Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23486
- Data
- 2026-05-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Reinvestimento na Construção - Despesas com Projetos de Engenharia - Arquitetura
Texto integral (614 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Reinvestimento na Construção - Despesas com Projetos de Engenharia - Arquitetura
Processo: 23486, com despacho de 2026-05-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de serem consideradas como despesas de construção, para efeitos de
apuramento das mais- -valias em sede de IRS, os custos suportados com projetos
de arquitetura e especialidades, bem assim como, o custo com as taxas camarárias
para obtenção da respetiva licença de construção, uma vez que, sem estes atos, não
poderia obter o licenciamento camarário para a construção do imóvel. Esclarece que a
situação é a seguinte:
- Em 2021 vendeu um imóvel, que constituía a sua habitação própria permanente
(HPP), e pretende reinvestir o ganho obtido na construção de um outro imóvel para o
mesmo fim;
- Para isso, adquiriu um terreno urbano em 2020, tendo submetido à Câmara Municipal
os respetivos projetos de arquitetura e especialidades para obtenção da licença de
construção, cujos documentos comprovativos dos custos incorridos foram anexos ao
pedido.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS (na redação em
vigor à data do facto tributário - ano de 2021), são excluídos de tributação os ganhos
provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se o reinvestimento for
efetuado, designadamente na aquisição de terreno e construção de imóvel, entre os 24
meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização e reunidas
as demais condições ali consignadas.
2. Determina o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS que não haverá lugar a tal
beneficio, no caso de reinvestimento na aquisição de terreno ou construção de imóvel,
se o sujeito passivo não requerer a inscrição na matriz do imóvel decorridos 48 meses
desde a data de realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu
agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
3. Assim sendo, e verificando-se que o imóvel alienado constituía a HPP/domicilio fiscal
da requerente, podem ser aceites os valores despendidos com a aquisição de terreno e
construção, sem recurso ao crédito, desde que:
- Os valores se encontrem devidamente comprovados com documentos emitidos sob a
forma legal, sendo aceites para efeitos fiscais como documentos comprovativos
faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem relacionadas com
a dita construção do imóvel, e reúnam os requisitos legais estabelecidos para o efeito,
nomeadamente, o disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA; e
- O reinvestimento ocorra no período compreendido entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
- Proceda à inscrição do imóvel construído nos 48 meses decorridos desde a data de
Processo: 23486
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realização.
4. No que concerne aos custos suportados com os projetos de arquitetura e das
especialidades, bem assim como, o custo com as taxas camarárias para obtenção da
respetiva licença de construção, e considerando-se que:
- esses encargos são indispensáveis para que ocorra a construção de imóvel sobre o
terreno para construção;
- sem apresentação dessa documentação junto da câmara municipal competente não é
possível obter a correspondente licença de construção do imóvel;
Deverão tais encargos ser considerados parte integrante da construção, e, por
conseguinte, serem aceites a titulo de reinvestimento ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º do
Código do IRS, desde que se verifiquem reunidos os demais requisitos legais para o
efeito.
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