Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23360
- Data
- 2024-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Transferência de imóvel para a esfera pessoal seguida de alienação em prazo inferior a 3 anos - coeficiente de desvalorização da moeda
Texto integral (745 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Transferência de imóvel para a esfera pessoal seguida de alienação em prazo inferior a
3 anos - coeficiente de desvalorização da moeda
Processo: 23360, com despacho de 2023-12-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- É proprietário de um imóvel urbano em Portugal, que foi afeto à atividade de
alojamento local no ano de 2015;
- Em 2021 cessou a atividade e desafetou o imóvel em causa da sua atividade;
- Na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021, indicou a
opção pelas novas regras de tributação das mais-valias, no que diz respeito à
afetação/desafetação de imóvel da atividade.
Tendo em conta os factos antes enunciados, questiona se, ao vender o imóvel no
período de 3 anos após a desafetação, no apuramento da mais-valia na categoria B
pode aplicar o coeficiente de desvalorização da moeda.
INFORMAÇÃO
1. O regime da afetação e desafetação de imóveis foi alterado pela Lei nº 75-B/2020, de
31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2021).
2. No atual regime, os ganhos relativos a imóveis objeto de afetação apenas são
tributados quando se subsumam em algum dos factos tributários previstos nas normas
de incidência, designadamente, na alienação onerosa de bens imóveis.
3. Portanto, se no momento da alienação do imóvel, o mesmo estiver afeto à atividade
empresarial e profissional, a mais-valia é enquadrada na Categoria B, nos termos da
alínea c) do nº 2 do artigo 3º do Código do IRS.
4. Por outro lado, se o mesmo já não estiver afeto à atividade empresarial e profissional
(uma vez, que, entretanto, foi transferido para o património particular), a mais-valia é
enquadrada na Categoria G, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do
Código do IRS.
5. Mas, caso a alienação ocorra antes de decorridos três anos após a transferência para
o património particular do sujeito passivo, os ganhos obtidos são tributados de acordo
com as regras da Categoria B, de acordo com o nº 16 do artigo 10º do Código do IRS.
6. Ou seja, embora a mais-valia seja qualificada como obtida no âmbito da Categoria G,
para efeitos da respetiva tributação são aplicáveis as regras de tributação da Categoria
B.
7. No caso em concreto, o requerente vem questionar se no cálculo da mais-valia de
acordo com as regras da Categoria B, pelo facto de vender o imóvel dentro do período
Processo: 23360
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
de três anos após a desafetação, pode aplicar o coeficiente de desvalorização da
moeda.
8. Ora, em termos de rendimentos da Categoria B, a alínea c) do nº 2 do artigo 3º do
Código do IRS prevê "as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46º do Código
do IRC".
9. Por sua vez, o nº 2 do artigo 46º do Código do IRC estabelece que "as mais-valias e
as menos-valias são dadas pela diferença entre o valor de realização, líquido dos
encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição, deduzido das depreciações e
amortizações aceites fiscalmente, das perdas por imparidades e outras correções de
valor previstas nos artigos 28º-A e 31º- B e ainda dos valores reconhecidos como gasto
fiscal nos termos do artigo 45º-A, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do
artigo 31º-A".
10. Ademais, o nº 1 do artigo 47º do Código do IRC dispõe que "o valor de aquisição
corrigido nos termos do nº 2 do artigo anterior é atualizado mediante aplicação dos
coeficientes de desvalorização da moeda () sempre que, à data da realização, tenham
decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição".
11. Assim sendo, no apuramento do ganho tributado de acordo com as regras da
Categoria B, aplica-se o coeficiente de desvalorização da moeda, previsto no nº 1 do
artigo 47º do Código do IRC.
12. Face ao exposto, conclui-se que se a alienação do imóvel ocorrer antes de
decorridos três anos após a transferência para o património particular, o ganho será
tributado de acordo com as regras da Categoria B, sendo que no seu apuramento
aplica-se o coeficiente de desvalorização da moeda, previsto no nº 1 do artigo 47º do
Código do IRC.
Processo: 23360
2