Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23692

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação de imóvel adquirido por herança - titularidade da mais valia na situação de casado sob o regime de comunhão de adquiridos

Texto integral (413 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação de imóvel adquirido por herança - titularidade da mais valia na situação de casado sob o regime de comunhão de adquiridos Processo: 23692, com despacho de 2023-12-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte questão: - Vendeu imóvel de que era proprietário e havia adquirido por herança, no entanto, o valor de venda foi recebido por si e pela esposa na proporção de ½, conforme escritura de compra e venda de imóvel junta ao pedido; - São casados e coabitam no mesmo imóvel, embora se encontrem separados; - A esposa exigiu que só assinaria o documento de venda caso lhe fosse entregue metade do produto da venda. INFORMAÇÃO 1.A questão colocada respeita à alienação onerosa de imóvel, inscrito sob o artigo matricial urbano n.º xx06, que foi alienado pelo requerente, na situação de casado sob o regime de comunhão de adquiridos e autorizado para o efeito pelo seu cônjuge, pela quantia de 85.000,00, conjuntamente com I.... e J...., ambos casados sob o mesmo regime, e igualmente autorizados pelos respetivos cônjuges. 2.O imóvel em questão foi adquirido a título gratuito pelos alienantes por sucessão hereditária, por óbitos de A.... e E....., verificados, respetivamente, em 2020.08.xx e 2021.01.xx. 3.De acordo com a escritura de compra e venda supra referida, o preço foi pago através de dois cheques no valor de 28.133,00, cada um, e dois no de 14.167,00, passados a favor do vendedor requerente e outro em nome da esposa deste. 4.Ora, no regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal, sendo bens próprios de cada um dos cônjuges, designadamente, os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação. 5.Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil, se entre os cônjuges não vigorar o regime de separação de bens, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges. 6.Do que decorre que o imóvel alienado constitui, na respetiva quota-parte, um bem próprio do requerente e, por isso, o correspondente preço total de venda de 28.333,00 ( 14.167,00 + 14.167,00) deve ser-lhe integralmente imputado. Processo: 23692 1
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