Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23734
- Data
- 2023-02-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Gastos suportados com a participação dos colaboradores em conferências realizadas fora do território português - localização dos serviços
Texto integral (693 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Gastos suportados com a participação dos colaboradores em conferências realizadas
fora do território português - localização dos serviços
Processo: 2022 004738, PIV 23734, sancionado por Despacho, de 05 de dezembro de 2022, da
Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: Uma sociedade comercial, residente para efeitos fiscais em território português, no
âmbito da sua atividade, promove a participação dos seus colaboradores em ações
de formação, conferências, seminários e feiras especializadas, que têm lugar fora do
território português, com o objetivo de os manter atualizados e de lhes proporcionar
as melhores ferramentas de trabalho possíveis.
A participação neste tipo de eventos, organizados pelas mais variadas entidades, era
sempre presencial. Mais recentemente, fruto da pandemia, a participação tem vindo
a ser feita em formato exclusivamente online, sendo o pagamento imediato e integral
das inscrições efetuado diretamente nas páginas web dessas entidades.
Durante o ano de 2022, uma colaboradora deslocou-se ao estrangeiro para participar
num evento designado “The Global Summit 2022”, pretendendo-se saber onde se
devem considerar obtidos os rendimentos auferidos pela entidade promotora do
evento.
A beneficiária dos rendimentos é uma entidade não residente e sem estabelecimento
estável em território português, sendo considerada subjetivamente um sujeito passivo
de IRC, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRC
(CIRC), tributada em território português apenas pelos rendimentos que tenham aí a
sua fonte, em conformidade com o princípio da territorialidade, consagrado no n.º 2
do artigo 4.º do CIRC.
E, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC, consideram-se obtidos em território
português os rendimentos que se enquadrem nas suas várias alíneas,
designadamente, os decorrentes de outras prestações de serviços realizadas ou
utlizadas em território português, com exceção dos relativos a transportes,
comunicações e atividades financeiras; (cf. subponto 7) da alínea c)), desde que o
devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português, ou então o
pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado neste território
No caso específico dos serviços realizados ou utilizados em território português,
aquelas condições são de verificação alternativa, ou seja, tanto se podem considerar
cá localizadas as prestações de serviços integralmente cá realizadas, ainda que a sua
utilização ocorra fora do território português, como as prestações de serviços
integralmente realizadas fora deste território desde que sejam cá utilizadas.
Não sendo os serviços fisicamente cá realizados, a conexão com o território
português terá necessariamente de se dar através do critério da utilização do serviço,
devendo, nesse caso, atender-se às características próprias de cada serviço,
examinando, caso a caso, onde o serviço prestado é usufruído ou onde os resultados
se projetam ou a favor de quem revertem 1.
1
Ficha Doutrinária n.º 1112/1998.
Processo: 2022 004738/ PIV 23734 1
O facto de se tratar de um critério de difícil determinação levou o legislador a objetivar,
na parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, através da tipificação do tipo de serviços
que pretendeu abranger, os casos em que se considera a utilização dos mesmos em
território português.
Assim, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos que derivem
quer de serviços em que existe uma conexão real com esse território, através de uma
relação direta com os bens aí situados, quer de serviços incluídos na enumeração
taxativa constante da parte final do n.º 4 do artigo 4.º do CIRC, a saber: “estudos,
projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de
consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio”.
Nessa circunstância, por se tratarem de serviços integralmente prestados fora do
território nacional, embora cá utilizados (uma vez que é aqui que os seus benefícios
se repercutem), os serviços aqui em apreço, respeitantes à participação na
conferência realizada no estrangeiro, apenas poderiam ser cá tributados se fizessem
parte da lista de serviços de caráter desmaterializado constante do n.º 4 do artigo 4º,
in fine, o que não é o caso.
Pelo que, em conclusão, não se podem considerar cá obtidos os rendimentos aqui em
apreço, devendo, por conseguinte, ser tributados no país de residência do prestador
de serviços.
Processo: 2022 004738/ PIV 23734 2