Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23660
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente - Reinvestimento em Produtos Financeiros
Texto integral (1998 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de Habitação Própria e Permanente - Reinvestimento em Produtos
Financeiros
Processo: 23660, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa acerca do
enquadramento tributário de um contrato de seguro de vida denominado
comercialmente por "A", no sentido de confirmar o entendimento de que esse contrato
com o aditamento de um Anexo especial, denominado "B" (restrição do direito de
resgate), que anexa ao presente pedido de informação vinculativa, cumpre as condições
exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS e, como tal, qualifica-se como
investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais-valias realizadas
com a venda de habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do
Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei do OE para 2019), com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aditou o n.º 7 ao artigo 10.º do CIRS, o qual
introduziu um alargamento da exclusão de tributação no âmbito do regime do
reinvestimento relativo a mais-valias realizadas em imóveis. O referido regime passou a
abranger também as situações em que o reinvestimento se concretize na aquisição de
um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou numa adesão individual a um fundo
de pensões aberto, ou ainda em contribuição para o regime público de capitalização,
desde que verificadas as demais condições previstas na lei.
2. Assim, estabelecem os n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do CIRS:
"7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º
5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
iv) produto Individual de Poupança Pan-Europeu
(aditado pela da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho)
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão
do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo
menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um
fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja
efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
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d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do
ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem,
exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto
uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for
efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações
recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento
regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se
conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no
ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)"
3. Resulta das normas supracitadas que a mais-valia obtida na alienação de habitação
própria e permanente poderá beneficiar de exclusão de tributação desde que sejam
cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Que o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da
transmissão do imóvel, se encontre comprovadamente em situação de reforma ou
tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- Que o valor do reinvestimento seja utilizado: i) na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou de ii) uma adesão individual a um fundo de pensões aberto
ou ainda iii) para contribuição para o regime público de capitalização;
- Que estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge,
uma prestação regular periódica, durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
- Que esta aplicação seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de
venda do imóvel gerador das mais-valias;
- Que o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
4. No caso em apreço, a Requerente pretende saber se um contrato de seguro de vida
denominado comercialmente por "A", com o aditamento de um Anexo especial,
denominado por "B" (restrição do direito de resgate), que anexa ao presente pedido de
informação vinculativa cumpre as condições exigidas pelos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do
Código do IRS e, como tal, se se qualifica como investimento relevante para efeitos da
exclusão de tributação das mais-valias realizadas com a venda de habitação própria e
permanente, prevista no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.
5. Está aqui em causa a celebração de um contrato de seguro financeiro do ramo vida
ligado a unidades de participação em fundos de investimento, sendo que a respetiva
apólice prevê, em matéria de pagamento de benefícios, as seguintes opções:
(i) Pagamento do benefício por morte, aplicável no caso da seleção da opção
"whole-of-life";
(ii) Pagamento do benefício por sobrevivência, aplicável nos casos em que o
tomador tenha aderido a uma opção mista de morte e sobrevivência, podendo o prazo
de vencimento da apólice, neste caso, ser fixado livremente, designadamente em 10 ou
mais anos.
Assim,
6. Atento o tipo de contrato apresentado pela Requerente e tendo em conta os tipos de
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contrato, expressa e taxativamente previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do
Código do IRS, entende-se que o produto "A", consubstancia um dos produtos
financeiros incluídos no preceito.
7. No que diz respeito às condições contratuais do produto importa ter em conta não
apenas as condições gerais da Apólice, mas também as condições particulares
subscritas no Boletim de Adesão e demais anexos.
8. A este respeito, para além das condições gerais da Apólice, o produto em causa
prevê várias opções, as quais são depois concretizadas nos diferentes Anexos.
9. Neste caso, um Tomador que pretenda beneficiar do regime do reinvestimento
previsto no artigo 10.º, n.º 7 do Código do IRS, poderá optar pela subscrição das
condições específicas previstas no Anexo denominado por "Restrição do direito de
resgate.
10. Conforme decorre do referido Anexo, o Tomador ao subscrever esta opção
expressamente declara e aceita de forma irrevogável (i) receber exclusivamente
resgates parciais periódicos; (ii) com uma periodicidade anual; (iii) por um período
mínimo de 10 anos; (iv) que não devem exceder 7,5% do valor de realização investido
na Apólice e que (v) esta posição não pode ser transmitida a terceiros.
