Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23481
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Pagamentos por conta - Cessação da obrigatoriedade
Texto integral (473 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.102º - Pagamentos por conta
Assunto: Pagamentos por conta - Cessação da obrigatoriedade
Processo: 23481, com despacho de 2023-11-20, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
Recebeu a notificação da nota de cobrança para pagamento do 1º pagamento por
conta de IRS/2022;
No ano de 2021 não obteve qualquer rendimento da Categoria B e em 2022 também
não, até à data do presente pedido.
Tendo em conta os factos antes enunciados, vem solicitar esclarecimentos sobre a
obrigatoriedade, ou não, de efetuar os pagamentos por conta em causa e da
necessidade em cessar a atividade.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 1 do artigo 102º do Código do IRS, "a titularidade de rendimentos
da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de
efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final".
2. Os pagamentos por conta são calculados de acordo com o disposto no nº 2 do
mesmo artigo, tendo por base os rendimentos do penúltimo ano.
3. No entanto, o nº 4 do artigo 102º do Código do IRS estabelece que a obrigatoriedade
desses pagamentos por conta cessa quando:
a) "Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os
montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da
categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e
relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;
b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B".
4. Mas, verificando-se que, em consequência da cessação dos pagamentos por conta,
"deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais,
teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios", ao abrigo do nº 6 do artigo 102º
do Código do IRS.
5. Ora, não auferindo rendimentos da Categoria B no ano de 2022, o requerente deixa
de ser obrigado a efetuar os pagamentos por conta desse mesmo ano, ao abrigo do nº
4 do artigo 102º do Código do IRS.
6. No que diz respeito à obrigatoriedade de cessação da atividade, o nº 3 do artigo 112º
do Código do IRS estabelece que o sujeito passivo deve, no prazo de 30 dias a contar
da data da cessação, entregar a respetiva declaração, sendo que a cessação se
considera verificada no momento em que ocorra um dos factos previstos no nº 1 do
artigo 114º do mesmo Código.
Processo: 23481
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
7. Face ao exposto, conclui-se que, não auferindo rendimentos da Categoria B no ano
de 2022, o requerente deixa de ser obrigado a efetuar os pagamentos por conta desse
mesmo ano, ao abrigo do nº 4 do artigo 102º do Código do IRS.
Processo: 23481
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