Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2371

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Donativos associados à prestação de serviços de publicidade

Texto integral (640 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA; alínea c) do n.º 2 do art.º 16.º; 18º Assunto: Taxas - Donativos associados à prestação de serviços de publicidade Processo: nº 2371, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-25. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente é um colégio que "(…) desenvolve entre outras, a actividade de Rugby, tendo formado um Club de Rugby, para o qual tem tido apoio de algumas entidades. Este apoio consiste no recebimento de valores em numerário (…)". Como contrapartida "(…) as camisolas dos jogadores tem o logótipo das entidades (…)" e, ainda, "(…) a indicação do site (…)" num dos casos relatados. 2. Assim, pretende ser esclarecida sobre "(…) a) se estes recebimentos podem ser considerados "donativos". b) Qual o tratamento em sede de IVA? c) No caso de estar não sujeito a IVA, como deve ser a descrição no recibo? " 3. A Administração Fiscal divulgou várias orientações respeitantes ao enquadramento fiscal dos donativos, através das circulares nºs 12/2002, de 19 de Abril, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC) e da Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) e, 2/2004, de 20 de Janeiro, da DSIRC. 4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e no que concerne ao enquadramento dos donativos em dinheiro efectuados por sujeitos passivos do imposto, resulta da circular nº 12/2002, de 19 de Abril, que quando as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pela sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador, não se verifica o pressuposto de incidência objectiva do imposto, ficando tais donativos fora do campo de incidência do IVA. 5. No entanto, quando tais donativos têm associada a prestação de determinados serviços, nomeadamente de publicidade, constituem a contraprestação de uma operação tributável, e, consequentemente são tributados. 6. A circular nº 2/2004, de 20 de Janeiro, da DSIRC, vem rever o conteúdo da circular anteriormente referida, de modo a concretizar, nomeadamente, através de critérios mais objectivos, as linhas de orientação ali consagradas, bem como, a fixação de limites para o valor das contrapartidas concedidas. 7. Efectivamente, é ali estipulado que "(...) quando as contrapartidas disponibilizadas pelos beneficiários do mecenato consistirem em prestações e serviços, a correspondente sujeição a IVA decorre do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA, sendo o respectivo valor tributável, de harmonia com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art.º 16.º do Código, o valor normal dos serviços". Processo: nº 2371 1 8. Mais, estabelece a mencionada circular nº 2/2004, que os critérios que foram designados para efeitos do Imposto sobre o Rendimento (IR), quer das pessoas singulares (IRS), quer das pessoas colectivas (IRC), relativamente à divulgação pública do nome do mecenas, devem ser os mesmos para efeitos de IVA. Assim, determina que: i) Se face àqueles critérios se estiver perante a mera referência à identidade do mecenas, tal divulgação não assume a natureza de uma prestação de serviços para efeitos do IVA; ii) Se, pelo contrário, o modo de divulgação da identidade do mecenas denotar uma intenção comercial ou promocional, estar-se-á perante uma prestação de serviços sujeita a imposto, devendo este ser liquidado e tendo por base o valor normal de tais serviços. 9. No caso em análise, a atribuição dos donativos à requerente está associada, por esta, à prestação de serviços de publicidade. Consubstanciando operações tributáveis nos termos do artº 4º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as prestações de serviços de publicidade efectuadas pela requerente estão sujeitas a imposto à taxa normal em vigor (23%). Processo: nº 2371 2
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