Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23405

Data
2023-02-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Trespasse - Valor Tributável

Texto integral (461 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: 1.º, n.º 1 CIS/27.1 TGIS Assunto: TRESPASSE – VALOR TRIBUTÁVEL Processo: 2022000856 – IV n.º 23405, com despacho concordante de 2022.07.18 da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I - PEDIDO 1. A sociedade *** veio, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributaria (LGT), requerer a prestação de informação vinculativa onde se esclareça qual o valor tributável de uma operação de trespasse de um estabelecimento comercial. II – APRECIAÇÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DO SELO SOBRE TRESPASSES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – A VERBA 27.1 DA TGIS Deve entender-se que o conceito de trespasse corresponde ao definido no direito civil e mais especificamente no Regime do Arrendamento Urbano e que assenta no princípio de que só se pode falar de trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, quando neles estiverem presentes bens imóveis sobre os quais hajam sido celebrados contratos de arrendamento, entendendo-se, assim, que só é aceitável sustentar a tributação, em sede de imposto do selo, de trespasses que integrem uma situação de arrendamento urbano para fins não habitacionais. Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse do estabelecimento comercial tem-se como ponto de partida a regra enunciada no n.º 1 do artigo 9.º do CIS, segundo o qual o valor tributável do imposto do selo e o que resulta da Tabela Geral, ou seja, o "seu valor". Dada a natureza do imposto do selo da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo que incide sobre o trespasse - natureza de imposto sobre a despesa – o valor tributável deve corresponder ao valor da contraprestação recebida ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa efetuada. Assim, para efeitos da aplicação da norma de incidência da verba 27.1 deve recorrer-se ao conceito civilista, afastando-se, consequentemente, o conceito contabilístico de "trespasse" ou de goodwill, e, dessa forma, o valor do trespasse corresponderá ao preço total da operação de transmissão estabelecido pelas partes. III - CONCLUSÃO a) Em face da lei atual deve entender-se que só incide imposto do selo da verba 27.1 da TGIS sobre a transmissão do estabelecimento comercial do contribuinte, quando o mesmo integre a transmissão do direito de arrendamento urbano não habitacional. Processo: 2022000856 - IVE n.º 23405 1 b) Relativamente à determinação do valor tributável do trespasse deve entender-se que o mesmo corresponde ao valor da contraprestação recebida ou a receber do adquirente pelo transmitente, i.e., a quantia da despesa efetuada e que corresponderá ao preço total acordado pelo(s) interveniente(s) no negócio jurídico realizado, sem prejuízo dos poderes de correção legalmente cometidos à AT. Processo: 2022000856 - IVE n.º 23405 2
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