Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23567

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Categoria A - Rendimentos pagos referente a anos anteriores na qualidade de não residente

Texto integral (1209 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.74º - Rendimentos produzidos em anos anteriores Assunto: Categoria A - Rendimentos pagos referente a anos anteriores na qualidade de não residente Processo: 23567, com despacho de 2023-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não sujeição em IRS de rendimentos do trabalho (categoria A) de fonte estrangeira, reportados a um período em que o requerente não era residente em Portugal. Esclarece o seguinte: - O requerente foi residente fiscal no estrangeiro no período compreendido entre ..-07- 2013 e ..-01-2018; - A 1 de janeiro 2015 celebrou com a empresa Y, Engenharia SA, Sucursal do país Z contrato de trabalho para exercer as funções de diretor da sucursal naquele país; - A empresa Y, Engenharia não pagou a remuneração pelo exercício das funções de diretor da sucursal naquele país referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro, março de 2017; - A 31-12-2017, ocorreu a cessação do contrato de trabalho tendo direito a uma compensação, calculada nos termos do Código do Trabalho do país Z, que, no entanto, não lhe foi paga; - As remunerações auferidas ao serviço da empresa Y SA, Sucursal do país Z respeitam a valores líquidos, na medida em que resultam de remunerações de trabalho obtidas naquele Estado, pais onde não são objeto de qualquer tributação; - A partir de 1 de janeiro de 2018, por força da cessação de funções na sucursal da empresa Y Engenharia naquele país a 31-12-2017, regressou a Portugal e às suas funções na empresa Y, Engenharia SA. - A empresa Y, Engenharia, SA apresentou-se à Insolvência a ..-12-2018, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência a ..-12-2018 (Processo xxxx). - Em consequência reclamou os seus créditos, incluindo os auferidos ao serviço da Y, Engenharia SA Sucursal do país Z, tendo os mesmos sido reconhecidos como privilegiados. Reclamou também esses mesmos créditos nos processos de insolvência de outras empresas do Grupo Y, nos termos do disposto no artigo 344º do Código do Trabalho por se mostrarem verificadas as condições estabelecidas no artigo 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; - Posteriormente, celebrou com instituição bancária um acordo de transação que pôs termo ao litígio no Processo 20xx, que correu termos no Juízo de Comércio de L..., e cedeu à instituição bancária os créditos detidos e decorrentes da sua relação laboral com a Y, Engenharia SA, nos termos constantes do Acordo de Cessão de Créditos; - O Banco A efetuou o pagamento ao requerente do crédito cedido em julho de 2022; - Nesses pagamentos estavam incluídos, conforme se referiu, as remunerações referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e março de 2017, bem como a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho em 31-12-2017 auferidas pelo requerente ao serviço do Y Engenharia Sucursal do país Z, no montante de xx.xxx; - Sendo que, à data a que os rendimentos reportam (2016 e 2017) não era residente em Portugal e os rendimentos são de fonte estrangeira, pelo que, se tivesse sido pago em Processo: 23567 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tempo pela empresa não seria tributado em Portugal. Assim, pretende a confirmação do entendimento, de não sujeição a IRS de rendimentos do trabalho (categoria A) de fonte estrangeira reportados a um período em que o requerente não era residente em Portugal, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 do Código do IRS. Anexa cópia do contrato de trabalho celebrado com a Y Engenharia S.A. Sucursal do país Z (tradução certificada para língua portuguesa), com inicio em 01-01-2015, constando da cláusula 3 as remunerações a auferir no âmbito desse contrato de trabalho, prevendo a clausula 11 o direito à indemnização do trabalhador nos termos do código do trabalho do país Z. INFORMAÇÃO 1. Tendo em conta os elementos disponibilizados no pedido, refere-se que o requerente, mediante um acordo de transação celebrado com o Banco A, cedeu os seus créditos decorrentes da relação laboral com a Y, SA, pondo termo ao litígio no processo xxxx que correu termos no Juízo de Comércio de L..... 2. Consequentemente, o Banco A pagou ao requerente os créditos cedidos que incluía as remunerações do trabalho dependente referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e março de 2017, ao serviço do Y Engenharia Sucursal do país Z, bem como a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho em 31-12-2017 auferidas pelo requerente ao serviço do Y Engenharia Sucursal do país Z, no montante de xx.xxx. 3. Ora, os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho e reclamados pelo trabalhador em processo de insolvência, pagos pelo Banco A após celebração Acordo de Cessão de Créditos, correspondem a prestações decorrentes do vínculo laboral e têm natureza de rendimento de rendimentos do trabalho dependente, sejam a a título de remunerações devidas ou pela compensação pela cessação do contrato de trabalho, conforme alínea a) do n.º 1 e alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS). 4. Considerando que a sujeição do rendimento a imposto ocorre no momento do seu pagamento ou colocação à disposição do seu titular, à data em que se verifica o pagamento dos rendimentos o requerente já era residente em território nacional, pelo que a tributação decorre em conformidade com a sua situação de residente em território português. 5. Não obstante, estabelece o artigo 62.º do CIRS que se a determinação do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano em que transite, nos termos do artigo 74.º do CIRS. 6. Deste modo, afigura-se que o requerente pode usar o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 74.º do CIRS, imputando na declaração de rendimentos, aqueles rendimentos que tenham sido produzidos em anos anteriores, sendo o respetivo valor dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano. 7. Importa também esclarecer que, relativamente aos rendimentos correspondentes ao valor da compensação por cessação do contrato de trabalho, aplica-se a regra prevista na al. b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, o qual determina que no caso de cessação do contrato de trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título ficam sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das Processo: 23567 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA remunerações regulares com carater de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora. 8. Ou seja, a parte sujeita a IRS corresponde à diferença entre o valor da compensação atribuída e o valor resultante daquela fórmula. 9. Acresce referir que, o pagamento dos rendimentos e a sua imputação a anos anteriores deve ser documentalmente comprovada pelo requerente sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. Processo: 23567 3
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