Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23567
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Categoria A - Rendimentos pagos referente a anos anteriores na qualidade de não residente
Texto integral (1209 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.74º - Rendimentos produzidos em anos anteriores
Assunto: Categoria A - Rendimentos pagos referente a anos anteriores na qualidade de não
residente
Processo: 23567, com despacho de 2023-12-31, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à não
sujeição em IRS de rendimentos do trabalho (categoria A) de fonte estrangeira,
reportados a um período em que o requerente não era residente em Portugal.
Esclarece o seguinte:
- O requerente foi residente fiscal no estrangeiro no período compreendido entre ..-07-
2013 e ..-01-2018;
- A 1 de janeiro 2015 celebrou com a empresa Y, Engenharia SA, Sucursal do país Z
contrato de trabalho para exercer as funções de diretor da sucursal naquele país;
- A empresa Y, Engenharia não pagou a remuneração pelo exercício das funções de
diretor da sucursal naquele país referente aos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2016 e janeiro, fevereiro, março de 2017;
- A 31-12-2017, ocorreu a cessação do contrato de trabalho tendo direito a uma
compensação, calculada nos termos do Código do Trabalho do país Z, que, no entanto,
não lhe foi paga;
- As remunerações auferidas ao serviço da empresa Y SA, Sucursal do país Z
respeitam a valores líquidos, na medida em que resultam de remunerações de trabalho
obtidas naquele Estado, pais onde não são objeto de qualquer tributação;
- A partir de 1 de janeiro de 2018, por força da cessação de funções na sucursal da
empresa Y Engenharia naquele país a 31-12-2017, regressou a Portugal e às suas
funções na empresa Y, Engenharia SA.
- A empresa Y, Engenharia, SA apresentou-se à Insolvência a ..-12-2018, tendo sido
proferida sentença de declaração de insolvência a ..-12-2018 (Processo xxxx).
- Em consequência reclamou os seus créditos, incluindo os auferidos ao serviço da Y,
Engenharia SA Sucursal do país Z, tendo os mesmos sido reconhecidos como
privilegiados. Reclamou também esses mesmos créditos nos processos de insolvência
de outras empresas do Grupo Y, nos termos do disposto no artigo 344º do Código do
Trabalho por se mostrarem verificadas as condições estabelecidas no artigo 481º e
seguintes do Código das Sociedades Comerciais;
- Posteriormente, celebrou com instituição bancária um acordo de transação que pôs
termo ao litígio no Processo 20xx, que correu termos no Juízo de Comércio de L..., e
cedeu à instituição bancária os créditos detidos e decorrentes da sua relação laboral
com a Y, Engenharia SA, nos termos constantes do Acordo de Cessão de Créditos;
- O Banco A efetuou o pagamento ao requerente do crédito cedido em julho de 2022;
- Nesses pagamentos estavam incluídos, conforme se referiu, as remunerações
referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e
março de 2017, bem como a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho
em 31-12-2017 auferidas pelo requerente ao serviço do Y Engenharia Sucursal do país
Z, no montante de xx.xxx;
- Sendo que, à data a que os rendimentos reportam (2016 e 2017) não era residente em
Portugal e os rendimentos são de fonte estrangeira, pelo que, se tivesse sido pago em
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tempo pela empresa não seria tributado em Portugal. Assim, pretende a confirmação do
entendimento, de não sujeição a IRS de rendimentos do trabalho (categoria A) de fonte
estrangeira reportados a um período em que o requerente não era residente em
Portugal, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2 do Código do IRS.
Anexa cópia do contrato de trabalho celebrado com a Y Engenharia S.A. Sucursal do
país Z (tradução certificada para língua portuguesa), com inicio em 01-01-2015,
constando da cláusula 3 as remunerações a auferir no âmbito desse contrato de
trabalho, prevendo a clausula 11 o direito à indemnização do trabalhador nos termos do
código do trabalho do país Z.
INFORMAÇÃO
1. Tendo em conta os elementos disponibilizados no pedido, refere-se que o requerente,
mediante um acordo de transação celebrado com o Banco A, cedeu os seus créditos
decorrentes da relação laboral com a Y, SA, pondo termo ao litígio no processo xxxx
que correu termos no Juízo de Comércio de L.....
2. Consequentemente, o Banco A pagou ao requerente os créditos cedidos que incluía
as remunerações do trabalho dependente referentes aos meses de outubro, novembro
e dezembro de 2016 e janeiro, fevereiro e março de 2017, ao serviço do Y Engenharia
Sucursal do país Z, bem como a compensação pela cessação do seu contrato de
trabalho em 31-12-2017 auferidas pelo requerente ao serviço do Y Engenharia Sucursal
do país Z, no montante de xx.xxx.
3. Ora, os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho e reclamados pelo
trabalhador em processo de insolvência, pagos pelo Banco A após celebração Acordo
de Cessão de Créditos, correspondem a prestações decorrentes do vínculo laboral e
têm natureza de rendimento de rendimentos do trabalho dependente, sejam a a título de
remunerações devidas ou pela compensação pela cessação do contrato de trabalho,
conforme alínea a) do n.º 1 e alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS).
4. Considerando que a sujeição do rendimento a imposto ocorre no momento do seu
pagamento ou colocação à disposição do seu titular, à data em que se verifica o
pagamento dos rendimentos o requerente já era residente em território nacional, pelo
que a tributação decorre em conformidade com a sua situação de residente em território
português.
5. Não obstante, estabelece o artigo 62.º do CIRS que se a determinação do valor de
quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se faz depois
de transitada em julgado a decisão, e opera-se na declaração de rendimentos do ano
em que transite, nos termos do artigo 74.º do CIRS.
6. Deste modo, afigura-se que o requerente pode usar o mecanismo previsto no n.º 1 do
artigo 74.º do CIRS, imputando na declaração de rendimentos, aqueles rendimentos
que tenham sido produzidos em anos anteriores, sendo o respetivo valor dividido pela
soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento,
aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele
quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.
7. Importa também esclarecer que, relativamente aos rendimentos correspondentes ao
valor da compensação por cessação do contrato de trabalho, aplica-se a regra prevista
na al. b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS, o qual determina que no caso de
cessação do contrato de trabalho, as importâncias auferidas a qualquer título ficam
sujeitas a tributação na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das
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remunerações regulares com carater de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos
últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de
exercício de funções na entidade devedora.
8. Ou seja, a parte sujeita a IRS corresponde à diferença entre o valor da compensação
atribuída e o valor resultante daquela fórmula.
9. Acresce referir que, o pagamento dos rendimentos e a sua imputação a anos
anteriores deve ser documentalmente comprovada pelo requerente sempre que tal seja
solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
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