11. Cumpre ainda verificar, em maior detalhe, as condições gerais e específicas do
produto aqui em questão.
12. Para esse efeito, importa chamar à colação as principais cláusulas constantes do
Anexo Especial denominado por "C". Prevê o referido Anexo o seguinte:
- O Tomador do seguro declara expressamente, para efeitos do disposto no artigo 10º,
nºs 7 a 9 do Código do IRS, que os fundos para pagamento do prémio correspondem
exclusivamente ao reinvestimento total ou parcial do valor de realização obtido com a
transmissão onerosa da sua habitação própria e permanente situada em Portugal.
- O tomador do seguro declara expressamente que, no momento da transferência
onerosa da sua habitação própria e permanente situada em Portugal, o tomador do
seguro e/ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto:
1)
ter idade igual ou superior a 65 anos ou
2)
ser reformado, nos termos da legislação portuguesa
- Não são permitidos e não serão processados pagamentos de prémios adicionais.
- O Tomador do seguro opta por efetuar exclusivamente resgates parciais periódicos
regulares do montante do prémio, com uma periodicidade anual;
- Esta opção deve ser mantida por um período de, pelo menos, 10 anos, sem prejuízo
das restrições previstas no formulário de subscrição e nos restantes documentos do
contrato;
- O direito de resgate parcial anual do tomador do seguro é limitado a um máximo de
limitado a um máximo de 7,5 % do montante do prémio, por ano civil;
- Se, durante um ano civil, for resgatado um montante inferior ao máximo acima
permitido, perde-se o direito de o solicitar no contrato e o montante máximo acima
referido mantém-se inalterado nos anos seguintes;
- No caso de vários tomadores de seguro, a limitação do direito de resgate aplicar-se-á
por contrato e não por tomador de seguro;
- A Seguradora não aceitará nem processará qualquer pedido de resgate parcial cujo
montante, por si só ou em conjunto com os resgates parciais já efetuados no ano civil
em curso no momento da apresentação do pedido de resgate, exceda o montante
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disposições do presente anexo especial constituem um conjunto de disposições
irrevogáveis, não podendo ser reduzidas, nem derrogadas, exceto em cumprimento de
disposição legal ou regulamentar superveniente, que altere o regime fiscal atualmente
aplicável (nomeadamente, o disposto nos n.ºs 7 a 9 do artigo 10.º do Código do IRS)
e/ou que vincule a seguradora;
- A posição contratual do Tomador do seguro não pode ser objeto de cessão a qualquer
título."
13. Atentas as condições supra elencadas, entende-se que estas, tal como se
encontram formuladas, cumprem as condições previstas nos n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do
Código do IRS, no que diz respeito ao produto financeiro em causa.
14. Ressalva-se, porém, que devem estar reunidas as demais condições não
respeitantes ao teor do contrato, como sejam, a idade e/ou situação de reforma do
sujeito passivo, cônjuge ou unido de facto, o cumprimento dos prazos previstos, e as
demais condições cumulativas para que o reinvestimento do valor da venda se
qualifique como investimento relevante para efeitos da exclusão de tributação das mais-
valias realizadas com a venda de habitação própria e permanente, prevista no n.º 7 do
artigo 10.º do Código do IRS.
15. Salvaguarda-se, ainda, que o não cumprimento das condições contratuais previstas
no produto financeiro em causa que consubstanciem condições da aplicação deste
regime, determinará a perda do direito à exclusão de tributação, com a consequente
tributação dos ganhos previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que
não foram tributados.
16. Designadamente, um reembolso (pontual) acima do limite dos 7,5% não é
equiparável a um reinvestimento parcial, mas sim à perda total do benefício fiscal, com
a consequência daí adveniente para efeitos de tributação, a tributação dos ganhos
previstos resultantes da mais-valia na alienação do imóvel, que não foram tributados por
força da exclusão de tributação concedida com fundamento no reinvestimento previsto
na alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º.
17. Em conclusão, entende-se que o produto "A", constituído pela Apólice geral, mais as
condições específicas previstas no Anexo Especial é elegível para efeitos da opção de
reinvestimento prevista nos n.ºs 7 e 8 do Código do IRS.
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