Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23447
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- IFR - Incentivo Fiscal à Recuperação (Anexo III à Lei n.º 12/2022 de 27/06)
Sumário
IFR - Entrada em funcionamento ou utilização dos ativos
Texto integral (444 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: IFR -Incentivo fiscal à recuperação (artigo 307.º da Lei nº 12/2022, de 27 de junho)
Artigo: 4.º
Assunto: IFR - Entrada em funcionamento ou utilização dos ativos
Processo: 2022 003576, PIV 23447, sancionado por Despacho, de 11 de outubro de 2022, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: A entidade pretendia aferir da elegibilidade, no âmbito do Regime do Incentivo Fiscal
à Recuperação (IFR), aprovado pelo artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho
(LOE 2022), do investimento a realizar previsivelmente até 31/12/2022, mas que não
poderá entrar em funcionamento até essa data atenta a necessidade das licenças
obrigatórias para o exercício dessa nova atividade, as quais não poderão ser obtidas
antes de 31/12/2022.
O artigo 307.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), aprovou o regime do
incentivo fiscal à recuperação (IFR), constante do anexo III da referida lei.
Importa referir que o IFR sucedeu ao CFEI II (introduzido pelo art.º 16.º da Lei n.º 27-
A/2020, de 24 de julho), que vigorou entre o segundo semestre de 2020 e o primeiro
semestre de 2021, apresentando algumas diferenças, designadamente, no que
respeita aos requisitos e às regras de cálculo da dedução a efetuar.
Conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º do IFR, o benefício fiscal a conceder aos
sujeitos passivos referidos no artigo 2.º corresponde a uma dedução à coleta de IRC
das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas
entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, constando as regras de cálculo desse
benefício nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Nos termos do n.º 1 do art.º 4.º do mesmo diploma, consideram-se despesas de
investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e
ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que
entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se
inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.
Ora, conforme decorre expressamente do n.º 1 do artigo 4.º do regime, a elegibilidade
das despesas de investimento nos ativos aí previstos depende da sua entrada em
funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou
após 1 de janeiro de 2022.
Pelo que, caso os ativos elegíveis no âmbito do IFR, em que seja concretizado o
investimento dentro do período elegível para o efeito, não entrem em funcionamento
ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de
janeiro de 2022, não poderá a entidade beneficiar do incentivo fiscal relativo ao IFR.
Processo: 2022 003576, PIV 23447
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