Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23514

Data
2023-11-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Indemnizações.

Texto integral (784 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.1º - Incidência objectiva . Assunto: Indemnizações Processo: 23514, com despacho de 2023-03-16, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA 1. A Requerente, no âmbito da sua atividade e das operações que pratica, solicita esclarecimentos relativos às seguintes questões: 1.1. A primeira questão incide sobre a transmissão de bens ("venda de portas e placas de madeira") que após um período de tempo, "se mostraram não conformes, ganhando manchas e desfolhando, tendo o cliente de reparar o material implicando custos de mão de obra e deslocações. A empresa fornecedora assume a responsabilidade e restituição dos custos que o cliente teve, pelo material não estar conforme, solicitando ao seu cliente uma fatura de indemnização". 1.2. A segunda questão, prende-se com a transmissão onerosa de placas de madeira que "O cliente ao cortar a placa, danifica a serra, devido a um pedaço de metal que estava no interior da placa. O fornecedor assume esse custo de reparação da serra, solicitando uma fatura de indemnização". 2. Em ambas as situações, a questão prende-se com as faturas de indemnização/operações subjacentes serem sujeitas a IVA. II - ELEMENTOS FACTUAIS 3. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica (CAE) "46731 - COMÉRCIO POR GROSSO MADEIRA BRUTO E PROD. DERIVADOS", assim como, as correspondentes aos CAE secundários "016213 - FABR.FOLHEADOS, CONTRAPLACADOS, LAMELADOS EOUTROS PAINÉIS" e "035113 - PROD. ELECTRIC. ORIGEM EÓLICA, GEOTÉRMICA, SOLAR E N.E.". Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando exclusivamente operações que conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições, levando a cabo importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de bens. III - ANÁLISE DA QUESTÃO 4. Estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo com tal", considerando-se, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo código, sujeitos passivos de IVA "As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, ()". Processo: 23514 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços, as operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, importações ou aquisições intracomunitárias de bens. A qualificação de prestação de serviços é aqui de natureza económica e ultrapassa a definição jurídica dada pelo artigo 1154.º do Código Civil, abrangendo a transmissão de direitos, obrigações de conteúdo negativo (não praticar determinado ato) e, ainda, a prestação de serviços coativa. 6. No que concerne ao princípio geral da obrigação de indemnização, o artigo 562.º do Código Civil, alude que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". 7. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 564.º, estabelece que "O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão". 8. Distingue-se, assim, danos emergentes de lucros cessantes, na medida em que, os primeiros respeitam aos prejuízos causados nos bens/direitos existentes à data do facto que levam à indemnização, já os segundos respeitam à valorização dos benefícios que o lesado deixou de obter pela ocorrência do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. 9. O IVA, como atrás se viu, tratando-se de um imposto que se destina a tributar o consumo, tributa indemnizações que configurem lucros cessantes, mas, ao invés, não tributa situações em que se verifique uma mera compensação por danos emergentes, e que se destinam a repor os bens no estado que se deveria verificar, caso o dano não tivesse ocorrido. 10. Assim sendo, estas indemnizações em que não exista um sinalagma entre a contraprestação e novos bens transmitidos ou serviços prestados, encontram-se fora do âmbito do IVA. IV - CONCLUSÕES 11. Em suma, ambas as questões da Requerente, visam indemnizações que sancionam a lesão de um interesse, verificando-se que não têm um caráter remuneratório, reparando apenas o dano. Desta forma, as operações não são tributáveis em sede de IVA. 12. Uma vez que não estamos perante operações sujeitas a IVA, não existe obrigação de emissão de fatura, sem prejuízo da operação ser documentada e registada em termos contabilísticos por forma a cumprir as disposições legais em vigor, não devendo ter, por sua vez, repercussões em termos declarativos quanto ao IVA. Processo: 23514 2
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