Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23630
- Data
- 2025-06-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência - Tripulante de navio deslocado na Região Autónoma dos Açores
Texto integral (636 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma
Assunto: Residência - Tripulante de navio deslocado na Região Autónoma dos Açores
Processo: 23630, com despacho de 2025-04-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de ser considerado residente na Região Autónoma dos Açores e, como
tal, beneficiar da tributação em IRS às taxas vigentes naquela região.
FACTOS
O requerente é tripulante de navio da Marinha Portuguesa e esteve envolvido em
missão de busca e salvamento marítimo, na Região Autónoma dos Açores, nos anos de
2021 e 2022, período durante o qual não tinham residência fixa, uma vez que a
residência era o navio e percorreu todas as ilhas e mar da região, consoante as
situações de necessidade ou de emergência no mar.
Pretende esclarecimentos sobre a possibilidade de serem considerados residentes na
Região Autónoma dos Açores e tributados em IRS de acordo com as taxas vigentes
naquela região pois, em seu entender, encontram-se verificadas as condições exigidas
no artigo 17.º do Código do IRS "Residência em região autónoma".
INFORMAÇÃO:
1 - O artigo 17.º do Código do IRS dispõe o seguinte:
"Artigo 17.º
Residência em região autónoma
1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos
as pessoas residentes no território português são residentes numa região autónoma
quando permaneçam no respetivo território por mais de 183 dias.
2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa
região autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a
sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números
anteriores, são considerados residentes no território de uma região autónoma os
residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses,
considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável,
determinada nos seguintes termos:
a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a
atividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do
estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que
deva imputar-se o pagamento;
d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis
consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou
colocadas à disposição.
Processo: 23630
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4 - São havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que
constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses,
nos termos definidos no número anterior."
2 - Da análise deste normativo resulta que as pessoas residentes em território
português são consideradas residentes numa região autónoma quando permaneçam no
respetivo território por mais de 183 dias e, para que se considere que um residente em
território português permanece numa região autónoma é necessário que nesta se situe
a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
3 - Tratando-se de tripulantes de um navio ao serviço do Estado Português a operar na
área marítima da Região Autónoma dos Açores, não podemos considerar que, por esse
facto, a sua residência habitual se passa a situar nesta região. Os sujeitos
passivos/tripulantes continuam a ser residentes no continente, nos casos em que aqui
se situava a sua residência habitual.
4 - Em conclusão, os tripulantes do navio da Marinha Portuguesa envolvidos na missão
de busca e salvamento marítimo, na Região Autónoma dos Açores, não são
considerados residentes naquela região, motivo pelo qual não podem beneficiar das
taxas de IRS aí vigentes.
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