Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23714
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transmissão de um ramo de atividade no âmbito de uma operação de cisão - regime de neutralidade fiscal
Texto integral (1148 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Transmissão de um ramo de atividade no âmbito de uma operação de cisão - regime
de neutralidade fiscal
Processo: 2022 004562, PIV 23714, sancionado por Despacho, de 23 de novembro de 2022, da
Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: Duas sociedades que integram o perímetro de um grupo tributado segundo o regime
especial dos grupos de sociedades (sociedade dominante e dominada) pretendem
levar a cabo uma operação de cisão simples, na qual cada uma delas irá destacar
parte do seu património para com cada uma dessas partes constituir uma nova
sociedade.
As operações de cisão justificaram-se por razões de gestão, dada a necessidade de
segregar uma área de negócio que, ao ser distinta das demais atividades exercidas
pelas sociedades a cindir, exigem diferentes condições organizacionais e
operacionais, as quais poderão ser alcançadas de uma forma mais satisfatória
através de uma entidade jurídica autónoma.
A autonomização daquela unidade económica numa entidade jurídica distinta
permitirá, com maior facilidade, captar o interesse de parceiros minoritários, tendo
em conta a necessidade de investimentos de montante avultado.
O património a destacar, idêntico em ambas as sociedades cindidas, corresponde a
uma unidade económica autónoma nestas sociedades e pretende-se que o venha a
ser na sociedade beneficiária.
Para o efeito, serão transferidos todos os elementos patrimoniais e humanos afetos
à unidade económica a transferir, designadamente, colaboradores, ativos e passivos
associados àquela unidade de negócio
No caso da sociedade dominante, os elementos patrimoniais a transferir incluem um
conjunto de contratos de utilização de infraestruturas, que tanto servem o negócio a
transferir como aquele que nela permanece.
Sucede que, por inconvenientes de natureza negocial, não serão imediatamente
transferidos os ditos contratos de utilização, embora seja assegurada a correta
alocação dos gastos através do redébito, pela sociedade cindida à sociedade
beneficiária, dos respetivos encargos de utilização, na parte que lhe diz respeito.
Assim, num primeiro momento, os referidos contratos permanecerão na sociedade
cindida, sendo posteriormente transferidos para a sociedade beneficiária quando
estiverem concluídas as negociações para a sua separação.
Pretende-se a confirmação de que as unidades económicas autónomas
correspondem a um ramo de atividade, podendo as referidas operações ser elegíveis
para efeitos do regime de neutralidade fiscal, o qual não fica comprometido pela
circunstância de, posteriormente, ser alienada uma parte minoritária do capital social
da sociedade beneficiária.
Processo: 2022 004562, PIV 23714 1
Da venda de uma posição minoritária no capital social da sociedade beneficiária
O regime de neutralidade fiscal é um regime de diferimento da tributação que não se
limita às entidades diretamente envolvidas (sociedades cindidas e beneficiária),
visando também salvaguardar a posição dos sócios.
Subjacente ao referido regime especial de neutralidade fiscal consta um regime de
total continuidade da atividade e do regime fiscal na sociedade beneficiária,
relativamente ao que vinha sendo seguido na sociedade cindida, o mesmo se
aplicando aos sócios desta, que assim devem manter todo o interesse no
investimento efetuado, embora agora através da sociedade que absorveu o
património que outrora era de outra.
Daí que, tenha vindo a ser entendido que a cedência de uma parte minoritária do
capital da sociedade beneficiária, no contexto de uma operação de cisão, não
compromete o pressuposto de continuidade fiscal que subjaz ao regime de
neutralidade fiscal, precisamente porque não existe qualquer falta de
comprometimento dos acionistas das sociedades cindidas.
Neste caso, apesar de haver intenção em abrir o capital da sociedade beneficiária a
um investidor não relacionado, num racional de partilha da rentabilidade e dos riscos
associados à unidade de negócio a autonomizar, é intenção dos atuais acionistas
não perder o controlo daquela sociedade, mantendo-se assim o pressuposto da
continuidade do interesse no investimento.
Em todo o caso, aquando da venda dessa posição minoritária, os sócios da sociedade
beneficiária terão que apurar as eventuais mais-valias ou menos-valias resultantes
dessa transmissão.
Do ramo de atividade
No contexto do regime de neutralidade fiscal aplicável às operações de cisão, com
exceção da modalidade cisão-dissolução, assume particular relevância a
transferência de um ramo de atividade para que o mesmo seja aplicável.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC), considera-
se ramo de atividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista
organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de
funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode incluir as dívidas contraídas para a
sua organização ou funcionamento.
Adicionalmente, é necessário também que o património que permanece na sociedade
cindida corresponda a um ou mais ramos de atividade.
Tendo em conta a suprarreferida definição legal de ramo de atividade, tem sido
entendido pela AT que deve existir um propósito organizacional na transmissão para
outro ente jurídico de uma pluralidade de elementos, o qual deve necessariamente
compreender um conjunto de ativos e outros recursos ao dispor da sociedade, como
sejam ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de
clientes e fornecedores, e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de
uma determinada estrutura e organização.
Processo: 2022 004562, PIV 23714 2
Por outro lado, a transferência de um ramo de atividade para outra sociedade deve
incluir todos os recursos a ele afetos, quer sejam humanos, materiais e financeiros,
de modo a que a atividade continue a ser exercida sem interrupções, como se não
tivesse havido qualquer transferência, pressuposto esse que, aliás, se encontra
expressamente previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 74.º do CIRC.
Nesse contexto, é com referência à data da transmissão, considerando os elementos
na sua globalidade, que se realizará o juízo quanto à capacidade da subsistência
autónoma do património transmitido, o que, de resto, vem ao encontro da
jurisprudência europeia, tal como se pode ler no Acórdão Andersen og Jensen1, que
julgou que é por referência ao momento da fusão que se avalia a existência de um
ramo de atividade.
Daí que seja “necessário que os elementos do ativo e do passivo atinentes a um ramo
de atividade sejam transmitidos na sua globalidade” (sublinhado nosso), sendo bem
notório, no entender daquela Tribunal, que o acervo patrimonial identificado como
correspondendo a um ramo de atividade seja transmitido na sua globalidade.
Nestes termos, a circunstância de não ser transferida a totalidade dos ativos e
passivos afetos a um ramo de atividade, no momento em que se realiza a operação,
é tida como uma violação do conceito de ramo de atividade consagrado no n.º 4 do
artigo 73.º do CIRC e da lógica de continuidade inerente ao regime de neutralidade
fiscal, que assim fica prejudicada, dada a patente desagregação entre o ramo de
atividade previsto transmitir e os elementos efetivamente transferidos
Assim, atenta a importância dos contratos na prossecução da atividade, fica
prejudicada a aplicação do regime de neutralidade fiscal, por se entender que os
elementos patrimoniais transmitidos não configuram um ramo de atividade, tal como
era a sua configuração na sociedade cindida.
1
Processo C-43/00.
Processo: 2022 004562, PIV 23714 3