Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2371
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Donativos associados à prestação de serviços de publicidade
Texto integral (640 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
a) e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA; alínea c) do n.º 2 do art.º 16.º; 18º
Assunto:
Taxas - Donativos associados à prestação de serviços de publicidade
Processo:
nº 2371, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-25.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente é um colégio que "(…) desenvolve entre outras, a actividade
de Rugby, tendo formado um Club de Rugby, para o qual tem tido apoio de
algumas entidades. Este apoio consiste no recebimento de valores em
numerário (…)". Como contrapartida "(…) as camisolas dos jogadores tem o
logótipo das entidades (…)" e, ainda, "(…) a indicação do site (…)" num dos
casos relatados.
2. Assim, pretende ser esclarecida sobre "(…) a) se estes recebimentos
podem ser considerados "donativos". b) Qual o tratamento em sede de IVA?
c) No caso de estar não sujeito a IVA, como deve ser a descrição no recibo? "
3. A Administração Fiscal divulgou várias orientações respeitantes ao
enquadramento fiscal dos donativos, através das circulares nºs 12/2002, de
19 de Abril, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Colectivas (DSIRC) e da Direcção de Serviços do IVA (DSIVA) e,
2/2004, de 20 de Janeiro, da DSIRC.
4. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e no que concerne
ao enquadramento dos donativos em dinheiro efectuados por sujeitos
passivos do imposto, resulta da circular nº 12/2002, de 19 de Abril, que
quando as regalias associadas a um donativo em dinheiro confirmem, pela
sua natureza e valor, o espírito de liberalidade do doador, não se verifica o
pressuposto de incidência objectiva do imposto, ficando tais donativos fora
do campo de incidência do IVA.
5. No entanto, quando tais donativos têm associada a prestação de
determinados serviços, nomeadamente de publicidade, constituem a
contraprestação de uma operação tributável, e, consequentemente são
tributados.
6. A circular nº 2/2004, de 20 de Janeiro, da DSIRC, vem rever o conteúdo
da circular anteriormente referida, de modo a concretizar, nomeadamente,
através de critérios mais objectivos, as linhas de orientação ali consagradas,
bem como, a fixação de limites para o valor das contrapartidas concedidas.
7. Efectivamente, é ali estipulado que "(...) quando as contrapartidas
disponibilizadas pelos beneficiários do mecenato consistirem em prestações e
serviços, a correspondente sujeição a IVA decorre do disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 2 do art.º 4.º do CIVA, sendo o respectivo valor tributável, de
harmonia com o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art.º 16.º do Código, o
valor normal dos serviços".
Processo: nº 2371 1
8. Mais, estabelece a mencionada circular nº 2/2004, que os critérios que
foram designados para efeitos do Imposto sobre o Rendimento (IR), quer das
pessoas singulares (IRS), quer das pessoas colectivas (IRC), relativamente à
divulgação pública do nome do mecenas, devem ser os mesmos para efeitos
de IVA. Assim, determina que:
i) Se face àqueles critérios se estiver perante a mera referência à
identidade do mecenas, tal divulgação não assume a natureza de uma
prestação de serviços para efeitos do IVA;
ii) Se, pelo contrário, o modo de divulgação da identidade do mecenas
denotar uma intenção comercial ou promocional, estar-se-á perante uma
prestação de serviços sujeita a imposto, devendo este ser liquidado e
tendo por base o valor normal de tais serviços.
9. No caso em análise, a atribuição dos donativos à requerente está
associada, por esta, à prestação de serviços de publicidade.
Consubstanciando operações tributáveis nos termos do artº 4º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as prestações de serviços de
publicidade efectuadas pela requerente estão sujeitas a imposto à taxa
normal em vigor (23%).
Processo: nº 2371 2