Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23496
- Data
- 2023-11-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
IVA – Taxas - Gel de lavagem íntima
Texto integral (559 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 18.º
Assunto: IVA – Taxas - Gel de lavagem íntima
Processo: n.º 23496, por despacho de 2023-03-13, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I- O PEDIDO
1. A Requerente (1) na qualidade de representante do sujeito passivo, a
sociedade (…), NIF (…) vem apresentar o presente pedido de informação
vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da
Lei Geral Tributária (LGT), e do artigo 57.º do Código de Procedimento e de
Processo Tributário (CPPT), no qual questiona se "o gel de lavagem intima" se
encontra incluído na alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA
(CIVA), conforme previsto no artigo 287.º da Lei 12/2022, de 27 de junho e
assim, sujeito à taxa reduzida de imposto (6%) em harmonia com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 18.º, do referido código.
2. Não foi enviada qualquer informação adicional sobre o produto pelo que a
presente informação assume um carácter genérico.
II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO
3. Em sede de IVA, o sujeito passivo, está enquadrado no regime normal, de
periodicidade mensal, registado para o exercício da atividade principal
"Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" a que corresponde o CAE
46460 e as seguintes três atividades secundárias:
• "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" - CAE (1)
046690;
• "Outras Atividades Consultoria para os Negócios e a Gestão" - CAE (2)
070220; e,
• "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE (3)
046450.
4. Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27 de junho, a
Lei n.º 12/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022),
introduzindo alterações ao CIVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação
complementar. Neste sentido a alínea f) da verba 2.5 da Lista I do CIVA
passou a referir-se a "Produtos de higiene menstrual" que, deste modo, são
tributados à taxa reduzida, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
referido Código.
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5. De acordo com o oficio-circulado n.º 30249, de 2022/06/27 da Área de
Gestão Tributária-IVA, os produtos de higiene menstrual ficam, assim, a ser
contemplados por uma norma específica para o efeito, tornando desnecessária
a sua integração nas restantes alíneas da verba 2.5.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
6. Ora, no caso do produto objeto do presente pedido de informação "gel de
lavagem intima", afigura-se que é de utilização principal na higiene intima, em
geral, e, não se restringe à "higiene menstrual", ainda que, também ali possa
ser utilizado.
7. Deste modo, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária -
IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém considerando a
natureza essencial do produto afigura-se que o mesmo não pode ter
enquadramento na alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA e sujeito à
taxa reduzida de IVA, porquanto não se enquadra naquela ou em outra verba
das Listas anexas ao referido Código.
8. Assim, a transmissão do "gel de lavagem intima", é passível de IVA com a
aplicação da taxa normal do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
Nota (1) - Conforme procuração enviada em anexo
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