Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23481

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pagamentos por conta - Cessação da obrigatoriedade

Texto integral (473 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.102º - Pagamentos por conta Assunto: Pagamentos por conta - Cessação da obrigatoriedade Processo: 23481, com despacho de 2023-11-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte situação: Recebeu a notificação da nota de cobrança para pagamento do 1º pagamento por conta de IRS/2022; No ano de 2021 não obteve qualquer rendimento da Categoria B e em 2022 também não, até à data do presente pedido. Tendo em conta os factos antes enunciados, vem solicitar esclarecimentos sobre a obrigatoriedade, ou não, de efetuar os pagamentos por conta em causa e da necessidade em cessar a atividade. INFORMAÇÃO 1. Nos termos do nº 1 do artigo 102º do Código do IRS, "a titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final". 2. Os pagamentos por conta são calculados de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo artigo, tendo por base os rendimentos do penúltimo ano. 3. No entanto, o nº 4 do artigo 102º do Código do IRS estabelece que a obrigatoriedade desses pagamentos por conta cessa quando: a) "Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B". 4. Mas, verificando-se que, em consequência da cessação dos pagamentos por conta, "deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios", ao abrigo do nº 6 do artigo 102º do Código do IRS. 5. Ora, não auferindo rendimentos da Categoria B no ano de 2022, o requerente deixa de ser obrigado a efetuar os pagamentos por conta desse mesmo ano, ao abrigo do nº 4 do artigo 102º do Código do IRS. 6. No que diz respeito à obrigatoriedade de cessação da atividade, o nº 3 do artigo 112º do Código do IRS estabelece que o sujeito passivo deve, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração, sendo que a cessação se considera verificada no momento em que ocorra um dos factos previstos no nº 1 do artigo 114º do mesmo Código. Processo: 23481 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. Face ao exposto, conclui-se que, não auferindo rendimentos da Categoria B no ano de 2022, o requerente deixa de ser obrigado a efetuar os pagamentos por conta desse mesmo ano, ao abrigo do nº 4 do artigo 102º do Código do IRS. Processo: 23481 2
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