Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23398
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
Elegibilidade (ou não) de obras em edifício no âmbito do RFAI e DLRR
Texto integral (1898 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 22.º e 30.º
Assunto: Elegibilidade (ou não) de obras em edifício no âmbito do RFAI e DLRR
Processo: 2022 003308, PIV 23398, sancionado por Despacho, de 28 de dezembro de 2022, da
Subdiretora-Geral do IR
Conteúdo: A entidade pretendia obter esclarecimentos relativamente ao investimento nas obras
que iria efetuar no edifício que adquiriu para afetar à sua atividade, em sede de RFAI e
de DLRR, informando que o referido imóvel iria sofrer obras de melhoria significativas
uma vez que, apesar de não se encontrar devoluto, não dispunha de condições de
trabalho.
As questões que pretendia ver esclarecidas são, resumidamente, as seguintes:
a) Se a aquisição e/ou obras a realizar poderão integrar o conceito de “nova atividade
económica”, ou seja, a “criação de um novo estabelecimento” a que se refere o n.º 7 do
artigo 22.º do CFI;
b) se, no âmbito do benefício RFAI, as obras a realizar no edifício serão enquadráveis
nos conceitos de "instalações fabris" ou "atividades administrativas" a que se refere a
subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do CFI, considerando que a sua
atividade é enquadrável no código CAE principal 62010 - ACTIVIDADES DE
PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA;
c) se, no âmbito do benefício DLRR, as obras a realizar no edifício serão enquadráveis
nos conceitos de "atividades produtivas ou administrativas" a que se refere a alínea b)
do nº 1 do artigo 30.º do CFI, considerando que a sua atividade é enquadrável no código
CAE principal 62010 - ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA.
Quanto à questão a), com interesse para o caso, salienta-se que, de entre os vários
requisitos que o RFAI estabelece, a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
297/2015, de 21 de setembro, determina que, para efeitos do disposto no artigo 22.º
do CFI, os benefícios fiscais previstos no artigo 23.º do CFI apenas são aplicáveis
relativamente a “investimentos iniciais”, nos termos da alínea a) do parágrafo 49 do
artigo 2.º do RGIC, considerando-se como tal:
(i) Os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento;
(ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;
(iii) A diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a
produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou
(iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global de um
estabelecimento existente.
Pelo que, antes de mais, para que o investimento efetuado em aplicações relevantes
seja elegível, é necessário que integre o conceito de “investimento inicial”, não se
considerando aplicação relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal
conceito nem a aquisição de equipamentos de substituição.
Sendo o RFAI um regime de auxílio com finalidade regional, apenas as regiões
elencadas no artigo 43.º do CFI, respeitando os limites aí previstos, são elegíveis no
âmbito do RFAI.
No entanto, o n.º 7 do artigo 22.º do CFI veio restringir a possibilidade de beneficiar do
RFAI, quando estejam em causa investimentos nas regiões previstas na alínea c) do
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n.º 3 do artigo 107.º do TFUE e que constam do artigo 43.º, efetuados por grandes
empresas.
Pelo que, nessa situação apenas podem beneficiar do RFAI os investimentos que
respeitem a uma nova atividade económica, ou seja, a um investimento em ativos fixos
tangíveis e intangíveis relacionados com a criação de um novo estabelecimento, ou
com a diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova
atividade não ser a mesma ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no
estabelecimento.
No caso em concreto, considerando que a sociedade declarou, na declaração modelo
22, ser uma pequena empresa e que a região onde se localiza o investimento não é
uma região prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, tal limitação não lhe
é aplicável.
No entanto, como suprarreferido, para que o investimento efetuado em aplicações
relevantes seja elegível no âmbito do RFAI, é necessário que integre o conceito de
“investimento inicial”, pelo que, caso mantenha as atuais instalações, criando um novo
estabelecimento, o referido investimento é suscetível de ser enquadrado na tipologia
respeitante a “investimentos relacionados com a criação de um novo
estabelecimento”.
Caso esteja em causa a mudança de instalações, não se afigura que a mesma seja
enquadrável na tipologia relativa a “investimentos relacionados com a criação de um
novo estabelecimento”, porquanto nesta tipologia está subjacente a criação de um
novo estabelecimento, mantendo os estabelecimentos existentes, pois só assim ficam
salvaguardados os objetivos visado por estes auxílios.
No entanto, dado referir que, em face do contínuo crescimento da atividade da empresa
e do consequente aumento do número de recursos humanos, o espaço existente já se
tornou exíguo, parece resultar da situação a necessidade de aumentar as suas
instalações (uma vez que se encontra instalada numa aceleradora de empresas),
afigurando-se que o objetivo dessa mudança estará diretamente relacionado com o
aumento da sua capacidade (instalada) de modo a poder crescer e continuar a
desenvolver os seus serviços e inerentes serviços administrativos.
Se for essa a situação, o investimento descrito é suscetível de ser enquadrado na
tipologia relativa ao “aumento da capacidade de um estabelecimento já existente”,
cabendo, contudo, à requerente assegurar-se de que, efetivamente, o mesmo pode ser
enquadrado numa das referidas tipologias e documentá-lo no processo de
documentação fiscal - alínea a) do n.º 1do artigo 7.º da Portaria n.º 297/2015.
Quanto à questão b), admitindo que o investimento é suscetível de integrar o conceito
de investimento inicial, importa aferir se os investimentos consubstanciam aplicações
relevantes de acordo com o artigo 22.º do CFI.
