Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23649
- Data
- 2025-04-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos do trabalho dependente abrangidos pela norma de delimitação negativa da incidência do artigo 2.º-A do Código do IRS.
Texto integral (803 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º-A - Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A
Assunto: Rendimentos do trabalho dependente abrangidos pela norma de delimitação negativa
da incidência do artigo 2.º-A do Código do IRS
Processo: 23649, com despacho de 2025-04-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o
enquadramento jurídico-tributário de diversos benefícios que pretende atribuir aos seus
trabalhadores.
FACTOS
O requerente (instituição financeira) tem vindo a equacionar cenários adicionais de
composição de pacotes salariais, os quais suscitam questões em sede de
enquadramento jurídico-tributário em sede de IRS.
Pretende disponibilizar aos seus trabalhadores a possibilidade de estes optarem por
substituir parte da sua remuneração mensal (dentro dos limites consentidos pelo direito
do trabalho para as retribuições em espécie - designadamente, conforme artigo 259.º do
Código do Trabalho) por um, ou vários, benefícios sociais infra listados:
- Vales infância;
- Prestações relacionadas exclusivamente com a formação profissional do trabalhador;
- Passes sociais;
- Seguros de saúde ou doença em benefício dos trabalhadores e/ou respetivos
familiares.
A faculdade de optar por estes benefícios sociais seria atribuída com caráter geral,
estando os referidos benefícios sociais disponíveis a todos os trabalhadores em
igualdade de circunstâncias e podendo a opção ser exercida ou revogada total ou
parcialmente e a todo o tempo.
INFORMAÇÃO
1 - VALES INFÂNCIA
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não se
consideram rendimentos do trabalho dependente os "vales infância" emitidos e
atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de
31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição, com caráter geral,
dos denominados Vales Sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.
A sua atribuição tem que ter caráter geral, isto é, devem ser atribuídos a todos os
trabalhadores em condições idênticas, não podendo a sua atribuição estar sujeita a
outras condições adicionais impostas pela entidade empregadora, que não sejam as
previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, a atribuição
dos Vales Sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição
laboral devida ao trabalhador.
Em conclusão, entende-se que a atribuição dos vales infância nas condições descritas
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pelo requerente não se poderá considerar abrangida pela norma de delimitação
negativa da incidência constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS,
configurando, antes, um rendimento de trabalho dependente, enquadrável na alínea b)
do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
2 - PRESTAÇÕES RELACIONADAS EXCLUSIVAMENTE COM AÇÕES DE
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS as
prestações relacionadas com ações de formação profissional dos trabalhadores caberão
no âmbito da delimitação negativa da incidência dos rendimentos da categoria A desde
que sejam ministradas pela entidade empregadora, por organismos de direito público ou
por entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.
3 - PASSES SOCIAIS DOS TRABALHADORES
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, as
importâncias suportadas pelas entidades empregadoras com a aquisição de passes
sociais a favor dos seus trabalhadores, desde que a atribuição dos mesmos tenha
caráter geral não são consideradas rendimentos do trabalho dependente.
Em conclusão, entende-se que as importâncias suportadas com a aquisição de passes
sociais a favor dos trabalhadores, desde que tenham caráter geral, encontram-se
abrangidas pela norma de delimitação negativa de incidência constante da alínea d) do
n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não ficando prejudicada a sua aplicação caso
hajam trabalhadores que não pretendam ser abrangidos pelo benefício.
4 - SEGUROS DE SAÚDE OU DOENÇA EM BENEFÍCIOS DOS SEUS
TRABALHADORES E/OU RESPETIVOS FAMILIARES
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, as
importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença
em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que a atribuição
dos mesmos tenha caráter geral, não são consideradas rendimentos do trabalho
dependente.
Em conclusão, entende-se que as importâncias suportadas com seguros de saúde ou
doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares, desde que
tenham caráter geral, encontram-se abrangidas pela norma de delimitação negativa de
incidência constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS, não ficando
prejudicada a sua aplicação caso haja trabalhadores que não pretendam ser abrangidos
pelo benefício.
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