Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23368
- Data
- 2023-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Obras em edifícios localizados em Espanha.
Texto integral (799 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 4.º
Assunto: Obras em edifícios localizados em Espanha
Processo: 2022 003305, sancionado por despacho de 2023-03-25, da Subdiretora-Geral – PIV
23368
Conteúdo: Uma entidade residente (subempreiteiro), do ramo da construção civil, que presta
serviços de reabilitação em edifícios localizados em Espanha, apenas a sujeitos
passivos espanhóis, cedendo mão-de-obra e equipamentos, celebrou um Contrato
de Obra com um empreiteiro espanhol. Algumas das obras têm duração superior a
um ano.
Pretende-se saber se a atividade exercida em Espanha consubstancia ou não a
existência de um estabelecimento estável (EE).
Face à lei interna, incluem-se na noção de EE, designadamente: «Um local ou um
estaleiro de construção, de instalação ou de montagem, bem como as atividades de
coordenação, fiscalização e supervisão com eles conexas, quando a duração desse
local ou estaleiro ou a duração dessas atividades exceda seis meses». A contagem
do prazo aplica-se em relação a cada estaleiro individualmente, a partir da data de
início de atividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as
interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por diversas
pessoas, ou as subempreitadas. Em caso de subempreitada, considera-se que o
subempreiteiro possui um EE no estaleiro se aí exercer a sua atividade por um período
superior a seis meses.
Porém, tendo em conta que as obras são efetuadas em edifícios localizados em
Espanha, aplicam-se as regras da Convenção entre Portugal e a Espanha para Evitar
a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), assinada em
Madrid, em 29 de maio de 1968, designadamente, o artigo 5.º da mesma, nos termos
do qual se considera que a expressão «estabelecimento estável» significa uma
instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua atividade. A expressão
«estabelecimento estável» compreende, nomeadamente, um local ou um estaleiro de
construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.
Das anotações à Convenção Modelo da OCDE, considera-se que o próprio
subempreiteiro possui um EE no estaleiro se aí exercer a sua atividade por um período
de tempo superior a doze meses.
Tendo em conta o disposto na CDT, por cada obra efetuada em Espanha, com duração
superior a doze meses, a entidade residente poderá ter um EE.
Enquanto sujeito passivo residente, está sujeito a tributação não só pelos
rendimentos obtidos em Portugal como pelos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Atendendo ao princípio da periodização económica, o resultado líquido do período
deve incluir os rendimentos e gastos dos EE situados em Espanha.
Consequentemente, para efeitos do cálculo do crédito de imposto, deve atender-se,
igualmente, ao imposto pago no estrangeiro.
Processo:
1
Em todo o caso, face ao disposto no artigo 54.º-A do Código do IRC (CIRC), a entidade
residente pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro
tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis aos EE situados em Espanha, ou seja,
conforme os casos, pode deduzir os lucros ou acrescer os prejuízos imputáveis a
esses estabelecimentos, desde que verificados, cumulativamente, determinados
requisitos.
A opção deve abranger, pelo menos, todos os EE situados na mesma jurisdição e ser
mantida por um período mínimo de três anos a contar da data em que se inicia a sua
aplicação.
Contudo, caso seja exercida a opção, perde o direito ao crédito de imposto por dupla
tributação jurídica internacional, uma vez que os lucros e prejuízos imputáveis aos EE
são tributados apenas em Espanha.
Este direito de opção é exercido através da entrega de uma declaração de alterações,
a entregar até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende
iniciar a sua aplicação.
O disposto no n.º 1 do artigo 54.º-A do CIRC não é aplicável aos lucros imputáveis ao
EE, incluindo os derivados da alienação ou da afetação a outros fins dos ativos afetos
a esse estabelecimento, até ao montante dos prejuízos imputáveis ao EE que
concorreram para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12
períodos de tributação anteriores.
Caso não opte pelo regime do artigo 54.º-A do CIRC, os lucros do EE são tributados
em Portugal na pessoa da entidade residente a que pertence, ao abrigo do princípio
da universalidade constante no n.º 1 do artigo 4.º do CIRC, uma vez que o IRC incide
sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Nesta situação, a empresa terá direito, em Portugal, enquanto Estado da residência,
ao crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, previsto no artigo
91.º do CIRC, não sendo o imposto pago em Espanha custo para efeitos de
apuramento do IRC.
E, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do CIRC, relativamente às pessoas
coletivas e outras entidades residentes no território português, a contabilidade deve
ser centralizada em estabelecimento ou instalação situado neste território,
abrangendo as operações realizadas no estrangeiro.
Processo:
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