No que respeita às aplicações relevantes elegíveis para efeitos do RFAI, de acordo com
o n.º 2 do artigo 22.º do CFI, apenas é elegível, para efeitos do benefício do RFAI, o
investimento em aplicações relevantes, nos termos e condições aí previstas e,
tratando-se de ativos fixos tangíveis, apenas são elegíveis os que forem adquiridos em
“estado de novo”, desde que afetos à exploração da empresa.
Embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e ampliação)
seja afastado do referido benefício por força do disposto na primeira parte da
subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CFI, fica salvaguardada a sua
elegibilidade se forem instalações fabris ou se forem afetos a atividades turísticas, de
produção de audiovisual ou administrativas, por força do disposto na última parte do
referido normativo.
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No que se refere à “aquisição” do edifício, embora a sua elegibilidade não seja
questionada expressamente, uma vez que não consubstancia uma aquisição em”
estado novo”, não é elegível para efeitos do RFAI, atento o que dispõe a alínea a) do n.º
2 do artigo 22.º do CFI.
No que respeita às “obras a realizar no edifício”, as mesmas apenas serão suscetíveis
de ser consideradas elegíveis como aplicações relevantes para efeitos de RFAI se,
consideradas de uma forma global, cumprirem os critérios previstos nas normas
contabilísticas para serem reconhecidas no ativo fixo tangível da requerente, sem
prejuízo de o investimento ter que integrar o conceito de “investimento inicial” atrás
mencionado, e ainda, de o referido edifício ter que ser afeto à exploração da empresa,
em concreto, a uma atividade prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 282/2014, de 30 de
dezembro, que não esteja excluída no âmbito setorial do RFAI.
No entanto, não obstante a referida atividade - código CAE 62010 - ter previsão legal
na Portaria n.º 282/2014 e não estar excluída do âmbito setorial do RFAI, atenta a
atividade da sociedade, não se afigura que o respetivo imóvel possa configurar uma
“instalação fabril”, nem a afetação à sua atividade pode ser considerada afeta a
“atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas”, pelo que o
investimento, quer na aquisição do imóvel quer nas referidas obras , não é elegível no
âmbito do RFAI.
Quanto à questão c) a DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento
em favor de micro, pequenas e médias empresas, sujeito às regras comunitárias
previstas no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), conforme prevê o n.º
3 do art.º 1.º do CFI e, bem assim, o art.º 27.º do mesmo diploma.
De acordo com o artigo 11.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, para efeitos
do disposto no n.º 1 do art.º 30.º do CFI, apenas são elegíveis as aplicações relevantes
em ativos aí previstos que respeitem a um “investimento inicial”, tal como definido nos
termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da mesma portaria, a qual remete para a
definição prevista na alínea a) do parágrafo 49 do art.º 2.º do RGIC.
No caso em concreto, conforme suprarreferido, afigura-se que o investimento descrito
é suscetível de integrar o conceito de “investimento inicial”.
Para efeitos da DLRR, consideram-se aplicações relevantes os “ativos fixos tangíveis”
adquiridos em “estado de novo”, com exceção dos indicados nas alíneas a) a e) do n.º
1 do art.º 30.º do CFI. Salienta-se que, também aqui, não se considera aplicação
relevante a aquisição isolada de ativos que não integrem tal conceito e, ainda, que não
se considera elegível (como aplicação relevante) o investimento na aquisição de
equipamentos de substituição.
No que se refere à “aquisição” do edifício, embora não seja questionada, a mesma não
consubstancia uma aquisição em” estado novo”, não sendo elegível para efeitos da
DLRR, atento o que dispõe o n.º 1 do artigo30.º do CFI.
Embora o investimento em edifícios (construção, aquisição reparação e ampliação)
seja afastado do referido benefício, por força do disposto na primeira parte da alínea
b) do n.º 1 do art.º 30.º do CFI, fica salvaguardada a sua elegibilidade quando afetos a
“atividades produtivas ou administrativas”, por força do disposto na segunda parte da
mesma alínea.
Quanto ao que se deve entender, para efeitos da DLRR, por edifícios “afetos a
atividades produtivas ou administrativas”, deverão considerar-se como tal os edifícios
afetos à exploração da empresa (ou seja, afetos às atividades que esta desenvolve) e
às respetivas atividades administrativas fundamentais ao desenvolvimento da sua
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atividade, desde que tais atividades não se insiram em nenhum dos setores de
atividade a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
Assim, no âmbito da DLRR, os investimento em edifícios (construção, aquisição
reparação e ampliação) afetos às “atividades elegíveis”, incluindo na parte afeta às
atividades administrativas fundamentais ao desenvolvimento da sua atividade, são
passíveis de serem considerados aplicações relevantes, por se considerarem
investimentos em edifícios afetos a “atividades produtivas ou administrativas”, a
menos que tais atividades se integrem nos setores da pesca, da aquicultura e da
produção agrícola primária.
Importa referir que o n.º 1 do artigo 30.º do CFI apenas considera aplicações relevantes
as que decorram de investimentos realizados em “ativos fixos tangíveis”, pelo que, os
investimentos realizados nas referidas obras, consideradas de um ponto de vista
individual/isolado (como p. ex matérias primas,), não poderão ser considerados
aplicações relevantes no âmbito da DLRR, uma vez que, de acordo com as normas
contabilísticas, não se classificam como "ativos fixos tangíveis".
Porém, se as referidas obras, consideradas de uma forma global, cumprirem os
critérios previstos nas normas contabilísticas para serem reconhecidas no ativo fixo
tangível da requerente, integrarem o conceito de “investimento inicial” atrás
mencionado e forem afetas à sua atividade produtiva e administrativa, são suscetíveis
de ser consideradas elegíveis como aplicações relevantes para efeitos da DLRR.
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