Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23701
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Incidência subjetiva – Serviços de construção civil.
Texto integral (1005 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 2º
Assunto: Incidência subjetiva – Serviços de construção civil
Processo: n.º 23701, por despacho de 2023-05-24, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 1998-01-01, no regime
normal de periodicidade mensal, pelo exercício da atividade principal de
"Construção de Redes Transporte Águas, Esgotos e Outros Fluidos", CAE:
42210, e pala atividade secundária de "Construção de Outras Obras de
Engenharia Civil, N.E.", CAE: 42990 e "Outras Actividades Especializadas
Construção Diversas, N.E.", CAE: 43992, realizando operações que conferem
direito à dedução do imposto.
2. A Requerente na sua exposição, que transcrevemos solicita o seguinte:
"recebemos dos SIMAS de […]:
Sobre o assunto informa que para as empreitadas de Saneamento deixou de
haver a figura "inversão do sujeito passivo" (a receita tarifária de saneamento
é isenta de IVA) pelo que se deve aplicar o procedimento normal do "valor +
Iva à taxa legal em vigor", em todas as faturas.
Com efeito solicitamos que todas as faturas a partir de agora tenham o IVA
incluído.
Entretanto há faturas que deram entrada e não foram pagas, estas devem ser
feitas notas de crédito e novas faturas.
Além da dúvida quanto ao fundamento desta alteração, surge ainda outra
questão: na eventualidade de as faturas passarem a incluir o IVA, o mesmo
será de 6% ou 23%?"
3. A alínea j) do nº 1 do artigo 2º do Código do IVA (CIVA), refere que são
sujeitos passivos do imposto as " pessoas singulares ou colectivas (…) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou
parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil,
incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de
bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
4. Esta norma consagra uma inversão do mecanismo geral de funcionamento
do IVA, passando este a ser autoliquidado pelo cliente/adquirente, e não por
quem presta os serviços, como é regra na generalidade das operações sujeitas
a imposto, mecanismo que se denomina de regra de inversão do sujeito
passivo do imposto, ou reverse charge.
5. No sentido de melhor esclarecimento sobre a aplicação da alínea j) do nº 1
do artigo 2º do CIVA, foi emitido o ofício-circulado n.º 30101/2007, de 2007-
05-24, da Direção de Serviços do IVA, cujo ponto 1.2 refere que para que haja
inversão do sujeito passivo, é necessário que cumulativamente, se verifiquem
as seguintes condições:
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i. se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
ii. o adquirente seja sujeito passivo do IVA em território nacional e, aqui
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução
do IVA.
6. Conforme esclarece o ponto 1.6.4. do referido oficio- circulado nº 30 101,
"(n)o caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas
colectivas de direito público que apenas são sujeitos passivos porque praticam
determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não
sujeição a que se refere o artigo 2º nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3 do
mesmo artigo 2º, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de
serviços directamente relacionados com a actividade sujeita, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respectivo prestador".
7. Assim sendo, a regra de inversão não se aplica quando qualquer das
referidas entidades adquira serviços de construção civil diretamente
relacionados com a realização de operações no âmbito dos seus poderes de
autoridade (por exemplo, construção/reparação/pavimentação de estradas
municipais, de caminhos, de jardins e praças públicos, de rotundas, de
escolas, obras de construção e remodelação de redes de saneamento, etc.).
Nestas situações, os prestadores dos serviços (empreiteiros) têm que liquidar
o respetivo imposto.
8. Quando a autarquia adquire serviços de construção civil que concorram,
simultaneamente, para atividades tributadas (por exemplo, distribuição de
água, exploração de parques de estacionamento, etc.), e atividades não
sujeitas (poderes de autoridade), aplica-se a regra de inversão.
9. Em qualquer das situações, o adquirente dos serviços (Autarquia) deve,
para os devidos efeitos, informar os respetivos prestadores de serviços, quais
as operações que dão ou não lugar à inversão do sujeito passivo.
10. Considerando que a Requerente rececionou uma comunicação nestes
termos, quanto às empreitadas de saneamento efetuadas aos SIMAS de
Oeiras e Amadora, as quais são exercidas por estes no âmbito dos seus
poderes de autoridade e, como tal, não sujeitas a imposto por força do
disposto no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, deve, pelas mesmas, proceder à
liquidação do imposto nos termos gerais, não aplicando a regra de inversão do
sujeito passivo.
11. Estando em causa empreitadas de bens imóveis em que são donos da
obra autarquias locais, será aplicável a taxa reduzida de 6%, por
enquadramento na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA.
12. Por sua vez, determina o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA refere que "Quando
o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam
alterados por qualquer motivo, incluindo inexatidão, deve ser emitido
documento retificativo de fatura".
13. Desta forma, quando a correção da fatura não decorra de alterações ao
valor tributável ou ao imposto, não deve ser emitido documento retificativo da
fatura, podendo aquela ser anulada pelo fornecedor e substituída por nova
fatura, a qual deve fazer referência à anteriormente emitida, conforme o
entendimento vertido no ponto 14 do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de
2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA.
14. Como referido, e sem prejuízo das regularizações a efetuar pela autarquia,
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a Requerente deve proceder à liquidação do imposto que se mostre devido
pela realização das empreitadas e à sua relevação na declaração periódica do
imposto correspondente ao período em que aquelas se consideraram
realizadas, mediante inclusão da base tributável e imposto nos campos 1 e 2
do quadro 06 (caso se comprove a aplicação da taxa reduzida do imposto),
eliminando, por sua vez, o montante anteriormente inscrito no campo 8 do
mesmo quadro.
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