Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23694

Data
2023-12-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
EBF

Sumário

Isenção de IMT na primeira transmissão após a operação de reabilitação

Texto integral (1455 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.45º - Prédios urbanos objecto de reabilitação Assunto: Isenção de IMT na primeira transmissão após a operação de reabilitação Processo: 23694, com despacho de 2023-05-23, do Diretor-Geral Conteúdo: I - INTRODUÇÃO O Consulente, vem, através do presente pedido de informação vinculativa, requerer que lhe seja facultado o enquadramento jurídico-tributário da situação que apresenta. A. Enquadramento factual apresentado pelo Consulente: i) Em 22-08-2018, adquiriu a fração autónoma, designada pela letra "", indicando como destino do bem a habitação própria e permanente. ii) Efetuou o pagamento do IMT e de Imposto do Selo verba 1.1 da tabela geral, que se mostravam devidos pela referida aquisição. iii) Em 22-07-2021 solicitou junto da Câmara Municipal respetiva a isenção de IMT, ao abrigo do disposto nos números 1 e 2, al. c) do artigo 45.º do EBF. iv) Para o efeito indicou tratar-se de uma primeira aquisição subsequente a intervenção de reabilitação, indicando igualmente que o imóvel adquirido tinha como fim a habitação própria e permanente do adquirente. II - PEDIDO A questão que o Consulente pretende ver respondida reconduz-se a "saber se o requerente pode, entretanto, e / ou mesmo após a concessão do benefício da isenção IMT, arrendar a fração, total ou parcialmente (neste caso, mantendo a sua habitação própria e permanente no locado), sem perda do benefício requerido." III - FACTOS De acordo com os elementos facultados pelo Consulente, extrai-se a seguinte informação com interesse para a presente análise: 1. O Consulente adquiriu em 22-08-2018, a fração autónoma destinada a Processo: 23694 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA habitação, designada pela letra "". 2. Da cláusula quinta do contrato de compra e venda, sob epígrafe Destino do imóvel adquirido, consta que o adquirente destina o imóvel a habitação própria e permanente. 3. Pela aquisição o ora Consulente, pagou a título de IMT e de IS as quantias de e , respetivamente. 4. Tratando-se da 1ª aquisição após a reabilitação do imóvel, e para poder beneficiar do incentivo previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, para os prédios urbanos objeto de reabilitação, em 22-07-2021 o consulente solicitou o reconhecimento, junto da câmara municipal respetiva. 5. Por ofício datado de 15-11-2022, o município notificou o Consulente, na pessoa da sua mandatária de que "() foi deferido o reconhecimento dos pressupostos para reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.° 8 do artigo 71.º do E.B.F na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de 29.12, referente à aquisição da fração "" Desta decisão foi dado conhecimento ao Serviço de Finanças de ." IV - ANÁLISE (A referência à al. c) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, reporta-se à redação vigente entre 01-01-2018 e 31-12-2022) Os incentivos fiscais à reabilitação urbana materializados em isenções de IMI e de IMT, estão consagrados no artigo 45.º do EBF. Na factualidade em apreço, o benefício solicitado pelo Consulente à câmara municipal respetiva, de isenção de IMT na 1.ª transmissão de prédio objeto de reabilitação, fundamentou-se na al. c), do n.º 2 do artigo 45.º do EBF. Nos termos do estabelecido naquela alínea, possibilita-se ao 1.º adquirente de prédio urbano reabilitado nos moldes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, beneficiar da isenção do IMT que se mostraria devido pela aquisição, desde que afete o imóvel a arrendamento para habitação permanente, ou, a habitação própria e permanente. Relativamente a este último tipo de afetação, o benefício só opera se o imóvel adquirido estiver localizado em área de reabilitação urbana (ARU). De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, o IMT é liquidado e pago nos termos gerais, ou seja, precedendo o ato translativo em consonância com o regime- regra constante do n.º 1 do artigo 22.º do CIMT. A verificação dos pressupostos e requisitos do direito à isenção de IMT pela aquisição de prédio urbano objeto de reabilitação urbanística, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, do artigo 45.