Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23615

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria A - Utilização de cartões pré-pagos para pagamento de prémios/incentivos

Texto integral (1446 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.99º-C - Aplicação da retenção na fonte à categoria A Assunto: Categoria A - Utilização de cartões pré-pagos para pagamento de prémios/incentivos Processo: 23615, com despacho de 2023-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a entidade requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: - A Empresa encontra-se registada como sociedade por quotas, enquadrada no regime geral de tributação em Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), desde 01-01-1999; - No desenvolvimento da atividade de assistência técnica a equipamentos hoteleiros, criou X equipas de piquete de assistência técnica, em regime rotativo, para prestação deste tipo de serviços após o horário de funcionamento da empresa, durante o fim-de- semana e feriados; - Neste âmbito, a Gerência da empresa deliberou o pagamento de um "prémio/incentivo" mensal a cada um dos elementos deste serviço de piquete, conforme escala definida pela direção da área de assistência técnica, como reconhecimento da disponibilidade destes trabalhadores em integrar este serviço da empresa; - Esta deliberação passará sempre pelo processamento deste valor em recibo de vencimento de cada um dos trabalhadores afetos a este serviço; - Para pagamento deste "prémio/incentivo" a empresa procurou uma solução que maximizasse o valor atribuído mensalmente, tendo identificado a possibilidade de atribuição destes valores por meio de cartão pré-pago/presente, atendendo ao enquadramento tributário e contributivo destas soluções. Porém, face à multiplicidade de soluções no mercado, surgiram-lhe algumas dúvidas quanto ao enquadramento tributário de algumas tipologias de cartão; - Procedeu à análise de alguma informação técnica, de forma a poder estabelecer um enquadramento das várias opções existentes no mercado; - Perante essa análise, parece-lhes claro que a utilização deste tipo de mecanismos de pagamento de rendimentos em espécie é de considerar como rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), ficando apenas excecionados da obrigação de retenção na fonte; - No âmbito do IRC, tratando-se de rendimento em espécie, tributados em sede de IRS na Categoria A, o Código do IRC estabelece na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º a dedutibilidade destes gastos com pessoal para efeitos de apuramento do lucro tributável da empresa; - Em face deste enquadramento legal e da análise técnica efetuada, as suas dúvidas surgem em face da multiplicidade de soluções no mercado, quanto ao enquadramento de determinadas soluções; - Apresenta dois exemplos concretos: 1. Cartão "XX", disponibilizado pela empresa XPTO, SA 2. Cartão "ZZ", disponibilizado por uma entidade bancária - Relativamente ao cartão "XX", disponibilizado pela empresa XPTO, SA, o mesmo funciona por meio de um pré-carregamento, sendo utilizado exclusivamente nas lojas das marcas próprias desta empresa; - Quanto à solução do cartão "ZZ", disponibilizado por uma entidade bancária, segundo Processo: 23615 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a informação prestada no respetivo site, o mesmo tem como utilizações possíveis: a) Pagamentos nos Terminais de Pagamento Automático (TPA) de todos os estabelecimentos comerciais, nacionais ou estrangeiros, das redes Multibanco e Mastercard; b) Compras online nas lojas virtuais dos comerciantes das redes Mastercard, com a utilização de CVC2 (número constante no verso do cartão); c) Levantamentos em numerário nos caixas automáticos da rede Multibanco (ATM); d) Consulta de saldo e movimentos nos caixas automáticos da rede Multibanco (ATM). Tem ainda as seguintes vantagens: i)Apresenta o nome do utilizador do cartão e não exige abertura de conta de depósitos à ordem nesse entidade bancária por parte do utilizador; ii) Menor burocracia e maior controlo de despesas e pagamentos; iii) Aceitação em qualquer estabelecimento comercial, nacional ou estrangeiro, das redes Multibanco e Mastercard; iv) Segurança: o saldo disponível é limitado ao valor pré-carregado; v) Possibilidade de associar o cartão à App MBWAY, para efetuar pagamentos e para gerar cartões MBnet. Assim, se relativamente à primeira solução lhe parece enquadrar-se na tipologia de cartões-presente, a segunda tipologia já lhe suscita algumas dúvidas, em face das características que apresenta, embora a descrição constante do site oficial da entidade bancária, faça referência ao pagamento de prémios e outros incentivos devidos aos colaboradores da empresa. Pese embora esta modalidade de cartão permita a realização de levantamentos em postos Multibanco (ATM), considera que os mesmos mantêm a definição de rendimentos em espécie, em face do preceituado no n.º 8 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS. Solicita, assim, a qualificação jurídico-tributária, nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a utilização da tipologia de cartões pré-pagos conforme definido anteriormente para o pagamento de prémios/incentivos e a exceção de retenção na fonte de IRS prevista no artigo 99.º do Código do IRS, considerando para tal as características deste tipo de cartões, em especial os semelhantes aos disponibilizados pela entidade bancária (a título de exemplo). INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente (rendimentos da Categoria A) todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, conforme estipula o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 2. As referidas remunerações compreendem, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, de acordo com o n.º 2 do preceito supracitado. 3. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente, as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e que constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica. 4. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 258.º do Código do Trabalho estabelece que "a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas Processo: 23615 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie". 5. Assim, os Prémios/Incentivos pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores da empresa são tributados como rendimentos de trabalho dependente - Categoria A. 6. Sendo o pagamento desses "prémios/incentivos" efetuado através da atribuição dos respetivos valores por meio de cartões pré-pagos/presentes, que permitem ao seu detentor receber determinados produtos ou serviços de um fornecedor, mas não pode decidir mobilizar os valores à sua disposição ou usar esses valores para efetuar outras aquisições ou pagamentos, os mesmos consubstanciam rendimentos em espécie, cujo valor se encontra definido. 7. Porém, tratando-se de cartões pré-pagos que permitem ao seu beneficiário, nomeadamente mobilizar os valores à sua disposição, bem como utilizar esses valores no pagamento de outros bens ou serviços (e não apenas determinados produtos ou serviços adstritos a certos fornecedores), afigura-se que os valores atribuídos devem ser considerados como uma forma de retribuição em dinheiro e não em espécie. 8. No que diz respeito à retenção na fonte, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, com exceção dos rendimentos em espécie, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS. 9. Importa referir que o n.º 3 do artigo 99.º-C do Código do IRS vem dar a possibilidade, aos titulares de rendimentos pagos em espécie, de solicitarem a sua sujeição a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição. CONCLUSÃO Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte: - Os Prémios/Incentivos pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores da empresa são considerados rendimentos de trabalho dependente - Categoria A; - Se o pagamento desses Prémios/Incentivos for efetuado através da utilização de cartões pré-pagos, que permitem ao seu detentor receber determinados produtos ou serviços de um fornecedor, mas não pode decidir mobilizar os valores à sua disposição ou usar esses valores para efetuar outras aquisições ou pagamentos, os mesmos consubstanciam rendimentos em espécie, cujo valor se encontra definido; - Sendo o pagamento efetuado dessa forma, a entidade devedora não está obrigada a proceder à retenção na fonte, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS; - No entanto, o titular do rendimento pode solicitar a sua sujeição a retenção na fonte no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º-C do mesmo código; - Tratando-se de cartões pré-pagos, que permitem ao beneficiário decidir mobilizar os valores à sua disposição, bem como utilizar esses valores no pagamento de outros bens ou serviços, afigura-se que os valores atribuídos devem ser considerados como retribuição em dinheiro e não em espécie, pelo que estão sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do CIRS. Processo: 23615 3
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