o imóvel ao nível da classificação energética.
4. Assim sendo, e no âmbito da Categoria G do Código do IRS, aquando de uma
eventual alienação, e desde que os referidos painéis estejam materialmente ligados ao
imóvel, poderá tal custo ser fiscalmente dedutível para efeitos do artigo 51.º do Código
de IRS, se observado o período temporal de 12 anos relativamente ao ano de alienação
do imóvel.
Processo: 23775
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