º do EBF é da competência câmara municipal da área da situação do imóvel, a qual, caso conclua pela observância e cumprimento dos mesmos, comunica esse facto ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo e termos previstos no n.º 4, daquele artigo. Processo: 23694 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O serviço de finanças competente, na sequência da referida comunicação, depois de aferida a inexistência de dívidas, promove, de acordo com o determinado no n.º 5, do artigo 45.º do EBF, a anulação da liquidação e a restituição do IMT. No decurso da análise, foi detetada uma situação de incongruência, superveniente, entre o pedido e causa de pedir. Em consequência, foi o Consulente convidado a aperfeiçoar o pedido. A referida incongruência traduziu-se na discrepância entre o pedido de informação vinculativa, suportado na al. c) do n.º 2, do artigo 45.º do EBF, na redação vigente entre 2018 e 31-12-2022, e a decisão da câmara municipal, com suporte legal no n.º 8 do artigo 71.º na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, que o revogou. O n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, isentava de IMT a primeira transmissão de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano reabilitado "destinado exclusivamente a habitação própria e permanente", quando localizado na área de reabilitação urbana. A resposta ao pedido de aperfeiçoamento, remetida pela mandatária do Consulente, reproduz o teor do n.º 8 do artigo 71.º, com a redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adequando o pedido de informação vinculativa, à decisão da câmara municipal respetiva, nos seguintes termos: "O presente pedido tem por desiderato saber se o requerente pode, atual ou futuramente, considerando o benefício da isenção IMT que lhe foi concedido e a fundamentação para tanto, arrendar a fração "" total ou parcialmente (neste caso, mantendo a sua habitação própria e permanente no locado), sem perda do benefício requerido. " Vejamos, Até 31-12-2017, as isenções relativas a impostos sobre o património, tendo por objeto bens imóveis destinados a, ou, objeto de reabilitação constantes do EBF, repartiam-se entre os artigos 45.º e 71.º. No que respeita ao IMT, o artigo 45.º do EBF previa a isenção de IMT para as aquisições de imóveis destinados a intervenção de reabilitação e o n.º 8 do artigo 71.º do EBF, a isenção para as primeiras transmissões de imóveis já reabilitados. De acordo com aquele n.º 8 "[s]ão isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana." A câmara municipal respetiva considerou verificados os pressupostos para reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.° 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, querendo isto significar, que o benefício considerado se reportou à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano "destinado exclusivamente a habitação própria e permanente", na primeira transmissão Processo: 23694 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na área de reabilitação urbana Não compete à administração tributária manifestar-se sobre os moldes em que processa o reconhecimento dos pressupostos, nem sobre a atualidade da legislação invocada pela entidade legalmente competente para o efeito, tecendo quaisquer juízos de adequação relativamente aos fundamentos das decisões proferidas por outras entidades, na vertente factualidade, a câmara municipal respetiva. Nesta conformidade, tendo presente, que reportando-se à aquisição da fração "", o município de deferiu o pedido considerando verificados os pressupostos para reconhecimento do direito à isenção do IMT prevista no n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e que a referida isenção pressupõe que o imóvel adquirido se destine exclusivamente a habitação própria e permanente, a resposta à questão colocada neste PIV, " saber se o requerente pode, atual ou futuramente, considerando o benefício da isenção IMT que lhe foi concedido e a fundamentação para tanto, arrendar a fração "", total ou parcialmente (neste caso, mantendo a sua habitação própria e permanente no locado), sem perda do benefício requerido.", será necessariamente negativa. V - CONCLUSÃO De acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 71.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, conclui-se que, caso o ora Consulente arrende, total ou parcialmente, a fração "", ainda que nela mantenha a sua habitação própria e permanente, perde o direito à isenção de IMT que lhe foi reconhecida pela respetiva câmara municipal. Processo: 23694 4
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