Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23496

Data
2023-11-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

IVA – Taxas - Gel de lavagem íntima

Texto integral (559 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Artigo 18.º Assunto: IVA – Taxas - Gel de lavagem íntima Processo: n.º 23496, por despacho de 2023-03-13, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I- O PEDIDO 1. A Requerente (1) na qualidade de representante do sujeito passivo, a sociedade (…), NIF (…) vem apresentar o presente pedido de informação vinculativa, ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º e do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), e do artigo 57.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), no qual questiona se "o gel de lavagem intima" se encontra incluído na alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), conforme previsto no artigo 287.º da Lei 12/2022, de 27 de junho e assim, sujeito à taxa reduzida de imposto (6%) em harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, do referido código. 2. Não foi enviada qualquer informação adicional sobre o produto pelo que a presente informação assume um carácter genérico. II - ENQUADRAMENTO DO PEDIDO 3. Em sede de IVA, o sujeito passivo, está enquadrado no regime normal, de periodicidade mensal, registado para o exercício da atividade principal "Comércio por Grosso de Produtos Farmacêuticos" a que corresponde o CAE 46460 e as seguintes três atividades secundárias: • "Comércio por Grosso de Outras Máquinas e Equipamentos" - CAE (1) 046690; • "Outras Atividades Consultoria para os Negócios e a Gestão" - CAE (2) 070220; e, • "Comércio por Grosso de Perfumes e de Produtos de Higiene" - CAE (3) 046450. 4. Foi publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 122, de 27 de junho, a Lei n.º 12/2022, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (OE2022), introduzindo alterações ao CIVA, à Lista I que lhe é anexa e à legislação complementar. Neste sentido a alínea f) da verba 2.5 da Lista I do CIVA passou a referir-se a "Produtos de higiene menstrual" que, deste modo, são tributados à taxa reduzida, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código. Processo: 23496 1 5. De acordo com o oficio-circulado n.º 30249, de 2022/06/27 da Área de Gestão Tributária-IVA, os produtos de higiene menstrual ficam, assim, a ser contemplados por uma norma específica para o efeito, tornando desnecessária a sua integração nas restantes alíneas da verba 2.5. III - ANÁLISE E CONCLUSÃO 6. Ora, no caso do produto objeto do presente pedido de informação "gel de lavagem intima", afigura-se que é de utilização principal na higiene intima, em geral, e, não se restringe à "higiene menstrual", ainda que, também ali possa ser utilizado. 7. Deste modo, sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributária - IVA avaliar as caraterísticas intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, porém considerando a natureza essencial do produto afigura-se que o mesmo não pode ter enquadramento na alínea f) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA e sujeito à taxa reduzida de IVA, porquanto não se enquadra naquela ou em outra verba das Listas anexas ao referido Código. 8. Assim, a transmissão do "gel de lavagem intima", é passível de IVA com a aplicação da taxa normal do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Nota (1) - Conforme procuração enviada em anexo Processo: 23496 2
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